Informações do processo 2024/0183777-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646935
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CONSUMIDOR E PROCESSAUL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE
CELULAR. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 479 DO STJ. FALHA NO DEVER DE
SEGURANÇA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E IMPROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DOS
SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS DO ESTADO DE MG E DO SEU
ORGAO AUXILIAR E DE LIVRE ADMISSAO LTDA. - SICOOB COFAL contra
decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes

termos (fl. 1029):

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
FURTO DE CELULAR DENTRO DO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DEVER DE
GUARDA E VIGILÂNCIA DA PARTE AUTORA -
RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA -
APLICAÇÃO DO CDC - COOPERATIVA DE CRÉDITO
-POSSIBILIDADE - FRAUDE - COBRANÇAS
INDEVIDAS -DANO MORAL CONFIGURADO -
JUROS DE MORA -PREJUÍZOS MATERIAIS -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O bem
furtado da parte autora é objeto pessoal e, evidentemente, o
estabelecimento comercial não pode sobre ele exercer
controle. -As cooperativas de crédito se equiparam às
instituições financeiras, razão pela qual se aplicam no que
lhes couber, as disposições do CDC. - Se a instituição
financeira libera opagamento de diversas operações em
ínfimo lapso temporal, com cifras substanciais, fugindo do
perfil de compra do consumidor e, este, por sua vez, toma
as providências necessárias, resta evidente o dano material
e moral sofrido. -A indenização se mede pela extensão do
dano, nos termos do art. 944, do CC. - Os valores deverão
ser devolvidos, acrescidos de juros de mora a contar da
citação e correção monetária a contar do desembolso. - Os
honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do
CPC, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre
o valor atualizado da causa.-Primeiro e terceiro recurso
provido, segundo recurso provido em parte e quarto apelo
desprovido

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1269-127 e 1310-1313).

No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts.
371 do CPC e 14, § 3º, II do CDC.

Sustenta, em síntese, que "não houve a valoração adequada da prova
produzida pela Ré, notadamente a carta escrita pela Recorrida e entregue perante à
Cooperativa confessando que disponibilizou suas senhas pessoais e os extratos bancários
que demonstram as operações de depósito e resgate ocorridas dentro da normalidade,
devendo ser julgada improcedente a ação ou determinado o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que seja proferido novo julgamento" (fl. 1330).

Requer, ainda, que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima ou a culpa

recíproca.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1344-1351).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

1363-1366), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1393-1399).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos
alegados como omisso. É o que se extrai do seguinte trecho (fls. 1038-1041):

No que tange à condenação dos demais réus, vê-se que a
autora realizou um Boletim de Ocorrência no mesmo dia
dos fatos e outro posterior, em 24/11/2021, em que indicou
o montante total dos danos sofridos (R$130.000,00). Soma-
se a isso o “alerta de segurança" que foi emitido em
19/11/2021 indicando o não reconhecimento de
transações/acessos (ordem 11), e a carta enviada à
cooperativa em 18/11/2021 solicitando o cancelamento dos
cartões de crédito e débito (ordens66/67).

Há ainda nos autos cartas emitidas pela autora ao Banco do
Brasil S.

A. e SICOOB COFAL, datadas de 23 e 24 de novembro,
respectivamente, indicando de forma pormenorizada quais
foram as transferências e compras objeto de fraude por
parte de terceiros(ordens08/09).

A instituição financeira e a cooperativa de crédito, por sua
vez, manifestaram-se no sentido de que as compras foram
realizadas mediante senha pessoal, não sendo elas,
portanto, responsáveis por qualquer dano.

[...]

Compulsando referido quadro probatório, tem-se que entre
os dias 16 e 19 de novembro foram realizadas diversas
transações de grande monta, tais como: Contr. BB. Salar.
de R$29.000,00 e R$24.000,00; transferência de
R$7.985,20 e R$7.000,00; diversos PIX enviados de
R$9.980,00; TED de R$19.852,00.

Os extratos bancários (ordens12/13) e os termos de
lançamento dos cartões de crédito (ordens15/17)
evidenciam que referidas movimentações destoam em
muito da prática habitual da correntista, pelo que não
podem razoavelmente ser tidas como regulares. Quanto à
conta corrente no Banco do BrasilS/A, a movimentação
noperíodo de 03 dias, entre 17 e 19 de novembro, superou
de forma exorbitante o total do restante inteiro do mesmo
mês. No que se refere à SICOOB, o raciocínio se faz
idêntico, sendo certo que foi utilizado em 04 dias o limite
do cheque especial plus.

Ora, não é crível que em apenas 04 dias, a autora, que
utilizava no transcorrer do mês uma quantia próxima de

R$10.000,00, tenha se comprometido a movimentar
R$59.784,40junto ao segundo apelante eR$60.500,00 ao
terceiro, operando ainda R$5.413,97 no aplicativo picpay.
Ainda que a autora não tenha zelado de maneira adequada
pela guarda e vigilância de seu aparelho, averígua-se que
foi vítima de furto mediante fraude. Lado outro, observa-se
queas rés liberaram pagamentos, mesmo não sendo o perfil
de compra dasuacliente.

E a requerente, ao se dar conta do furto, fez Boletim de
Ocorrência, enviou notificação, contestou as compras que
não fez, cumprindotodo o protocolo que lhe cabia.

Cuida-se, assim, de falha do sistema operacional, presente
no risco da atividade e que decorre da responsabilidade
objetiva no misterde prestar serviços bancários.

[...]

Portanto, não há como deixar de reconhecer a falha na
prestação de serviços em relação à segurança que deve ser
dada à correntista quanto aos valores transferidos
indevidamente de sua conta.

Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o
que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

A propósito, cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.

1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil
não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de
erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte
agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo
aresto vergastado a partir das informações detalhadas do
laudo pericial.

[...]

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º,
E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-

PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.

1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
com o fim de obter indenização pelos danos morais que
alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na
residência da autora.

2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos .

[...]

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
25/11/2022 - grifo nosso.)

No mais, nos termos da Súmula 479 e do Tema 466, ambos do STJ, "as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

No que toca à alegação de culpa exclusiva de terceiro, é remansoso o
entendimento desta Corte no sentido de que a fraude praticada por outrem insere-se no
risco da atividade, que não fica, portanto, excluída por tal ato.

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO DE
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE
SEGURANÇA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Ação de indenização por danos materiais e morais
ajuizada em 27/6/2021, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 7/6/2021 e concluso ao
gabinete em 24/7/2023.

2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de
roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde
pelos danos decorrentes de transações realizadas por
terceiro por meio do aplicativo do banco.

3. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a
segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, §
1º, do CDC). O dever de segurança é noção que abrange
tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua
integridade patrimonial. Assim, é dever da instituição
financeira verificar a regularidade e a idoneidade das
transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo
mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos.

4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições

financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias". A atividade bancária, por suas
características de disponibilidade de recursos
financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por
resultado um maior grau de risco em comparação com
outras atividades econômicas.

5. O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC)
consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem
vinculação com a vítima ou com o aparente causador do
dano, que interfere no processo causal e provoca com
exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro
ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele
se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo
risco da atividade.

6. Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular
roubado e, ato contínuo, informou o fato ao banco,
solicitando o bloqueio de operações via pix. No entanto,
o recorrido não atendeu à solicitação e o infrator
efetuou operações por meio do aplicativo instalado no
aparelho celular. A não implementação das
providências cabíveis configura defeito na prestação dos
serviços bancários por violação do dever de segurança.
O ato praticado pelo infrator não caracteriza fato de
terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto inerente à
atividade desempenhada pelo recorrido.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de
29/11/2023.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FRAUDE
PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO
BANCÁRIA EFETUADAS PELA INTERNET. FALHA
NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO
INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL.
VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015.

2. "As instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias" (Súmula 479/STJ).

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.022.058/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023,

DJe de 8/9/2023.)

Ademais, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha
na prestação do serviço e de que a culpa é exclusiva da vítima, requer o reexame de fatos
e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n.
7 do STJ.

A propósito, cito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO FALECIMENTO
DO FAMILIAR DOS AUTORES. VÍTIMA DE
LATROCÍNIO NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA
BANCÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte estadual concluiu que ato cometido por terceiro,
indivíduo meliante, não afasta a responsabilidade objetiva
do Banco pelos danos causados no âmbito de suas
operações bancárias.

1.1. A conclusão esposada no acórdão recorrido, de que
não houve culpa exclusiva da vítima, derivou de ampla
cognição sobre premissas fáticas e probatórias, de
forma a ser vedada sua revisão nesta seara, ante o óbice
da Súmula nº 7/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor
fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou
exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória,
consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi
estabelecida pela instância ordinária em conformidade com
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.043.836/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023.)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO
FATO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍTIMA DA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE
SERVIÇO. ART. 17 DO CDC. REGRA DE EXTENSÃO.
PRECEDENTES. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. PERMISSÃO DE LEVANTAMENTO DO
VALOR DO RESGATE DEPOSITADO EM CONTA
CORRENTE SEM A NECESSÁRIA CAUTELA.
EXCLUDENTE DO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO
AFASTADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO DESACOLHDO. SÚMULA 07/STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO.

1. Pretensão indenizatória veiculada contra o banco
demandado por não correntista, vítima de extorsão
mediante sequestro, pela utilização dos serviços bancários
para o recebimento do resgate, liberado sem as devidas
cautelas para integrante da organização criminosa.

2. Ampliação do conceito básico de consumidor pelo art.
17 do CDC para proteger todas as vítimas de um acidente
de consumo.

Precedentes.

3.

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Retirado da página 2875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 633 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão