Informações do processo 2024/0185360-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646960
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 18/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • P T

Movimentações Ano de 2024

18/09/2024 Visualizar PDF

  • P T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 805-808:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 11112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

  • P T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NÃO CONHECIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo
de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, d o CPP
" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 27/5/2020).

1.1. Denota-se que o ora agravante foi intimado do acórdão
que rejeitou os aclaratórios em 15/12/2023, ao passo que o seu recurso
especial foi interposto em 14/2/2024, quando já ultrapassado o prazo
legal, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade.

1.2. O não conhecimento dos embargos infringentes e de
nulidade afasta a interrupção do prazo para interposição do recurso
especial. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 866 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

  • P T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 05/08/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

  • P T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 30 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

  • P T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por P T, contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de P T, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 15/12/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 14/02/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N16 N16 AREsp 2646960 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0185360-5                Documento


Retirado da página 8295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • P T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão