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Movimentações Ano de 2024
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 805-808:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NÃO CONHECIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo
de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, d o CPP " (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 27/5/2020).
1.1. Denota-se que o ora agravante foi intimado do acórdão
que rejeitou os aclaratórios em 15/12/2023, ao passo que o seu recurso
especial foi interposto em 14/2/2024, quando já ultrapassado o prazo
legal, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade.
1.2. O não conhecimento dos embargos infringentes e de
nulidade afasta a interrupção do prazo para interposição do recurso
especial. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 05/08/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 30 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por P T, contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de P T, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 15/12/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 14/02/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N16 N16 AREsp 2646960 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0185360-5 Documento
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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