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Movimentações 2025 2024
20/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Nas petições acostadas às, e-STJ, fls. 793/804 e 806/817, EQTPREV -
EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA (EQTPREV), na qualidade
de incorporadora de ELETRA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (ELETRA) e
VIVACOM PLANOS DE SAÚDE (VIVACOM), por meio de sua advogada, Dra. Lídia
Valério Marzagão, OAB/SP nº 107.421, celebraram escritura pública de transação com
o objetivo de por fim ao litígio entre as ora agravantes e o BANCO PAN, requerendo,
por isso, a desistência do agravo em recurso especial apresentado às, e-STJ, fls. 673
/686, apenas em relação à EQTPREV (ELETRA) e à VIVACOM, prosseguindo o
presente recurso com as demais partes agravantes que não integraram a transação
(FUNDIÁGUA, BB PREVIDÊNCIA, BRB DISTRIBUIDORA, CEB PARTICIPAÇÕES e
REGIUS).
Nessas condições, HOMOLOGO o pedido de desistência de EQTPREV
(ELETRA) e VIVACOM, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, permanecendo a demanda entre as demais partes agravantes e
agravada.
Retifique-se a autuação, excluindo-se o nome de ELETRA e VIVACOM do
cadastro destes autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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