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Movimentações Ano de 2024
26/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CASCAVEL contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ,
assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS REFERENTES
AOS EXERCÍCIOS DE 2010, 2012 E 2014. LANÇAMENTOS ANTERIORES
A AGOSTO DE 2012 JÁ CANCELADOS PELO MUNICÍPIO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE, EXTINGUINDO A
DEMANDA QUANTO A INTEGRALIDADE DOS DÉBITOS. SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA QUE RECONHECEU SUA
INEXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO. PERÍODO
ANTERIOR A AGOSTO DE 2012, ACERCA DO QUAL FOI
RECONHECIDA PRESCRIÇÃO NA DEMANDA DECLARATÓRIA DE
NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE
DECORRE DO RECONHECIMENTO, EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE, DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA DOS TERRENOS NO PERÍODO
DE 1999 A 2017. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS Â VERBA HONORÁRIA QUE
MERECE PROSPERAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA ADEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 508 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, no
que concerne ao reconhecimento da violação à coisa julgada, pois o executado apresentou
exceção de pré-executividade alegando matéria já decidida em ação anulatória com trânsito em
julgado, trazendo a seguinte argumentação:
Conquanto o v. acórdão recorrido tenha reconhecido que estava vinculado ao
quanto decidido nos autos da ação anulatória n.º 0030206-20.2017.8.16.0021 já
transitada em julgado, olvidou-se de que, em verdade, naqueles autos foi,
igualmente, reconhecida a prescrição parcial da demanda, a qual somente foi
ajuizada em 30/08/2017. Logo, aquele pronunciamento jurisdicional se limitou a
decretar a nulidade dos débitos fiscais relativos, unicamente, ao quinquênio
anterior à sua propositura, isto é, até o dia 30/08/2012.
Isso porque, como visto, a ação anulatória é prescritível (ex vido art. 1º do
Decreto n.º 20.910/1932), dado seu caráter desconstitutivo e, em vista disso, não
se revelava possível, pois, a desconstituição integral dos débitos tributários,
objeto da ação fiscal.
No caso concreto, contudo, os débitos tributários em execução relativos ao
REFIC IMOBILIÁRIO, IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO e TAXA DE
SINISTRO, compreendidos entre os exercícios de 2009 a 2014, referem-se, em
parte, ao período anteriora30/08/2012, de modo que restou resolvida, em
definitivo, a discussão quanto à viabilidade de sua cobrança.
Assim, não caberia, sob pena de se eternizarem os litígios, a renovação da
discussão em sede de execução fiscal, sobretudo porque a exceção de pré-
executividade não possui viés rescisório.
Além disso, os débitos com vencimentos posteriores a 30/08/2012 já foram
baixados pelo Município de Cascavel-PR em atendimento a r. sentença outrora
proferida nos autos da ação anulatória n.º 0030206-20.2017.8.16.0021, razão
pela qual, frise-se, a execução fiscal deveria prosseguir quanto aos demais
créditos tributários, nos moldes requeridos pelo Fisco municipal, ora recorrente.
[...]
Em outros termos, ajuizada a ação anulatória n.º 0030206-20.2017.8.16.0021
somente em 30/08/2017, a r. decisão declarou a nulidade dos débitos fiscais até
30/08/2012, ou seja, de 30/08/2012 a 30/08/2017a dívida tributária foi abarcada
pela ação anulatória e, de conseguinte, foi declarada a sua nulidade, ao passo
que, de 30/08/2012 para trás a pretensão anulatória foi fulminada pela
prescrição.
[...]
Diante disso, observando-se os princípios da legalidade, da segurança jurídica e
da coisa julgada, conforme a dicção dos arts. 1º e 508, ambos do CPC/2015, o v.
acórdão deve ser reformado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, porquanto
evidenciado que a pretensão do devedor consiste, tão-somente, em rediscutir
matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada (fls. 465-466).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , sobre o art. 1º do CPC, incide o óbice da Súmula n.
284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado
para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide
nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja
porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa
aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E
UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA.
SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para
amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais
dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade
tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal
nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
[...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO
(CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO
DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO
INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
[...]
4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o
presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não
confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula
284/STF.
5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no
que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que
veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não
infirmam as conclusões do Tribunal de origem.
[...]
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no
REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n.
1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.
Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:
Interpôs recurso, entretanto, a Fazenda Pública Municipal afirmando que a
declaração de nulidade não atinge os débitos tributários referentes a período
anterior ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Sem razão.
Isso porque, a ação declaratória de nulidade nº 0030206-20.2017.8.16.0021,
tinha como objeto a declaração de nulidade dos débitos fiscais atinentes a 36
(trinta e seis) imóveis elencados na inicial da referida demanda, totalizando o
valor de R$387.799,63 (trezentos e oitenta e sete mil, setecentos e setenta e
nove reais e sessenta e três centavos).
A sentença acima colacionada que declarou a nulidade dos débitos em questão
foi proferida em data de 19/02/2021, já teve seu trânsito em julgado certificado,
e discorreu acerca da inexigibilidade dos débitos ora discutidos (mov. 74.1),
fato, aliás, que restou incontroverso.
Paira a controvérsia, entretanto, acerca de estarem ou não abarcados pelo
decisum os créditos anteriores a 29/09/2012, suscita, para tanto, a Fazenda
Pública o seguinte trecho da sentença (mov. 74.1):
Logo, considerando que a presente foi ajuizada em 30/08/2017 e a parte autora
pretende a anulação de débitos tributários de IPTU e taxas compreendidas
entre 19/02/2009 (data da invasão), situação que perdurou até 06/05/2017, de
rigor o reconhecimento do transcurso do lapso prescricional de 05 (cinco) anos
sobre eventuais verbas anteriores a 30/08/2012.
Afere-se, entretanto, que nada obstante não abarcados os créditos anteriores a
30/08/2012 pela coisa julgada, em decorrência do trecho acima colacionado, a
conclusão deve seguir a mesma lógica.
Isso porque, embora tenha se reconhecido a prescrição para a pretensão
anulatória, há que se considerar que o fundamento para a procedência da
ação se aplica a integralidade dos créditos objetos da presente demanda
executiva, visto que decorre do reconhecimento da invasão do terreno no
período compreendido entre 06/05/1999 a 06/05/2017, na ação de
reintegração de posse nº 0001340-32.1999.8.16.0021.
Incontestável, portanto, que mesmo quanto ao período anterior a
30/08/2012, na presente demanda débitos referentes ao período de 2011 e
2012, ambos os apelados estavam privados do exercício das faculdades
inerentes à propriedade dos imóveis.
[...]
Entretanto, incontroverso que as apeladas perderam a posse de todos os
terrenos, bem como todos poderes inerentes à propriedade no período em
questão, não se justificando a cobrança dos tributos , situação acerca da qual
já firmou posicionamento o Superior Tribunal de Justiça: “é inexigível a
cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em
decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se
encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à
propriedade (reivindicar, usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura
a base material do fato gerador do IPTU/TCL. Na hipótese, deve a
municipalidade lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área
invadida" (STJ. AgInt no AREsp 1616037/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) (fls.
450-452, grifo meu).
Desse modo, devidamente comprovada a ilegitimidade passiva dos
apelados, bem como por se trata de matéria de ordem pública e amplamente
comprovada, há que se manter a sentença recorrida, que acolheu a exceção de
pré-executividade, extinguindo, por conseguinte a demanda executiva (fl. 454,
grifo meu).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Além disso, considerando os mesmos trechos do acórdão acima transcritos, incide
o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a
divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no
AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp
1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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