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Movimentações Ano de 2024
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da deserção (e-STJ fls. 805/807).
Nas razões deste agravo (e-STJ fls. 898/907), a parte sustenta que:
(i) “a emissão da guia em questão foi realizada em 14/12/2023, e o
respectivo pagamento ocorreu em 29/12/2023. Nota-se que o prazo limite para a
comprovação do pagamento desta guia era até 06/02/2024. De maneira diligente, a
parte recorrente efetuou a comprovação do pagamento em 26/01/2024,
aproximadamente às 22:00h. No entanto, apesar da responsável ter anexado no
processo digital as custas complementares na data mencionada, restou certificado no
dia 07/02/2023 o decurso do prazo para o recolhimento da referida guia" (e-STJ fl. 900);
(ii) “a subscritora empreendeu diligências para esclarecer a razão pela qual o
registro do pagamento não foi efetivado, entrando em contato com o setor competente
do Tribunal. No entanto, não obteve respostas que esclarecessem a questão. Fato
desconsiderado pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 901);
(iii) “uma atualização recente no sistema do Tribunal suscitou a possibilidade
de falhas operacionais que poderiam ter afetado o processo em questão" (e-STJ fl.
901). “Tal situação reforça o argumento de que o ocorrido não resultou de negligência
ou omissão por parte da subscritora, mas sim de uma falha técnica" (e-STJ fl. 902);
(iv) “mesmo que o comprovante de pagamento não tenha sido anexado no
momento considerado apropriado, ficou evidenciado que o pagamento do preparo foi
realizado antes mesmo da intimação para complementação das custas do recurso,
descartando qualquer possibilidade de deserção" (e-STJ fl. 903).
Contraminuta apresentada às fls. 914/927 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes
fundamentos (e-STJ fls. 805/807):
A parte recorrente não fez o preparo de forma correta e, devidamente
intimada para regularizar, foi aberto prazo para manifestação, tendo a parte
recorrente apresentado a complementação fora do prazo estipulado em lei,
configurando-se a deserção. [...]. Oportuno consignar, neste ponto, que, em
resposta ao despacho de ordem nº 13, o Cartório, à ordem nº 14, informou:
“Certifico, em cumprimento ao despacho retro, que, em que pese a
manifestação da procuradora da parte recorrente de que teria juntado aos
autos as custas complementares em 26/01/2024, não localizamos nenhuma
petição juntada aos autos nessa data, apenas no dia 07/02/2024". Assim
sendo, diante da não regularização do preparo em tempo hábil, declaro
deserto o presente recurso.
Conforme certidão de fl. 781 (e-STJ), “não foi encontrado, no presente
processo eletrônico, o recolhimento das custas devidas ao TJMG do Recurso Especial".
Assim, o TJMG determinou a intimação da parte para regularizar o
recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (e-STJ fls.
782/783).
Todavia, mesmo devidamente intimada, a parte não comprovou o
pagamento ou promoveu a regularização do recolhimento do preparo no prazo
assinalado, segundo certificado às fls. 784/791 (e-STJ), porquanto a petição de fls.
792/798 (e-STJ) tão somente foi protocolizada em 7/2/2024 (e-STJ fl. 799).
Nesse sentido, constou da certidão de fl. 804 (e-STJ):
Certifico, em cumprimento ao despacho retro, que, em que pese a
manifestação da procuradora da parte recorrente de que teria juntado aos
autos as custas complementares em 26/01/2024, não localizamos nenhuma
petição juntada aos autos nessa data, apenas no dia 07/02/2024.
O art. 1.007, caput, do CPC/2015 determina que a parte recorrente deverá
comprovar o pagamento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no caso, como a parte
reconhece nas razões deste agravo (e-STJ fl. 903).
Nos termos da Súmula n. 187/STJ: “É deserto o recurso interposto para o
Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos."
Ademais, segundo assinalado no decisum monocrático ora agravado, não
houve comprovação em tempo do regular recolhimento do preparo, visto que a parte,
conquanto intimada para sanar o vício, quedou-se inerte.
Além disso, embora a parte ora agravante afirme que “o registro do
pagamento não foi efetivado" (e-STJ fl. 901), bem como que “uma atualização recente
no sistema do Tribunal suscitou a possibilidade de falhas operacionais" (e-STJ fl. 901),
inexiste qualquer documento que demonstre eventuais falhas no sistema, tampouco a
tentativa de juntada do comprovante no prazo determinado.
Dessa forma, o entendimento adotado pela Corte local encontra-se em
consonância com a jurisprudência da Corte Especial do STJ de que “é deserto o
recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o
recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada [...].
A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a
deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de
3/10/2022). Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO
RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE CUSTAS E DO RESPECTIVO
PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO
ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na
espécie, a petição de recurso especial não foi instruída com a guia de custas
devidas ao Superior Tribuna de Justiça e o respectivo comprovante de
pagamento. Em decorrência de tal irregularidade, a parte recorrente foi
intimada, por decisão da Presidência desta Corte Superior, para realizar o
recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Contudo, não cumpriu tal determinação. 2. Nos termos da jurisprudência,
"não é suficiente o recolhimento do valor referente às custas em dobro (art.
1.007, § 4º, do CPP) dentro do prazo concedido para a regularização, sendo
indispensável a apresentação da devida comprovação do recolhimento no
momento oportuno" (AgRg nos EDcl no RMS n. 71.648/SC, Relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
29/11/2023). 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo,
e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do
recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA
EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO
CARACTERIZADA. 1. [...]. 2. Ainda que se considerasse a possibilidade da
regularização do preparo em momento posterior à interposição do recurso a
ele inerente, o recorrente somente o fez após o prazo estabelecido no art.
1.007, § 4º, do CPC. É incabível, assim, a regularização, em razão da
preclusão consumativa. 3. Considera-se deserto o recurso quando a parte,
mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de
30/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. QUESTÃO VENTILADA QUE NÃO FOI ABORDADA NA
DECISÃO ORA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA NO
PARTICULAR. APELAÇÃO. CUSTAS INSUFICIENTES. PRAZO PARA
REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 1.
[...]. 2. Constatada a insuficiência das custas referentes à apelação
interposta pelas ora agravantes no Tribunal de origem, foi-lhes facultado o
prazo de cinco dias para complementação, lapso temporal não observado,
denotando, por consequência, a deserção do recurso. Julgados iterativos
desta Corte nesse sentido. 3. Agravo parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.551.527/SP, Relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
11/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11268 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo TutCautAnt 460 (2024/0134608-0) em 05/07/2024 às
08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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