Informações do processo 2024/0172043-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647047
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 17/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. No caso dos autos, o Tribunal de origem apreciou todas as alegações da
recorrente acerca da omissões suscitadas, e, expressamente, afastou a
pretensão, ao assentar que no caso não se permite concluir tenha ocorrido
fraude, ou que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como instrumento para
prejudicar os credores, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica,
e que operada a coisa julgada sobre a decisão de indeferimento do referido
instituto.

3. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme
se depreende da análise do acórdão recorrido.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 1167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 102/103:



Retirado da página 5861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E IMPROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ANDRITZ HYDRO INEPAR DO BRASIL

S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos
(fl. 157):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. Ação monitória fundada na compra e venda de
equipamentos para fabricação e instalação de turbinas para
usinas hidrelétricas, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão agravada que acolheu embargos de declaração,
para excluir os sócios do polo passivo da ação em fase de
cumprimento de sentença, tendo em vista que não houve
desconsideração da personalidade jurídica, declarados

nulos todos os atos posteriores ao trânsito em julgado da
decisão indeferitória da desconsideração, determinada a
anotação da exclusão.

Inconformismo recursal, sob alegação de deferimento da
desconsideração da personalidade, com inclusão dos sócios
na ação. A "disregard doctrine" exige abuso na utilização
da pessoa jurídica. O eventual encerramento regular, ou
irregular das atividades da empresa executada não
demonstra desvio de finalidade, ou uso abusivo. Já tendo
sido indeferido o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada, por decisão
irrecorrida, tendo-se operado a preclusão consumativa e
temporal, com trânsito em julgado da decisão, ante a falta
de elementos que justificassem o decreto de
desconsideração, ausente comprovação de confusão
patrimonial, desvio de finalidade, fraude, ou que a pessoa
jurídica tenha sido usada como instrumento para
efetivamente prejudicar credores, ausentes elementos
novos, restando irrecorrida a decisão prolatada, operada a
preclusão consumativa e temporal, com trânsito em julgado
sobre a matéria, a lei processual civil veda o reexame
daquilo que restou decidido. Inteligência dos artigos 505 e
507 do CPC. Decisão mantida. Má-fé não caracterizada.
Agravo improvido, cassada a liminar anteriormente
concedida.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 182-187).

No recurso especial, alega a recorrente ofensa aos arts. 489 e 1.022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil, ao sustentar deficiência de fundamentação no
acórdão do Tribunal de origem que não realizou a correta e detida análise do processo e
das manifestações da recorrente, a fim de reconhecer a necessária manutenção dos
recorridos no polo passivo da demanda. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, no
caso, quando as Cortes ordinárias não se atentaram a todas as ocorrências evidenciadas
relativas à conduta dos recorridos que nunca se manifestaram nos autos quanto a todas as
medidas de constrição de bens e valores efetivados, em inobservância à boa-fé, se
beneficiaram de sua própria torpeza.

Contrarrazões ao recurso especial (fls. 263-283).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
284-285), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Contraminuta ao agravo (fl. 1311-329).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso
especial.

Não merece prosperar o recurso.

Com efeito, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de

Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.

Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou todas as
alegações da recorrente acerca da omissões suscitadas, e, expressamente, afastou a
pretensão, ao assentar que no caso não se permite concluir tenha ocorrido fraude, ou que
a pessoa jurídica tenha sido utilizada como instrumento para prejudicar os credores, a
ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, e que operada a coisa julgada sobre a
decisão de indeferimento do referido instituto. Confira-se o seguinte excerto do voto
condutor (fls. 159-162 ).

O chamado "disregard of the legal entity", ou "piercing of
the corporate veil", exige prova de fraude por parte dos
administradores ou sócios da empresa, para que, em razão
do ato fraudulento tendo-se por abusiva a conduta que
desvie a pessoa jurídica de suas finalidades, permita-se
desconsiderar sua personalidade jurídica e alcançar o
patrimônio pessoal das pessoas físicas que a compõem,
para garantir o adimplemento do credor.

O simples fato de a empresa executada ter sido
eventualmente desativada, ou regular, ou irregularmente
encerrada, não permite concluir tenha ocorrido fraude, ou
que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como instrumento
para prejudicar os credores. Pode-se concluir por eventual
encerramento da sociedade, crise financeira ou insucesso na
atividade empresarial, ou, como no caso em apreço,
alteração da constituição societária, para sociedade
unipessoal; contudo, pelas provas coligidas neste
instrumento, não há demonstração de má-fé, ou fraude
contra credores.

Com efeito, o artigo 50 do Código Civil vem no mesmo
diapasão do anterior entendimento doutrinário e
jurisprudencial, ao exigir abuso na utilização da pessoa
jurídica; não restando caracterizado na hipótese destes
autos efetiva comprovação de desvio de finalidade, fraude
ou confusão patrimonial.

(...)

No caso em apreço, diversamente do alegado pela
recorrente e como informado pelo julgador às fls. 99/101,
restou indeferido o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da executada, pela decisão
irrecorrida de fls. 335, tendo-se operado a preclusão
consumativa e temporal, com trânsito em julgado da
decisão indeferitória, ante a falta de elementos que
justificassem o decreto da desconsideração.

Veja-se que a eventual busca infrutífera de bens em nome
da empresa executada pode dificultar o trabalho dos
credores, mas isto ainda não é prova de atos fraudulentos
praticados pelos sócios a ponto de permitir a
desconsideração da personalidade jurídica, sem prova de
desvio de finalidade, ou confusão patrimonial.

Pertinente destacar que, operada a coisa julgada sobre a

decisão de indeferimento da desconsideração da
personalidade jurídica pretendida, ausentes elementos
novos e ante o que dispõem os artigos 505 e 507 do CPC,
restando irrecorrida a decisão prolatada, tendo-se operado a
preclusão consumativa e temporal, com trânsito em
julgado, a lei processual civil veda o reexame daquilo que
restou decidido, in verbis:
(...)

Confira-se o seguinte excerto do do acórdão dos embargos de declaração
(fls. 184-186).

A intenção da embargante é reabrir discussão sobre tema
que já foi enfrentado e modificar o que restou decidido,
para o que, à evidência, não se prestam os embargos de
declaração.

Como constou no voto condutor, que expressou o
entendimento da unanimidade da Turma Julgadora, em
sessão de julgamento presencial, na hipótese em exame,
diversamente do alegado pela recorrente e como informado
pelo julgador às fls. 99/101, restou indeferido o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da executada,
pela decisão irrecorrida de fls. 335, tendo operado a
preclusão consumativa e temporal, com trânsito em julgado
da decisão indeferitória, ante a falta de elementos que
justificassem o decreto da desconsideração, ausente
comprovação efetiva de atos fraudulentos praticados pelos
sócios a ponto de permitir a desconsideração da
personalidade jurídica, sem prova de desvio de finalidade,
ou confusão patrimonial, referindo-se o julgador nos
despachos de impulso do feito aos “sócios da executada" e
não como executados.

Elucidativas a respeito da matéria as informações prestadas
pelo juízo às fls. 99/101,in verbis:
(...)

Como considerado no aresto, operada a coisa julgada sobre
a decisão de indeferimento da desconsideração da
personalidade jurídica pretendida, ausentes elementos
novos e ante o que dispõem os artigos 505e 507 do CPC,
tendo restado irrecorrida a decisão indeferitória, operou-se
a preclusão consumativa e temporal, com trânsito em
julgado, vedado pela lei processual civil o reexame daquilo
que restou decidido.

Assim, todas as questões levantadas foram analisadas pelo
órgão colegiado e constam do aresto recorrido, inexistindo,
obscuridades, contradições ou a omissão suscitada.

Assim, manifestou-se a Corte a quo de maneira clara e fundamentada sobre
as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau
em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente.

Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, não incorre em omissão
o julgado em que foram apreciadas as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução da causa. Nesse sentido, cito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO
ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER
CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.
DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE
A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS
RENDIMENTOS      TRIBUTÁVEIS      DAS

CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O
LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.

1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa
da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.

2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma
do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal
Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no
recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se
que o acórdão impugnado está bem fundamentado,
inexistindo omissão ou contradição.

3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se
ter a Corte a quo examinado e decidido,
fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo,
não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

4. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de
valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos
dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça
entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por violados não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
A pretensão da entidade autora é incluir na base de cálculo
do imposto de renda somente o valor líquido recebido da
entidade privada.

5. Os benefícios recebidos de entidades de previdência
privada compõem a base de cálculo do imposto de renda,
por se enquadrarem na regra geral do art. 8º, I, da Lei
9.250/95 e expressa previsão específica do art. 33 da
mesma lei.

6. Os rendimentos tributáveis são incluídos na base de
cálculo do imposto de renda pelo seu valor bruto (art. 8º, I,
da Lei 9.250/95 c/c art. 3º da Lei 7.713/88).

7. Inexiste fundamento legal para os benefícios serem
considerados pelo seu líquido, ou seja, deduzidos das
contribuições à própria entidade de previdência privada.

8. Redução da base de cálculo sem previsão legal seria

inconstitucional, a teor do art 150, § 6º, da Constituição:
"qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,
sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g".

9. Uma vez somados os benefícios da entidade de
previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a
base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida
pela dedução das contribuição a entidades de previdência
privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei 7.713/88,
desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos
computados na base de cálculo (art. 11 da Lei 9.532/97).

10. Agravos Internos não providos.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.

Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 15354 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 27/06/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão