Informações do processo 2024/0172099-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647053
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/05/2024 a 19/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO
DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso
do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante
sua intempestividade.

2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-
feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão,

Corpus Christi
e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais
para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela
parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do
recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.

3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local
ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no
momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a
teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.

4. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º,
do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua
desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia,
a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a
partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. Precedentes.
Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,

nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 8580 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11398 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/11/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao querente para ciência da
decisão de fls. 276/277.:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6544 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por HM 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso
III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de HM 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24/05/2023, sendo o recurso
especial interposto somente em 16/06/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

N16 N16 AREsp 2647053 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0172099-1                 Documento

Brasília, 24 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N16 N16 AREsp 2647053 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0172099-1                 Documento


Retirado da página 3599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 655 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão