Informações do processo 2024/0179637-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647093
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto por M.W.
PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento na ausência do ofensa ao art. 1.022 do CPC e na Súmula 7
do STJ.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, já que a questão posta em análise é exclusiva e
eminentemente de direito.

Nas razões recursais, aponta violação aos arts. 17, 354, 485, § 1º, IV, 489,
IV, 1.015, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil/2015 e 206, § 3º, IV, do Código
Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e que cabe interposição
de agravo de instrumento para discutir a ilegitimidade parcial. Defende, ainda: a)
ilegitimidade passiva ad causam da empresa agravante; b) falta de interesse de agir
dos agravados; e c) prescrição da pretensão de reparação civil.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente
a controvérsia posta.

Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para
respaldar a conclusão alcançada.

Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não
está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte,
mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
órgão julgador.

Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único,
II, do CPC.

Quanto à discussão a respeito do cabimento do agravo de instrumento, o
legislador, no art. 1.015 do CPC/2015, delimitou as circunstâncias que autorizam a
interposição do referido recurso. No entanto, esta Corte Superior de Justiça tem
aplicado a teoria da taxavitidade mitigada, nos termos do REsp 1704520/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018.

No referido julgado, consignou-se que será admitida a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.

No caso, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, o Tribunal de
origem entendeu que a hipótese nos autos não demanda de urgência apta a justificar o
cabimento excepcional do agravo de instrumento, fora das hipóteses legais.

Ficou expressamente consignado no acórdão recorrido (fls. 85-90):

A decisão por meio da qual o juiz admite a legitimidade passiva não
pode mais ser impugnada por agravo, agora restrito às hipóteses do art.
1.015 do CPC.

A pretensão da agravante não atrai a aplicação do inciso VII (exclusão
de litisconsorte), que limita a impugnação por esta via da decisão que
exclui litisconsorte (e aqui não houve exclusão, mas a manutenção do
litisconsorte).

A exclusão do litisconsorte passivo prejudica apenas o autor, que
poderá, em isso ocorrendo e caso queira, vir ao tribunal; não prejudica o
litisconsorte excluído, visto que em tese beneficiado pela exclusão, nem
o litisconsorte não excluído, pois a decisão não preclui e a ilegitimidade
poderá ser submetida ao tribunal na apelação.

Não se desconhece a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do R Esp nº 1.696.396 (tema 988/STJ), no
sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade
mitigada, ante a excepcionalidade da impugnação fora das hipóteses
previstas em lei.

Entretanto, no presente caso, não se identifica a verossimilhança nas
razões recursais.

Importante considerar que a inadmissibilidade do agravo não importará
em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão
em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso,
conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/2015, com o seguinte teor:
[...]

Ademais, apesar da agravante alegar a perda do objeto, em razão da
construção de novo muro de arrimo, os autores, ora agravados,
contestam a regularidade da construção, pois a aposição de condutores
de água além de insuficiente, ensejaria dano aos pedestres.

Ademais, observa-se que o pedido de construção do muro de arrimo
não é o único requerimento da autora, a justificar o prosseguimento da
ação.

De igual forma, a matéria relativa à prescrição da pretensão dos autores
deve ser afastada, pois, além de identificado pelo juízo que os danos se
prolongam no tempo, a matéria se confunde com o mérito e será
reanalisada quando do julgamento definitivo da lide (sentença).

Por fim, a questão relativa aos honorários periciais deve ser mantida tal
qual determinada em r. decisão.

O rateio das custas, conforme previsão do art. 95 do Código de
Processo Civil se justifica em razão do requerimento direcionado à
produção da prova pericial por ambas as partes (fls. 402/403, 509 e
574/575). Logo, não há como se deferir o pedido da agravante, pois a
produção da prova pericial também foi por ela requerida.

Diante de tais considerações, inexiste razão para reformar a decisão
agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Nesse contexto, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório

dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.

1. O conteúdo normativo do dispositivo legal tido por violado (art.

10 do Código de Processo Civil) não foi objeto de exame pela instância
ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração
opostos pelos ora recorrentes, razão pela qual incide, na espécie, a
Súmula 211 desta Corte Superior.

1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos
tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam
expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na
hipótese.

2. A mitigação do rol do artigo 1015 do CPC é admitida, nos termos
da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que verificada a
urgência pela inutilidade do julgamento da matéria em apelação.

Rever a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a
ocorrência ou não da urgência apta a autorizar o agravo de
instrumento reclama a incursão ao contexto fático-probatório dos
autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, diante
da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. A incidência do referido enunciado torna inviável a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c
do permissivo constitucional.

4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
29/5/2024).

Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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Retirado da página 4970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão