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Movimentações 2025 2024
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
VALIDADE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO
ESPECIAL. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA
VIA ESPECIAL.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Quanto à regularidade da exigibilidade do ICMS, o julgado
recorrido se pautou em legislação local para decidir, esbarrando,
assim, a insurgência recursal excepcional na Súmula 280/STF.
3. É remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade
de se discutir em sede especial alegada ofensa ao art. 97 do CTN,
por se tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na
legislação ordinária.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
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