Informações do processo 2024/0173716-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647169
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem
omissões. Precedentes.

2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios
excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de
consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante
das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.

3. "Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de
juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas
Súmulas n. 5 e 7/STJ." (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023,
DJe de 8/9/2023). Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MinistroMarco Buzzi

Relator


Retirado da página 5292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por PORTOCRED S.A.
- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO
EXTRAJUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, assim ementado (fls. 519, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. CPC 1.040 II. CONSUMIDOR. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA
PELO BACEN.

1. A inexistência de limitação legal de juros remuneratórios no Sistema
Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF) não afasta a possibilidade de se aferir,
no caso concreto, eventual abusividade da taxa cobrada em contratos de
consumo uma vez comprovado o desequilíbrio e a desvantagem exagerada
(CDC 6º V e 51 IV § 1º III).

2. Reduz-se a taxa de juros remuneratórios, se verificada sua abusividade por ter
sido fixada em patamar que excede de forma significativa a taxa média praticada
pelo mercado para operação de crédito semelhante, publicada pelo Banco
Central do Brasil, além das circunstâncias do caso concreto (devedor
aposentado com proventos de aproximadamente um salário mínimo e
empréstimo contratado em período de economia desaquecida pela pandemia de
Covid-19).

3. Demonstrada cabalmente a abusividade dos juros remuneratórios e
preenchidos os requisitos para sua revisão, ante as peculiaridades do caso,
estes devem ser adequados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à
época da contratação (REsp n. 2.009.614/SC).

4. Ratificou-se o acórdão e deu-se provimento ao apelo do autor.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls.
576-588, e-STJ.

Em suas razões de recurso especial (fls. 591-615, e-STJ), a recorrente
aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, III, IV,
VI, do CPC e 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese, vício de fundamentação
e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar
em abusividade.

Sem contrarrazões.

Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 810-812, e-STJ), a Corte de origem
negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo
(fls. 814-832, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decide-se.

O inconformismo não merece prosperar.

1. De início, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão,
como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

Assim, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC não se efetivou no caso
dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no
acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a
Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado
acerca de todas as questões relevantes.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A
DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. Verificada a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente,
deve ser afastada a deserção.

2. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há
que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação. Precedentes.

3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o
reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes

4. Agravo interno provido para, de plano, conhecer e negar provimento ao
agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1610904/SP, minha relatoria,

QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, Dje 29/10/2020)

2. Já em relação ao pedido de suspensão do processo, conforme
entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da
Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO . 1. Conforme julgado da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, "a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de
entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de
conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e
liquidez do crédito. No caso, a ação de usucapião apresenta indiscutível eficácia
declaratória, uma vez que - reconhecida a prescrição aquisitiva - os efeitos da
sentença retroagem desde aquela época, não prevalecendo contra o possuidor
eventuais ônus constituídos a partir de então pelo anterior proprietário" (AgInt no
REsp 1985667/ES, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/08/2022) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
1.969.577/ES, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 31/3/2023)[grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À
SEGURADORA. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o
Tribunal de origem a concluir pela existência de dano moral a ser reparado, sob
pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em se tratando de indenização
por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos
juros de mora é a data da citação. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades
sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito
, bem assim que tal condição não impede a incidência de juros e correção
monetária. Incidência da Súmula 83 do STJ. " (AgInt no REsp 1.669.141/MG,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe
01.08.2018). 4. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou
afigurado na espécie. 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios
fundamentos. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n.
1.783.833/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020) [grifou-se]

Na hipótese, a ação revisional de contrato de empréstimo consignado
demanda quantia ilíquida, razão pela qual não se justifica, por ora, a suspensão do
processo.

Inviável, portanto, o deferimento do pedido.

3. No que pertine ao pedido de justiça gratuita, conforme disposto no
Enunciado n.º 481 da súmula do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa

jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.

Verifica-se ter sido comprovada a suscitada frágil condição financeira da
recorrente na petição, sendo, portanto, deferido o pedido, até prova em contrário.

Todavia, ainda que seja possível formular pedido de gratuidade de justiça a
qualquer tempo, a concessão do benefício somente produzirá efeitos práticos para o
futuro, de forma que a condenação em custas, despesas processuais e honorários
advocatícios não pode mais ser elidida.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX
NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento
do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para
realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
deserção. 2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o
recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da
Súmula 187 desta Corte. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito
retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não
tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse
modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual,
descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado 6/6/2022, DJe 8/6/2022) [grifou-se]

Assim, defiro o benefício da justiça gratuita exclusivamente para fins
recursais, vedada a retroatividade.

4. Na hipótese, a Corte local, após reanalisar a demanda por determinação
do STJ, consignou (fls. 524-525, e-STJ):

No caso concreto , vê-se que: 1) a relação é de consumo , pois o
consumidor/pessoa física obteve empréstimo instrumentalizado por cédula de
crédito bancário emitida em favor da fornecedora/instituição financeira (ID
30757148); 2) o autor/apelante é aposentado, com rendimentos líquidos
próximos a um salário mínimo , enquanto a ré/apelada, à época da
contratação, vinha obtendo lucro líquido superior a 9 milhões de reais por
trimestre, com um patrimônio líquido atual de 71,9 milhões de reais (fonte
https://bancodata.com.br/relatorio/portocred-sa-cfi/
); 3) na época da
contratação (dezembro/2020), a economia estava desaquecida, diante da
instabilidade e incerteza geradas pela pandemia de Covid-19 , que exigiu a
adoção de medidas sanitárias de isolamento social com relevante impacto
macroeconômico; 4) quanto ao custo da captação dos recursos, o risco
envolvido na operação e o relacionamento com o banco, não há provas ; 5)
não foi oferecida nenhuma garantia pelo devedor .

A cédula de crédito bancário emitida pelo autor estabeleceu taxa de juros efetiva
de 10,47% a.m. e 230,16% a.a (ID 30757148). A taxa pactuada é três vezes
superior à taxa média divulgada pelo BACEN no período da contratação, para
operações da mesma natureza – 74,40% a.a (ID 30757321 - Pág. 4) .

A instituição financeira não colacionou aos autos qualquer prova apta a
justificar a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média
de mercado para operações similares , sendo o único documento o Relatório
Técnico Factual, que faz uso de dados relacionados, em grande parte, ao estado
do Rio Grande do Sul, além de ressaltar expressamente que “não foi escopo
desse trabalho o cálculo da taxa de juros ideal para os produtos comercializados
pela PORTOCRED" (ID 47528084).

Além disso , considerando-se a economia à época da contratação,
notadamente em relação ao relatório do BACEN sobre as taxas praticadas
por outras instituições financeiras no período da contratação (29/12/2020 a
05/01/2021), observa- se que o percentual da taxa de juros da apelante é um
dos maiores do mercado no período , pois figura na 45ª posição dentre as 65
instituições              financeiras              elencadas              (fonte

https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?

É evidente, portanto, a disparidade entre a taxa de juros remuneratórios
contratada com a média praticada no mercado financeiro que, além das
demais circunstâncias do caso em exame, configura a abusividade na
contratação .

Desse modo, os juros devem ser adequados à taxa média de mercado divulgada
pelo BACEN para operação de crédito do mesmo tipo ou similar. [grifou-se]

Assim, além de o entendimento adotado pela instância de origem estar em
harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a
matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, para superar as premissas sobre
as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de afastar a abusividade da taxa de juros
remuneratórios celebrada entre as partes, seria necessário promover a interpretação
das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos
autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A ÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A
MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CARÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O
DEFERIMENTO DA AJG. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIADE DE
SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se não haver justificativa para o
deferimento da alegada necessidade de suspensão do processo apontada pela
insurgente, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt
no AREsp 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em
regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou
afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul
Araújo, DJe de 7/2/2017). Logo, como foi reconhecida a ausência de provas da
alegada hipossuficiência econômico-financeira, é caso de aplicação das

Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no
julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada
a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n.
2.009.614/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 4. O Tribunal local reconheceu a
ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes,
argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado
apurada pelo Bacen. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Consoante
orientação desta Corte de Justiça, "é cabível a compensação de valores e a
repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a
cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o
enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do
equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão
não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito
constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está
pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ" (AgInt no REsp n. 1.623.967/PR,
relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018,
DJe de 23/3/2018). Óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.509.992/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO
ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO
CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PEDIDO PREJUDICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
RECONHECIMENTO.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2284885 (2023/0020134-0) em 28/05/2024 às
10:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 09:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão