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Movimentações Ano de 2024
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por WECLIX TELECOM S.A. contra a decisão
que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO - COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTNIMRA -
INDEFERIMENTO DE NITELA DE URGÊNCIA (REAJUSTE PELO IPCA) -
AUSÊNCIA DE INDICIO DE ABUSO DE DIREITO E DE LESÃO
CONTRATUAL - NÃO HÁ PROVA DO ALEGADO RISCO DE DANO -
CONFIRMA-SE DECISÃO - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO (fl.
1.745).
Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 93,
IX, da CF/1988; e 489, § 1º, II a V, do CPC, no que concerne à negativa de prestação
jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Excelentíssimos Ministros, antes de adentrarmos no mérito do presente Recurso
Especial, forçoso destacar ainda que o r. Acórdão recorrido, data venia, padece
de vício que enseja sua nulidade, eis que não enfrentou todos os argumentos
deduzidos quando da interposição do Agravo de Instrumento pela Recorrente,
nem mesmo com a apresentação dos Embargos de Declaração, conforme
demonstraremos a seguir.
[...]
Ante o exposto, comprovado o ferimento ao princípio da fundamentação para
justificar o provimento do Agravo interposto pela Recorrida e rejeição dos
Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, ausência de fundamentação
para com o caso vertente e inobservância e enfrentamento de precedentes,
requer seja acolhida a preliminar para ANULAR o r. Acórdão recorrido, ante a
ofensa ao art. 93, inciso IX, da CF/1988 c/c art. 489, §1º, incisos II a IV do
CPC/2015 (fls. 1.809/1.811).
Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação e divergência
de interpretação do art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da tutela de
urgência em face da existência da probabilidade do direito e do perigo de dano, trazendo a
seguinte argumentação:
Ocorre que o Acórdão recorrido não cuidou de observar a efetiva presença dos
requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, utilizando como um
dos fundamentos para a improcedência do Agravo de Instrumento a ideia de que
a não apresentação de recurso em face do indeferimento da tutela efetuado em
juízo de primeiro grau seria um indicativo de não concessão desta. Todavia, em
primeiro momento, o que se decidiu foi que para a análise da tutela seria
necessário antes ouvir a parte contrária, de modo que após tal fato, a Recorrente
pugnou por diversas vezes a concessão da tutela de urgência.
O dispositivo de Lei Federal é claro ao determinar que a análise para a
concessão de antecipação dos pedidos é acostada na verificação de
probabilidade de direito e perigo de dano, de modo que como demonstrado, em
caso completamente idêntico ao presente, restou acolhida a adequação entre a
correta determinação do dispositivo e o cumprimento de seus requisitos nos
autos.
Além do demonstrado, o Acordão recorrido, confrontou diversas decisões
pátrias, que já se posicionaram no sentido de ser plenamente possível, para não
dizer obrigatório, a aplicação do preço de referência determinado pelas
Agências Reguladoras por meio da Resolução n. 004/2014, como é o caso da
decisão paradigma que concedeu a tutela por esta razão.
Reconhecido portanto por outros tribunais a abusividade quando o preço
aplicado pelas concessionárias de energia for superior ao previsto naquela
resolução, deve-se aplicar a literalidade do art. 300 do CPC no que concerne à
comprovação da probabilidade do direito e perigo de dano, já que via de regra,
deve- se aplicar o preço setorial, de modo que a concessionária é que deve fazer
prova posterior das razões pelas quais não observa uma decisão normativa para
o setor.
[...]
Veja-se que há a clara divergência na interpretação de dispositivo federal uma
vez que o acórdão recorrido não cuida de analisar corretamente os requisitos
previstos no art. 300 do CPC, assim como não apresenta fundamentação que
justifique o indeferimento da tutela, se limitando a dizer que a urgência não
restaria comprovada em razão da não interposição de recurso sobre a primeira
decisão que protelou a análise da tutela, assim como que ausente a
probabilidade de direito ante a não adoção da resolução 004/2014, que
conforme observado, tem a sua aplicação determinada por outros tribunais
pátrios, sendo suficiente para demonstrar a probabilidade do direito da parte,
diferente do que restou consignado no acórdão recorrido.
[...]
Portanto, ante a ocorrência de dissídio quanto ao teor do art. 300 Código de
Processo Civil, que determina a concessão da tutela de urgência, caso sejam
verificados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo que reconheceram a
obrigatoriedade da aplicação da Resolução 004/2014 requer seja DADO
PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO com a reforma do Acórdão
Recorrido (fls. 1.816/1.820).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto a ambas as controvérsias , incide, por analogia, o óbice da Súmula n.
735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável,
em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou
indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer
momento pela instância a quo.
Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo,
por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda,
são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou
revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF
sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de
medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o
não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'". (AgInt no AREsp
1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020.)
Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp
1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/06/2020;
AREsp 1.610.726/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/06/2020;
AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 27/04/2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 13/04/2020.
Ainda, quanto a ambas as controvérsias, com relação à apontada violação
dos dispositivos de lei, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação
do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a
referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as
alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.
Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de
Justiça:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO
N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
[...]
II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve
a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso
especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso
especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de
forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais
está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do
dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso,
para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua
interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.
[...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n.
1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg
nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador
convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP,
relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n.
1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021;
AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
11/06/2021.
Ademais, quanto à primeira controvérsia , é incabível o recurso especial quando
visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o
disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário
para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos
EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.
Além disso, quanto à primeira controvérsia , relativamente ao art. 489, § 1º, II a
V, do CPC, não houve o prequestionamento do dispositivo de lei federal apontado como violado,
uma vez que não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão
prolatado pelo Tribunal a quo.
Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é
“inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da
oposição de embargos de declaração" (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022; REsp n. 1.666.862/CE,
relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 8/9/2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp
n. 1.812.402/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/6/2022; AgInt
no AREsp n. 743.795/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
28/4/2022.
Quanto à segunda controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:
Por ora, não há indício de abuso de poder nem de lesão contratual nem prova do
direito de reajuste pelo IPCA.
A autor alega risco de dano, mas não há prova de que o preço cobrado “reduz
exponencialmente o seu potencial competitivo" nem de que isso a levará “à
bancarrota" (fls. 23).
A ausência de recurso contra o indeferimento da tutela de urgência antes da
citação confirma esse fato (fl. 1.748).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial
pela alínea “c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados
e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 22/5/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no
REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018;
e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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