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Movimentações Ano de 2024
16/10/2024 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 23 de outubro de 2024, às 14:00:00 horas.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM CANCELAMENTO
DE TÍTULO DE CRÉDITO E PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO DA REVELIA. APLICAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 DO CPC E 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONSONÂNCIA COM O DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Ação de declaratória de existência de relação contratual e anulatória de
distrato c/c perdas e danos.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Não há como admitir o recurso especial, tendo em vista que o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a
orientação do STJ (Súmula 83/STJ).
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 102/103:
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
25/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM CANCELAMENTO DE TÍTULO DE CRÉDITO E
PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. EFEITO DA REVELIA. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 DO
CPC E 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Ação declaratória de existência de relação contratual e anulatória de distrato c/c
perdas e danos.
2. A ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser
confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há
contrariedade ao art. 489 do CPC, nem ao art. 93, inciso IX, da Constituição, quando
o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à tempestividade da
contestação e os efeitos da revelia no caso concreto, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA E
INCORPORADORA GRACAWIN LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação : ação declaratória de existência de relação contratual e anulatória de
distrato c/c perdas e danos.
Acórdão : do TJ/AM negou provimento à apelação (e-STJ fls. 746/752):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
CONTRATUAL. REVELIA. DIREITO DO AUTOR NÃO DESCONSTITUÍDO PELA
REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
ausência de contestação implica a revelia da parte requerida, com presunção de
veracidade dos fatos alegados na inicial, que a apelante não logrou desconstituir. É o
teor do art. 344 do CPC; 2. Os valores de referência em alhures, são devidos ao
Requerente pelo Requerido, haja vista que são valores oriundos das vendas dos
lotes de terras no que concerne a entrada paga em dinheiro ou transferência ao
Requerido, conforme consta em documentos anexados. 3. Recurso conhecido e não
provido. Ausente o Interesse Ministerial".
Decisão de admissibilidade : inadmitiu o recurso especial em razão dos
seguintes fundamentos:
Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte
agravante aduz que:
i) a decisão que inadmitiu o REsp. viola os arts. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC,
bem com o art. 93, inciso IX, da Constituição da República;
ii) o acórdão que julgou a apelação viola os arts. 35, inciso III, 231, inciso I, 219
e 224, caput, todos do Código de Processo Civil, além de ter deixado de observar o
ente4ndimento firmado no Tema Repetitivo n° 379;
Além disso, aponta a existência de dissídio jurisprudencial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame da decisão que inadmitiu o REsp, constata-se que se encontra
devidamente fundamentada, tendo a eminente Desembargadora, Vice-Presidente do
TJ/AM, exposto de forma adequada os motivos pelos quais o Recurso Especial não pode
ser admitido (e-STJ fls. 826/827).
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de
determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, nem ao art. 93, inciso
IX, da Constituição, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA,
DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte
agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial
desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), notadamente quando à intempestividade da
contestação apresentada.
Com efeito, a agravante não demonstrou de forma concreta a inaplicabilidade
da Súmula 83 do STJ, deixando de comprovar o desacerto da decisão quanto ao ponto.
Especificamente quanto à Súmula 83/STJ, a sua impugnação deve ser
demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida,
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido
cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que
outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o
recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal
de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e
AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à tempestividade
da contestação e os efeitos da revelia no caso concreto, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode
estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo
legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023
e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados
anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de julho de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
18/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11274 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/07/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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