Informações do processo 2024/0172450-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647208
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 29/05/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material do acórdão embargado. A insurgência não revela
quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de
declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como
instrumento para a rediscussão do julgado.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

MinistroMarco Buzzi

Relator


Retirado da página 20141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material do acórdão embargado. A insurgência não revela
quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de
declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como
instrumento para a rediscussão do julgado.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

MinistroMarco Buzzi

Relator


Retirado da página 14850 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida
para manifestação a respeito do acordo de fls. 445-446:



Retirado da página 8548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7471 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
– AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia
foram apreciadas pelo Tribunal
a quo, sendo que não caracteriza
omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao
interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.

2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a
matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da
controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática,
atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia

3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal a fim de aferir
a natureza da cláusula penal no caso em comento demandaria,
necessariamente, a reapreciação das provas e das cláusulas
contratuais pactuadas, o que é inviável em sede de recurso

INTERES.

especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 23 de setembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 4591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 6344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JADIR ARAUJO
FILHO e ONEY JOSE BARBOSA ARAUJO contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 743):

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. LOTEAMENTO IRREGULAR. AVERBAÇÕES
DE AÇÕES DE EXECUÇÃO PROPOSTAS EM DESFAVOR DOS RÉUS
VENDEDORES. INÉRCIA DOS REUS VENDEDORES PARA SOLUÇÃO DAS
AVERBAÇÕES – CONTRATO RESCINDIDO – CULPA DOS PROMITENTES
VENDEDORES – APLICAÇÃO DA CLAUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS. - Corroborados nos autos elementos de prova documental
suficientes à formação do juízo de convencimento do julgador, não há se falar
em cerceamento de defesa se julgada a lide. - Diante do descumprimento
contratual por parte dos réus/vendedores, mostra-se correto o acolhimento do
pleito de rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos. -
Consoante dispõe o art. 408 do Código Civil, a possibilidade de uma parte exigir
a cláusula penal surge de pleno direito desde que a outra parte contratante
tenha, culposamente, deixado de cumprir a obrigação ou se constituído em
mora. No caso dos autos, a cláusula penal é uma sanção pelo descumprimento

da obrigação assumida no contrato, e possui natureza moratória, seu objetivo é
penalizar pelo descumprimento da obrigação, o que entendo deve ser invertida
em desfavor dos réus/vendedores.

Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos para sanar
omissão, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 780-785 e 852-855).

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 861-875), a parte recorrente sustentou
violação aos seguintes dispositivos:

a) art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e arts. 355, 369, 371, 373, 390,
442 e 489 do CPC/15, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa ante o
indeferimento da produção da prova testemunhal;

b) arts. 476 e 477 do Código Civil, aduzindo que o recorrido (comprador) já
estava inadimplente, razão pela qual a responsabilidade pela rescisão não pode ser
atribuída ao ora recorrente.

Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.

Sem contrarrazões.

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o
recurso especial (fls. 1037-1040, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo
(fls. 1232-1238, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não merece prosperar.

1. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição
Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é
inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena
de usurpação da competência atribuída ao STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2. Nos termos do artigo 102 da
Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a
competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse
modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça
analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes.
(...) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp 899.863/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO

INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO
CPC/2015. (...) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 13/04/2018)

2. Acerca da aventada violação ao arts. 355, 369, 371, 373, 390, 442 e 489
do CPC/15, do CPC/15, a parte defende que houve cerceamento de defesa, uma vez
que o pedido de prova testemunhal foi indeferido. No ponto, o Tribunal estadual consignou o seguinte (e-STJ, fls. 746):

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Os réus/apelantes suscitam preliminar de nulidade em razão de cerceamento de
defesa diante da ausência de pronunciamento do juiz a quo acerca dos pedidos
de produção de provas pelos réus.

Requereram o depoimento pessoal do representante legal da empresa autora,
Sr. Gilberto Carlos Pereira, bem como a oitiva de testemunhas para
esclarecimentos dos fatos. Ato contínuo, em ID nº 38357624 as partes foram
intimadas para justificarem em que consistia a produção de provas orais e
periciais solicitadas. À petição de ID nº 39752025, os Apelantes esclareceram
que o depoimento pessoal requerido tinha a finalidade de comprovar que o
representante da autora era pessoa com experiência no mercado imobiliários, e
que as testemunhas comprovariam que os lotes objetos da compra e venda
eram explorados comercialmente pela autora, ora Apelada.

A meu ver, agiu bem o douto sentenciante ao julgar antecipadamente a lide,
aplicando as normas processuais sem afrontar princípios constitucionais, não
havendo falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral inútil
ao desfecho do caso. Embora tenha o legislador constitucional assegurado aos
litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido
processo legal no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, compete ao
Juiz, na posição processual de destinatário da prova, valorar as que se mostrem
necessárias ao seu convencimento, indeferindo as meramente protelatórias ou
que não forem influir no julgamento.

Desta forma, quando demonstrada a utilidade da prova, deve ser dada à parte
que a requereu a oportunidade de produzi-la, isso porque não pode, a celeridade
do processo, impedir que os litigantes exerçam seu direito de defesa,
esclarecendo questões relativas ao mérito da causa.

Em relação à prova testemunhal, essa pode ser dispensada caso já provado por
documentos e, no caso em tela, é perfeitamente possível a análise e o
julgamento dos pleitos autorais através do exame do contrato celebrado entre as
partes ora litigantes.

Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que o Colegiado estadual,
soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve

cerceamento de defesa, porquanto não havia necessidade de produção de prova oral.

Sobre o tema, cumpre ressaltar que os princípios da livre admissibilidade da
prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do atual Código de
Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à
solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso.

Com efeito, não configura o aludido cerceamento quando o Julgador,
entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de
elementos suficientes para formação da sua convicção. No caso, o indeferimento da
prova testemunhal inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador.
Corroboram este entendimento os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento
desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e
deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu
convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que implique em
cerceamento de defesa. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é
inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 949.561/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS. CAUSA
COM CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. CPC/1973.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem
cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a
possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente
protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do
CPC/73" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). (...) 5. Agravo interno
a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 820.427/MA, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
15/06/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento
de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas
suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu

entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as
provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (...) 3. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)

Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da
Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Ademais, tendo o Tribunal concluído pela desnecessidade de produção de
outras provas além das que já constavam nos autos, reanalisar a suficiência das provas
que instruem os autos demandaria revolvimento fático-probatório, providência
incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ.

Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE
FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.

(...)

4. A modificação do entendimento adotado pelo tribunal de origem quanto
à necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já
produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da
Súmula nº 7/STJ.

(...)

6. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt no AREsp 1222525/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 332, 334, I, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA
DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS
FIXADOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.

(...)

3. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é
ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se
proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência

incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.

(...)

(AgInt no AREsp 1116396/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)

3. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem –
apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante – não decidiu
acerca dos arts. 476 e 477 do Código Civil, de modo a viabilizar o requisito do
prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.

Com efeito, a tese relativa à exceção de contrato não cumprido não foi
debatida pelo Tribunal de origem.

Cabe ressaltar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de
o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo
suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que
entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao seu conhecimento.

Dessa forma, não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do
especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, o enunciado 211 de Súmula
do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE
ADVERSA, RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO,
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
AGRAVADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do STJ. 1.1. Ademais, esta Corte admite o prequestionamento
implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não
ocorreu na hipótese. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AgInt no REsp 1294929/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. 1. Ação de
cobrança devido ao pagamento de sobreestadia, na qual pleiteia o pagamento
da quantia de R$ 9.782,82 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e

dois centavos). 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os
embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos
legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (...) 5. Agravo interno
no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe
27/03/2019)

4. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A incidência da Súmula 7 do
STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que
impede

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão