Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA
284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de cobrança de indenização securitária.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial é inadmissível.
6. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do
dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de
honorários.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL
VIDA EM GRUPO S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada por PAULINO
RODRIGUES DE MOURA, em face da agravante, decorrente de invalidez parcial
permanente.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravante ao
pagamento da indenização securitária, na categoria de invalidez permanente decorrente
de doença ocupacional
Acórdão: conferiu parcial provimento aos apelos da agravante e do
agravado, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, para
condenar a agravante ao pagamento da indenização securitária, na categoria de Invalidez
Permanente Parcial por Acidente (IPA), na proporção de 50% (cinquenta por cento) do
capital segurado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, de acordo com as
condições especiais da cobertura básica para IPA. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PORTADOR DE SURDEZ PARCIAL
BILATERAL INCURÁVEL. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL LEVE E MODERADA A
PARTIR DA FREQUÊNCIA 4KHZ. CONCAUSALIDADE COM O TRABALHO QUE EXERCIA.
DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPAZ DE FORMA PARCIAL E
EM CARÁTER DEFINITIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PRELIMINARES DE
JULGAMENTO E DE EXTRA PETITA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS.
MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC E DAS NORMAS CIVILISTAS. TESE DE NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE EVENTO COBERTO PELA APÓLICE. PERÍCIA JUDICIAL QUE
ATESTOU O NEXO CAUSAL ENTRE A SURDEZ BILATERAL QUE ACOMETE O AUTOR
COM O LABOR QUE O ELE EXERCIA. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE FUNCIONAL
PERMANENTE, QUE OCASIONOU INVALIDEZ PARCIAL E DEFINITIVA PARA AS
ATIVIDADES QUE O AUTOR HABITUALMENTE EXERCIA, PODENDO APERDA AUDITIVA
SER AGRAVADA CASO ELE CONTINUE EXPOSTO A ALTOS SONSE RUÍDOS DAS
LOCOMOTIVAS. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARA A ACIDENTE PESSOAL. A PERDA
PARCIAL DE FUNÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR É A DECORRENTE DE DOENÇA
OCUPACIONAL EQUIPARADA AACIDENTE, ENSEJANDO O RECEBIMENTODE
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA), ENÃO AQUELA
PREVISTA NO CONTRATO COMO INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL
DECORRENTE DE DOENÇA (IFPD).
VALOR DA INDENIZAÇÃO. EM QUE PESEA PERÍCIA NÃO TENHA INDICADO
EXPRESSAMENTE O GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL APRESENTADO PELO AUTOR,
ATESTOU A EXPERT QUE A PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL DO
AUTOR CHEGOU A SER MODERADA (A PARTIR DA FREQUÊNCIA 4KHZ).
CLASSIFICAÇÃO EM GRAU MÉDIO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS
NO LAUDO PERICIAL (FL. 394). PORTANTO, NOS TERMOS DO CONTRATO, TEM O
DEMANDANTE DIREITO A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO CAPITAL SEGURADO, A
SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME AS CONDIÇÕES
ESPECIAIS PARA IPA.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. TEMA 1112 DO STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS
DEVIDOS. ADEQUAÇÃO AOS DITAMES LEGAIS.
SÚM. 632, STJ.
INSURGÊNCIA AUTORAL PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. REFUTADA.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE CONSTE QUE A
CONDENAÇÃO DA DEMANDADA REFERE-SE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA
CATEGORIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). ACOLHIMENTO,
PORÉM COM AOBSERVAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE NÃO TEM DIREITO À
INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO, MAS SIM A 50% (CINQUENTA POR CENTO)
DO MONTANTE TOTAL, LEVANDO-SE EM CONTA O GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL
APRESENTADO PELO AUTOR, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO
LAUDO PERICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITODE MAJORAÇÃO. ORDEM
DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA DE CRITÉRIOS (ORDEM DE VOCAÇÃO) PARA
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PREVISTA NO CPC/2015. IN
CASU, COMO HOVE CONDENAÇÃO, DEVE A VERBA HONORÁRIA SER ARBITRADA EM
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE ELA. INAPLICABILIDADE DO § 8º DO ART. 85DO
NCPC. ALTERAÇÃO DA BASE DECÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO
DE PERCENTUAL. CONSIDERADAS AS CARACTERÍSTICASDO CASO EM COMENTO, E
LEVANDO-SE EM CONTA A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO NESTA INSTÂNCIA, DEVE
SER MAJORADO PARA 15% (QUINZE PORCENTO) SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E. NÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO NCPC. UNÂNIME.
- Reforma da sentença para que seja condenada a requerida ao
pagamento da indenização referente ao contrato de seguro firmado, na categoria de
Invalidez Permanente Parcial por Acidente(IPA), na proporção de 50% (cinquenta
porp. 38 cento) do capital segurado, a ser apurado em sede de liquidação de
sentença, de acordo comas condições especiais da cobertura básica para IPA; bem
como para fixar honorários advocatícios em favor da parte autora na proporção de
15% (quinze por cento sobre o valor da condenação, alterando-se, ainda, de ofício, o
comando sentencial, para determinar que a correção monetária sobre o valor da
condenação incida desde a contratação do seguro.
Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e
757 e 760 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação
jurisdicional, assevera que a doença ocupacional não se equipara ao acidente de trabalho
para fins de seguro pessoal. Argumenta que é indevido o pagamento de indenização por
cobertura para risco não contratado e excluído. Afirma que a correção monetária "passa
a contar a partir do início da última vigência da apólice para o segurado, sob pena de
caracterização do bis in idem " (e-STJ fl. 667).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a
Súmula 284/STF.
Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 757 e 760 do CC.
A agravante, em relação à equiparação da doença ocupacional a acidente
pessoal, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SE:
Nesse diapasão, pode-se dizer que o recorrido possui uma incapacidade
funcional permanente e parcial, que pode ter sido causada e/ou agravada pelas
atividades rotineiras de seu trabalho, situação essa que implica a percepção da
indenização securitária decorrente de acidente (IPA - Invalidez Permanente Parcial
por Acidente).
Isso porque o art. 19, da Lei nº 8.213/91, define como acidente de
trabalho, in verbis :
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Outrossim, o art. 21 da referida lei equipara ao acidente de trabalho a
doença contraída acidentalmente no exercício da atividade laboral.
Senão vejamos:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para
efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
Assim, interpretando sistematicamente os artigos retro transcritos,
conclui-se que a enfermidade apresentada pela parte autora está incluída no
conceito de acidente pessoal.
Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido.
Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o
reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
- Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que, quanto à
alegada divergência jurisprudencial a respeito do termo inicial da correção monetária,
a agravante não indica violação a qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa
na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
Não é possível o conhecimento do recurso especial fundado no dissídio
jurisprudencial na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo de lei
teria sido ofendido. Isso porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
preconiza que o apelo excepcional sustentado na dissidência pretoriana depende do
apontamento do artigo de lei violado, sob pena de incidência da mencionada súmula,
como ocorreu na hipótese. Precedentes: AgRg no AREsp 637.381/SP, 4ª Turma, DJe de
02/03/2016, e EDcl no AREsp 806.419/SP, 3ª Turma, DJe de 22/02/2016.
Ademais, verifica-se que entre os acórdãos trazidos à colação, não há o
necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos
indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é
inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor da condenação (e-STJ fl.
609) para 20%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?