Informações do processo 2024/0172572-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647235
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N.
895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno,
manteve a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 712):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
1.022. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO

DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. A simples indicação de afronta a dispositivos legais, sem
debate – sequer implícito – da matéria pelo acórdão recorrido,
obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Sustenta que o acórdão impugnado careceria de fundamentação
idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, as teses defensivas do
agravo, em patente ofensa aos princípios do devido processo legal, do
contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição e do dever de
motivação das decisões judiciais.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 718-719):

[...]

Quanto à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, a irresignação não merece prosperar. Como
destacado na decisão recorrida, a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas

nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

O Tribunal de origem reconheceu ser necessária a produção das
provas requeridas pela parte agravada, pois fundamentais para
"averiguar a existência de confusão patrimonial" (e-STJ fl. 357).

Para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a
ilegalidade de produzir as provas solicitadas, seria indispensável
a análise do conjunto fático- probatório dos autos. Logo,
inafastável a Súmula n. 7/STJ.

No que se refere à tese de ofensa aos arts. 50 do CC (presença
dos requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica), 1.003 do CC (ausência de responsabilidade do sócio),
1.024 do CC (dever de executar primeiro os bens da executada),
1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001 (quebra de sigilo de
instituição financeira) e 389 do CPC/2015 (configuração do
instituto da confissão), a matéria não foi apreciada pelo Tribunal
do estado, estando ausente o prequestionamento.

Além disso, destaca-se que a questão discutida no acórdão
recorrido é o pedido da parte recorrida de produção de
documentos pelas recorrentes, a fim de se averiguar a existência
de confusão patrimonial. Portanto, os arts 50, 1.003, 1.191 e
1.024 do CC, 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001 e 389
do CPC/2015 não possuem correlação com o decidido na
origem, determinando-se a apresentação de balanços e
declarações de imposto de renda dos agravantes.

Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso,
incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. Outrossim, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato
jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando
dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa
reflexa ao texto constitucional.

No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar
Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos

termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.

Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da
CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional
considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do
mencionado Tema n. 660 do STF.

4. Ademais, ao apreciar o RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou
o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da
inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há
óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à
Constituição Federal ou análise de matéria fática".

A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos
seguintes termos:

A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de
16/6/2016.)

No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV,
da CF demandaria a análise de normas infraconstitucionais e a superação de
óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n.
895.

Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da
repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).

5 . Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição
sucessivamente apresentada, às fls. 738-741, contra a mesma decisão, em
razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão
consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a
interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da
insurgência posteriormente manejada.

6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 24312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 10493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
115.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. A
PRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

3. A simples indicação de afronta a dispositivos legais, sem debate – sequer
implícito – da matéria pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 05 de novembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 2938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte autora para que
informe dados bancários para cumprimento do disposto na Decisão de fls. 4746-4747:



Retirado da página 2853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos dispositivos legais
apontados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 595/598).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 354):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração de
personalidade jurídica. Decisão recorrida que acolheu pedido formulado pela
parte exequente, determinando que os requeridos SAÚVAS e ELIZARDO
apresentassem nos autos, respectivamente, seus balanços e declarações de
renda, desde a data do ajuizamento da ação de conhecimento.
Inconformismo. Não acolhimento. Decisão recorrida que, embora sucinta,
leva em consideração o contexto dos autos, nos quais foram apresentados
diversos indícios de confusão patrimonial entre a executada original e os ora
agravantes (tais como a considerável participação societária e grupo
econômico entre a corré 'SAÚVAS' e a executada original). Elementos que
justificam, de forma excepcional, a vinda de informações protegidas pelo
sigilo fiscal. Observação quanto à necessidade de atribuição de segredo de
justiça aos autos, nos termos do Provimento CGJnº 21/2.018. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. (v.42639).

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 553/557).

No recurso especial (e-STJ fls. 361/385), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, os recorrentes alegaram violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional.

Suscitaram ofensa ao art. 50 do CC/2002, porque, se a existência do "grupo
econômico não autoriza desconsiderar a personalidade jurídica (que é o objeto da ação
de onde derivou o Acórdão recorrido), não é possível autorizar a quebra de sigilo fiscal,

mediante exibição de documentos sigilosos dos Recorrentes, apenas para essa
finalidade" (e-STJ fl. 378).

Aduziram inobservância do art. 389 do CPC/2015, visto que afirmação
realizada por terceiros, que não os recorrentes, não configura confissão.

Defenderam a tese de contrariedade do art. 1.003, parágrafo único, do
CC/2002, sustentando que o sócio não pode ser responsabilizado por questões da
sociedade quando já tenha deixado a empresa há mais de dois anos.

Afirmaram violação do art. 1.191, do CC/2002, pois "não há artigo de lei que
autorize a quebra de sigilo fiscal e sobre a exibição deste tipo de documento o artigo
1.191 do CC é clara em preconizar hipótese bem específicas, sem incluir 'suspeita de
requisito para desconsiderar a personalidade jurídica'" (e-STJ fl. 383).

Asseveraram desrespeito ao art. 1º, § 4º, da Lei C omplementar n. 105/2001,
porque a lei prevê o requerimento de exibição de documentos fiscais para
a hipótese de prática de crimes, o que não seria a hipótese dos autos.

Argumentaram ofensa ao art. 1.024 do CC/2002, visto que "a devedora
principal indicou bens, a Recorrida apenas não os aceitou, então não há motivo para
desconsiderar a personalidade jurídica e com muito razão não há motivo para quebrar
o sigilo fiscal dos Recorrente" (e-STJ fl. 384).

No agravo (e-STJ fls. 602/637), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a
quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos
autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do
sustentado pela parte, como de fato ocorreu.

O Tribunal de origem decidiu por manter decisão que deferiu o pedido da
parte exequente de apresentação dos balanços e das declarações de renda para a
apreciação da desconsideração da pessoa jurídica, consignando que (e-STJ fls.
356/358):

Contudo, observado o contexto dos autos, os pedidos formulados pela
exequente se justificam, como forma de averiguar a existência de confusão
patrimonial entre os desconsiderandos “Saúvas" e “Elizardo" situação que
eles negam de forma veemente.

Isso porque os autos foram instruídos com indícios suficientes da alegada

confusão patrimonial, tais como a participação de “Elizardo" no quadro
societário da “Saúvas Empreendimentos e Construções Ltda." na condição
de detentor de 95% de suas quotas sociais (fls.120/127 de origem), bem
como a existência de grupo econômico entre tal empresa e a executada
original, “Saúvas Incorporadora e Administradora Itupeva Ltda.",
posteriormente renomeada “Shepi Incorporadora e Administradora Itupeva
Ltda.", situação já reconhecida em precedentes deste Tribunal (confira-se,
nesse sentido, a apelação nº 1004541-15.2017.8.26.0309 e o agravo de
instrumento nº 2268989-79.2019.8.26.0000, onde a existência do grupo
econômico restou confessa).

A quebra de sigilo fiscal determinada pelo Juízo a quo, embora consista em
medida excepcional, é legítima para verificação, ou não, da confusão
patrimonial alegada nos autos, dadas as peculiaridades do caso em tela.

[...]

Assim, o recurso é desprovido, sendo mantida a determinação de vinda aos
autos de balanços e declarações de imposto de renda dos agravantes, nos
termos determinados pelo Juízo a quo.

Por fim, observa-se que, com a vinda aos autos de informações
confidenciais, protegidas por sigilo fiscal, e visando a proteção à intimidade e
à vida privada das pessoas envolvidas, os autos de origem deverão tramitar
em segredo de justiça, nos termos do Provimento nº 21/2.018 da
Corregedoria Geral de Justiça.

Para desconstituir o acórdão recorrido, a fim de reconhecer como indevido o
deferimento das provas requeridas, seria necessária a apreciação do conjunto fático-
probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.

A tese de violação dos arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.024 do CC/2002,
389 do CPC/2015 e 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001 não foi apreciada pelo
TJSP. Estando ausente o prequestionamento da matéria, aplica-se a Súmula n.
211/STJ.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 29 de agosto de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1893502 (2021/0136767-5) em 27/06/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 665 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão