Informações do processo 2024/0172597-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647253
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M I da S
  • Agravante
    • D de O P
  • Agravante
    • C C de O P
  • Agravante
    • A de O P

Movimentações Ano de 2024

23/07/2024 Visualizar PDF

  • M I da S
  • D de O P
  • C C de O P
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por D DE O P e OUTROS contra a decisão que

não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:

APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST
MORTEM". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
INSUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA PROMOVIDA PELA ORA
RECORRENTE QUE CONTRASTA AO ROBUSTO REPERTÓRIO
PROBATÓRIO COLACIONADO PELA PARTE ORA RECORRIDA
(MUNIDO DE DEPOIMENTO DA PRÓPRIA SOBRINHA DO DE CUJUS).
FORTES INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO QUE
AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA UNIÃO TAL QUAL
CHANCELADO PELA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO
ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO.

Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação e interpretação
divergente dos arts. 1.723, §1º e 1.727 do CPC, no que concerne à afastar o reconhecimento da
união estável post mortem com a concubina, diante da existência de impedimento do falecido,
trazendo a seguinte argumentação:

O primeiro ponto que se deve observar neste recurso é que o acórdão atacado
violou os arts. 1.723, §1º e 1.727 do CPC
[...]

Ou seja, é evidente que deve ser afastado o reconhecimento da união estável
pela concubina, pois nos termos do art. 1.723, §1º do Código Civil, exige-se,
minimamente, que os companheiros ostentem estado civil de solteiros, viúvos,
separados judicialmente ou de fato, mostrando a necessidade do provimento do

presente recurso, afastando o reconhecimento conforme artigos
supramencionados.

[...]

Da leitura do trecho do acórdão atacado em confronto com a leitura dos trechos
do acórdão paradigma, fica claro que o Tribunal “a quo" não agiu com o
costumeiro acerto quando proferiu a r. decisão ao reconhecer a união estável de
pessoa impedida por Lei, enquanto que no acórdão paradigma, houve o
afastamento diante da relação de concubina.

[...]

De mais a mais, verifica-se do acórdão atacado não considerou a regra dos
artigos supramencionados, a Recorrida é qualificada como concubina, posto que
companheira é quem vive com homem solteiro, descasado ou viúvo, que não é o
caso dos autos, ainda, vale ressaltar que a Embargada não constituiu família
com o amado marido da Embargantes, havendo ausência de filhos, fama e
Tractatus, estando devidamente cumprido tanto o parágrafo primeiro do artigo
1.029 do CPC, como o §2º do artigo 255 do RISTJ (fls. 397- 401).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , em sede de embargos declaração o tribunal de origem
assim consignou:

Verifica-se que a parte embargante literalmente abstrai ter sido detectado
cenário de SEPARAÇÃO DE FATO entre o de cujus e sua ex-consorte:
PANORAMA QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO
ESTÁVEL, TAL QUAL CONSTATADA NO CASO CONCRETO ( fl. 391).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora

Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

No mais, o Tribunal de origem no acórdão recorrido se manifestou nos seguintes
termos:

Em complemento a essa fundamentação tem-se que em nada vinga a tentativa
da parte recorrente em descaracterizar a detectada união estável havida entre a
recorrida e o De Cujus.

Para chegar a essa conclusão, de forma prática, basta contrastar o intérprete o
teor das fotos colacionadas pela ora recorrente (fls. 205/217) ao teor das fotos
entranhadas pela ora recorrida (fls. 28/37): não depreendido sentimento,
aproximação ou afeto algum da relação entre RJP e DOP, mas apenas
cordialidade em virtude da existência de filhas em comum no mesmo ambiente.

Inobstante esse tópico, a incontroversa mudança do De Cujus de São Paulo para
a Bahia, SEM A ESPOSA, bem transparece o declínio da relação conjugal: em
nada convincente que a recorrente, caso ainda nutrisse afeto pelo falecido,
deixasse que ele se mudasse, SOZINHO, para outro estado e lá ficasse por anos
a fio, sem qualquer tipo de resistência comprovada.

O caráter genérico do discurso trazido pelas testemunhas arroladas pela parte
recorrente também acabaram por prejudicar a demonstração do seu direito, em
especial quando confrontados ao testemunho prestado PELA PRÓPRIA
SOBRINHA DO FALECIDO: que confirmou a existência da relação de união
estável com a recorrida.

No que toca ao termo inicial da união, figura desproporcional acreditar que a
relação tenha começado APENAS em 2018, quando RJP e a recorrida foram
para a Bahia, isso porque, para terem ido morar juntos, em outro estado, é no
mínimo esperado um longo período de pré-convivência: período que coaduna
com o convívio prévio afirmado pela parte ora recorrida e que queda
consagrado pela mudança ulterior de ambos para outro estado (oportunidade em
que DOP ficou, sozinha, em SP).

Repertório último que também explica o motivo de RJP ter comprado o imóvel
para as filhas e não estritamente para si: a fim de escapar de potenciais
discussões entre a ex e a então atual companheira e paralelamente beneficiar a
prole.

Registre-se também que a louvável atitude da recorrida, de cingir sua pretensão
ao reconhecimento da união e expressamente adiantar que só almejou esse
reconhecimento para recebimento de pensão pela via própria: postura que, além
de reforçar a demonstração do seu bom direito (e autorizar a prolação da
sentença tal qual prolatada foi), paralelamente acabou por prestigiar a vontade
do de cujus em zelar pelo futuro das filhas (fls. 379- 380).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ademais, sobre o acórdão paradigma do TJ-SP, incide o óbice da Súmula n.
13/STJ uma vez que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso
especial".

Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator
da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial,
nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ". (AgInt no REsp 1.854.024/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp
1.790.947/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/11/2019;
AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 23/5/2018; e EREsp 147.339/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Corte
Especial, DJ de 29/8/2005.

Ainda, no que se refere ao acórdão paradigma do e. STF, não foi comprovada a
divergência jurisprudencial, uma vez que não é possível invocar, em sede de recurso especial,
dissídio com julgados do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.210.998/MS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2015; AgInt no AREsp
903.411/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/2/2017; e
AgInt no REsp 1.604.133/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
31/8/2016.

Por fim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos
dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência,
com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido
e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição

de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 8009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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