Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos.
2. Os índices de correção monetária e de juros de mora, por
cuidarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de
ofício pelo magistrado, ou seja, independentemente de pedido ou
recurso da parte, e sua alteração tampouco configura reformatio in
pejus .
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando a condenação em honorários advocatícios é estabelecida em
percentual sobre o valor do débito executado atualizado, os juros
moratórios no cumprimento de sentença serão cobrados a partir da
intimação do devedor para pagamento.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao querente para ciência da
decisão de fls. 276/277.:
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/10/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por VELLOZA
ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão constante às e-STJ fls. 328/329,
proferida pela Presidência desta Corte Superior, que, com fundamento na Súmula 182 do
STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
Nas suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou
especificamente a afirmada ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015,
inclusive com tópico exclusivamente dedicado à matéria.
A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 346/348).
Passo a decidir.
Assiste razão à parte agravante.
Isso porque, examinando as razões expostas no agravo em recurso
especial, é possível verificar ter sido feito o apontamento, nos embargos declaratórios
opostos na origem, das alegadas contradição no dispositivo do acórdão; e omissões
quanto à existência de 2 lapsos de tempo sobre os quais incidem os consectários legais, à
liquidez do crédito em execução e à configuração de julgamento extra petita.
Dito isso, passo a novo exame do agravo em recurso especial, em
que a parte insurgente defende a admissibilidade de seu apelo raro, que desafia acórdão
assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR (RPV) - Decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo
exequente. Recurso interposto pelo Município.
COISA JULGADA - As decisões de mérito transitadas em julgado são
imutáveis Sentença transitada em julgado - Impossibilidade de rediscussão.
No caso dos autos, acórdão transitado em julgado proferido no âmbito da
execução fiscal condenou o agravante ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, que corresponderia
ao valor dos créditos excluídos Rediscussão do proveito econômico
Impossibilidade, ante a autoridade da coisa julgada material Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara.
ANALOGIA USADA PELO RESP 1.143.677/RS COM A SÚMULA
VINCULANTE 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão que
determinou que no caso de RPV, entre a conta da liquidação e o prazo de
sessenta dias a contar da citação para pagamento não incidem juros de mora.
RE 1.169.289 REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1.037 JUROS DE MORA
INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. O
Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no seguinte sentido:
"O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da
Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no
período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o
inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após
o 'período de graça'".
RE 579.431 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TAMBÉM EM
REPERCUSSÃO GERAL TEMA 96. O pleno do Supremo Tribunal Federal
decidiu por unanimidade que: “Incidem juros da mora entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.".
Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça que, ademais, reviu o
entendimento proferido no REsp 1.143.677/RS quando do julgamento da
Questão de Ordem no Recurso Especial nº. 1.665.599/RS, adequando-se à
orientação fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 579.431.
JUROS DE MORA EM REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. Juros de
mora que não incidem no período de que trata o art. 100, §5º, da Constituição
da República. Aplicabilidade da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal
Federal - Incidência dos juros de mora entre a data da realização dos cálculos e
a da requisição ou do precatório, conforme decidido pelo C. Superior Tribunal
de Justiça no RE 579.431.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - Nos termos do artigo 85,
§16 do Código de Processo Civil, quando os honorários advocatícios forem
fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em
julgado da decisão - O Código nada diz acerca do termo inicial dos juros nos
casos em que os honorários forem fixados em percentual - No entanto,
transportando-se a regra vista acima acerca da mora nas obrigações ilíquidas,
conclui-se que o termo inicial dos juros em tal caso será a data de intimação do
devedor acerca da apresentação dos cálculos pelo credor, que dá início ao
cumprimento de sentença - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e
deste E. Tribunal.
No presente caso, os honorários foram fixados em percentual incidente sobre o
valor dos créditos excluídos - Termo inicial dos juros moratórios que
corresponde à data da intimação do Município acerca dos cálculos
apresentados pelo exequente.
DOS JUROS MORATÓRIOS - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), entendeu que o art. 1º-F da
Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário - No que
se refere às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, entendeu
o STF pela constitucionalidade da fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido,
portanto, o disposto no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei Federal nº 11.960/09 nesses casos.
No caso, o débito cujo valor é objeto da execução diz respeito a honorários
advocatícios, devendo ser observadas as orientações do C. Supremo Tribunal
Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça para débitos não tributários contra
a Fazenda Pública - Termo inicial dos juros moratórios que corresponde à data
da intimação do Município acerca dos cálculos apresentados pelo exequente -
Incidência dos juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório, havendo, contudo, suspensão do cômputo no
período entre a data da expedição da requisição ou do precatório e o final do
exercício seguinte.
Decisão reformada Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados (e-STJ fls.
93/97). Contudo, por determinação do STJ, realizada no julgamento de agravo em recurso
especial, foram devolvidos os autos à origem para supressão de omissões quanto (e-STJ
fl. 205):
(i) a necessidade de atualização e correção da base de cálculo dos honorários
de sucumbência (o proveito econômico alcançado com a sentença, considerado
este o montante do tributo excluído do crédito executado) antes da
apresentação dos cálculos para cumprimento de sentença e (ii) sobre os índices
que devem ser aplicados nesta atualização, embora as questões tenham sido
devidamente decididas na decisão originalmente agravada e novamente
agitadas nos aclaratórios.
Em novo julgamento dos aclaratórios, o TJSP proferiu julgamento
que recebeu a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Acórdão que rejeitou os embargos de
declaração opostos pela exequente, sob o fundamento de inocorrência de
omissão - Interposição de Recurso Especial - Anulação do acórdão no âmbito
de agravo em recurso especial - Autos devolvidos à C. Turma Julgadora para
se manifestar especificamente sobre os pontos omissos apontados nos
declaratórios - Ocorrência de omissão do v. acórdão quanto à atualização da
base de cálculo dos honorários advocatícios.
ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - No caso dos autos, em 07/05/2020, transitou em julgado o
v. acórdão que condenou o Município ao pagamento de honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos
excluídos da execução fiscal - O valor da execução à época do acórdão
equivalia ao valor atualizado do montante do débito que estava sendo cobrado,
devendo ser aplicados os mesmos índices pelos quais a Fazenda atualizaria o
débito - "A correção monetária não é um plus, mas simples manutenção do
valor de compra pela variação de um índice de preços que reflete o acréscimo
(inflação) ou decréscimo (deflação) dos preços no mercado" - Doutrina -
Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça - Precedente deste E. Tribunal.
No presente caso, consta nos cálculos apresentados pela ora embargante a
incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o débito tributário
no período entre o trânsito em julgado do acórdão e a elaboração dos cálculos -
Contudo, como visto, o critério adotado para se aferir o valor sobre o qual
incidirão os honorários deve ser o valor atualizado do débito que estava sendo
cobrado à época do acórdão - Desse modo, a base de cálculo dos honorários
deve ser atualizada apenas até o trânsito em julgado do acórdão, em
07/05/2020 - No que tange aos índices, devem ser aplicados os mesmos
índices pelos quais o Município atualiza seus débitos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS - Nos termos do artigo 85, §16 do Código de Processo Civil,
quando os honorários advocatícios forem fixados em quantia certa, os juros
moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão - O Código
nada diz acerca do termo inicial dos juros nos casos em que os honorários
forem fixados em percentual - No entanto, transportando-se a regra vista acima
acerca da mora nas obrigações ilíquidas, conclui-se que o termo inicial dos
juros em tal caso será a data de intimação do devedor acerca da apresentação
dos cálculos pelo credor, que dá início ao cumprimento de sentença -
Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal.
No presente caso, os honorários foram fixados em percentual incidente sobre o
valor dos créditos excluídos da execução fiscal - Termo inicial dos juros
moratórios que corresponde à data da intimação do Município acerca dos
cálculos apresentados pelo exequente.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS - A
correção e os juros de mora devem incidir na forma do artigo 3° da Emenda
Constitucional 113 de 2021: "Art. 3° Nas discussões e nas condenações que
envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." - Precedentes desta C.
Câmara.
No caso dos autos, trata-se da cobrança de honorários advocatícios que
envolve a Fazenda Pública, devendo ser observada a disposição contida no
artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021 - Valores cobrados que
deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir da publicação da referida
emenda, permanecendo a utilização dos índices constantes da legislação
municipal e a observância ao Tema 810 do E. Supremo Tribunal Federal para
a atualização do período anterior - Precedentes desta C. Câmara.
Embargos acolhidos, sem modificação no julgado.
Ajuizados novos embargos de declaração, seguiu-se sua rejeição (e-
STJ fls. 280/286).
No apelo raro, aponta-se violação dos arts. 85, § 16, 141, 505 e
1.022, I e II, do CPC/2015.
A parte recorrente afirma contradição no dispositivo do acórdão
proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 217/227), porque, muito
embora se afirme a reforma da decisão objeto do agravo de instrumento, o julgado
também estabeleceu o proveito econômico obtido com a demanda como a base de cálculo
dos honorários advocatícios.
Alega também omissões quanto: (i) ao "[...] fato de que o
reconhecimento de que a base de cálculo dos honorários é o proveito econômico implica,
necessariamente, reconhecer que sobre ele recai a aplicação dos mesmos juros moratórios
que a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário [...]" (e-STJ fl. 242); (ii) à liquidez
do crédito, já que, apesar de fixada a condenação em percentual, calcula-se o valor
mediante operação matemática; (iii) à correção do cômputo dos juros moratórios desde a
data do trânsito em julgado da decisão exequenda; (iv) à configuração de julgamento
extra petita , porque, no agravo de instrumento, não houve pedido para aplicação da Taxa
Selic; e (v) ocorrência de reformatio in pejus, pois a decisão agravada havia imposto a
incidência de IPCA e juros de mora de 1% ao mês, que lhe era mais vantajosa.
Refere contrariedade do art. 85, § 16, do CPC/2015, defendendo a
correção do seu cálculo, com incidência de juros de mora desde o trânsito em julgado da
decisão proferida na ação de conhecimento, já que o valor do crédito é obtido mediante
operação matemática.
Aponta infringência dos arts. 141 e 505 do CPC/2015,
argumentando que a discussão sobre os consectários incidentes sobre os honorários
advocatícios sucumbenciais não foi objeto do agravo de instrumento interposto pela parte
adversária. Diz, ademais, que o provimento do recurso para fazer incidir a Taxa Selic
resultou em reforma do julgado em seu prejuízo.
Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial por entender inexistente violação do art. 1.022 do CPC/2015,
fundamentação com a qual não concorda o agravante.
Oferecida contraminuta.
Pois bem.
Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde
logo, examinar o recurso especial.
Em cumprimento de sentença, o juiz rejeitou a impugnação
ajuizada pelo município, que questionava a forma de atualização e os juros aplicados ao
cálculo, IPCA e 1% ao mês respectivamente (e-STJ fl. 47). Na oportunidade, entendeu-se
correta a utilização do valor do débito atualizado como a base de cálculo dos honorários
advocatícios.
No agravo de instrumento provido, segundo o acórdão recorrido,
alegou-se que "[...] os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor dos créditos
excluídos e não sobre o valor atualizado do débito" e "[...] a atualização do débito deve se
dar apenas com a correção monetária e não com a incidência de juros moratórios" (e-STJ
fl. 72).
O Colegiado local, por sua vez, estabeleceu que:
(i) "o v. acórdão que fixou os honorários advocatícios foi expresso
no sentido de considerar o proveito econômico como sendo correspondente ao valor dos
créditos excluídos (fls. 53)" (e-STJ fl. 73);
(ii) "[...] nas hipóteses de fixação dos honorários advocatícios em
percentual, o termo inicial dos juros será a intimação do devedor acerca dos cálculos
apresentados pelo credor" (e-STJ fl. 78);
(iii) "[...] o cômputo dos juros moratórios se inicia com a data da
intimação do Município acerca do início do cumprimento de sentença, incidindo entre a
data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, havendo, contudo,
suspensão do cômputo dos juros de mora no período entre a data da expedição da
requisição ou do precatório e o final do exercício seguinte" (e-STJ fls. 86/87).
Em embargos de declaração, a parte exequente afirmou omissões
quanto:
(i) a não atualização da base de cálculo do crédito, com utilização
dos mesmos consectários utilizados pela Fazenda Pública (e-STJ fl. 90);
(ii) à utilização de IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês (e-STJ fl.
91).
Apesar da rejeição inicial, após o provimento do recurso especial
anterior da exequente e a determinação do STJ para rejulgamento dos aclaratórios, a
Corte a quo fez os seguintes acréscimos:
(i) "como os honorários foram fixados em percentual incidente
sobre o valor dos créditos excluídos da execução, não é lógico que esse valor divirja
daquele valor cobrado pelo Município" (e-STJ fl. 220);
(ii) "[...] consta nos cálculos apresentados pela ora embargante a
incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o débito tributário no período
entre o trânsito em julgado do acórdão e a elaboração dos cálculos [...]" (e-STJ fl. 222);
(iii) "[...] a base de cálculo dos honorários deve ser atualizada
apenas até o trânsito em julgado do acórdão, em 07/05/2020" (e-STJ fl. 222);
(iv) "no que tange aos índices, devem ser aplicados os mesmos
índices pelos quais o Município atualiza seus débitos" (e-STJ fl. 222):
(v) "[...] nas hipóteses de fixação dos honorários advocatícios em
percentual, o termo inicial dos juros será a intimação do devedor acerca dos cálculos
apresentados pelo credor" (e-STJ fl. 223);
(vi) "[...] os valores cobrados deverão ser atualizados pela taxa
SELIC a partir da publicação da referida emenda (EC n. 113/2021), permanecendo a
utilização dos índices constantes da legislação municipal e a observância ao Tema 810 do
E. Supremo Tribunal Federal para a
25/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2140328 (2022/0163359-6) em 19/09/2024 às
08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?