Informações do processo 2024/0178580-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647261
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/08/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
IMPROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por RONALDO FRANCA LESSA contra

decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com

fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos
(fls. 318-324):

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA CABIMENTO RECURSO PROVIDO. Para o
fim de se conceder os benefícios da gratuidade processual,
nos termos da Lei n° 1060/50 e artigos 98 e 99 do Novo
Código de Processo Civil, satisfaz- se a norma com singela
declaração do requerente, não infirmada por qualquer
prova dos autos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE O
DEVEDOR INDIQUE O PARADEIRO DO BEM
POSSIBILIDADE PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA
E DA COOPERAÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO
NESTA PARTE. Apesar de não haver expressa previsão
legal no Decreto-lei nº 911/69, é possível a imposição
desse dever em decorrência dos princípios da boa- fé

objetiva, da cooperação e da lealdade processual, presentes
em vários dispositivos do Código Civil e do Código de
Processo Civil. Recurso não provido nesta parte.

Não foram opostos embargos de declaração.

No recurso especial, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial,
alegando ser indevida a decisão que determinou que fosse informada a localização do
veículo objeto de busca e apreensão. Indica como artigos eventualmente violados: 4º, 6º e
9º da Lei n. 1.060/50, 5º, II e LIV, da Constituição Federal, 5º, 77, 139 e 519 do CPC
e 422 do Código Civil.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 352-361).

Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
362-363), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Não foi apresentada contraminuta do agravo.

É, no essencial, o relatório.

A decisão agravada não merece reforma.

Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
fundamentos.

Quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se que não foi comprovado,
conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

É cediço que a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A
simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de
cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Ademais, a ausência de juntada do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas e da certidão de sua publicação é
requisito indispensável.

Nesse sentido, cito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade e a presença de divergência
interpretativa entre o acórdão recorrido e julgados de

outros tribunais. A parte agravada, intimada, manifestou-se
pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão
preenchidos os requisitos formais e substanciais para o
conhecimento do recurso especial com fundamento na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
especialmente quanto à demonstração do dissídio
jurisprudencial por meio de cotejo analítico e comprovação
da similitude fática entre os julgados confrontados. III.
RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissibilidade do recurso especial com fundamento
na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com
a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que
evidenciem a similitude fática e a divergência de
interpretações.4. A simples transcrição de ementas ou a
indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo
analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio
jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso
especial.5. A ausência de juntada do inteiro teor dos
acórdãos paradigmas ou de certidão de sua publicação,
conforme exigido pela legislação e regulamentação interna
do STJ, também constitui óbice intransponível à admissão
do recurso pela alínea "c".

IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não
conhecido.

Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze
por cento) sobre a base adotada pelo acórdão recorrido.

(AREsp n. 2.534.853/PR, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de
3/7/2025.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E
284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM
EXAME
[...]

8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado
conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art.
255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas citados.

9. A tentativa de revisão do acórdão recorrido exige
reexame do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com o recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO

10. Agravo não conhecido.

(AREsp n. 2.830.125/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de
24/6/2025.)

Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a
ensejar a alteração do referido entendimento, nego provimento ao agravo em recurso
especial.

Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 13378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão