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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Em vista das considerações tecidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
671/676.
Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão: possibilidade de o
plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente
com transtorno global do desenvolvimento.
A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código
de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, da
relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.295/STJ.
Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à
sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte de
origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015,
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá
permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos
da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.295/STJ.
Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as
disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
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