Informações do processo 2024/0179031-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647395
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 14/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE
ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.008/STJ. RECURSO ESPECIAL.
IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente:
Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP , relator
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.

2. Na espécie, o Juízo regional decidiu a questão referente à
contagem do prazo prescricional se ancorando no entendimento
firmado pelo STJ quando do julgamento de
Recurso Especial
Repetitivo 1.120.295/SP
, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 12/05/2010, DJe de 21/5/2010 (
Tema 383 ).

3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do
presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao
art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela
discutida no repetitivo.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 7721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Stela Mar Ind. e Com. e Imp. de Gener

Alimnt. Ltda. , desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este
interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 289):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO.
EXCESSO COBRADO PELO FISCO. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DACDA.
DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO STJ 249. RESP1.115.501/SP.
RECURSO DESPROVIDO.- A questão já foi objeto do tema repetitivo nº 249
do STJ, que firmou a seguinte tese (REsp 1.115.501/SP, julgado no rito do art.
543-C do CPC/1973. Por força da declaração de inconstitucionalidade da base
de cálculo do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 pelo STF, cabe meramente
expungir o excesso do valor executado, o que pode ser obtido por cálculo
aritmético, sem necessidade de substituir o título. Não há necessidade de novo
lançamento ou sua revisão, de forma que não é o caso de aplicação do REsp n.
1045472/BA, também representativo da controvérsia, mencionado pelo
Relator.- Apelação desprovida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 462/467).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

1.022, I, II, c/c art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, art. 150, §4º e art. 174, CTN. Sustenta que:
(I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso
quanto "o termo inicial do prazo prescricional a data dos vencimentos das obrigações
declaradas em DCTF, ou da entrega, conforme posicionamento da jurisprudência
dominante" (fl. 372) e (II) "Apesar do acórdão recorrido ter devidamente reconhecido que
a exigência do PIS e da COFINS tenha sido constituída a partir de lançamento por
homologação e que a declaração (DCTF) constitui o crédito tributário, impôs,
indevidamente, o não reconhecimento da prescrição sem considerar os vencimentos dos

fatos geradores, tampouco a entrega das DCTF s" (fl. 371).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e

1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Nesse sentido, o Tribunal de origem decidiu a questão controvertida com

base na seguinte fundamentação (fl. 303- g.n.):

No caso em tela, a apelante se restringiu a alegar a prescrição, arrazoando
somente que, entre a data do vencimento dos débitos e a propositura da
Execução Fiscal houve completo escoamento do prazo. Entretanto, não
comprovadas ou sequer informadas as datas de entrega das DCTFs
correspondentes, nesse ponto permanecendo hígida a presunção de liquidez e
certeza com que contam os títulos executivos.

No julgamento dos embargos de declaração entendeu que "No que toca à
alegação de omissão acerca do tema da extinção do crédito tributário, também deve ser
afastada, porquanto a turma consignou que não restou demonstrado e afastou a
prescrição" (fl. 345).

Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da
prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts.

1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 1873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão