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Movimentações Ano de 2024
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por LEONEL SALES PIMENTEL e OUTRO
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR
SIMULAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - PRETENSÃO
DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO
ENTRE AS APELADAS, COM EFEITO EX TUNC, RETOMANDO O
DIREITO DE PROPRIEDADE AOS AUTORES DE 17.458638% SOBRE O
IMÓVEL - DESCABIMENTO - DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS
ANEXADOS AOS AUTOS, ALIADOS À PROVA ORAL, NOTA-SE QUE O
NEGÓCIO JURÍDICO, NO QUAL OS AUTORES ADQUIRIRAM PARTE
IDEAL DE 50% DO REFERIDO BEM, SE DEU MEDIANTE SIMULAÇÃO
DE VENDA, COM VISTAS A "PROTEGER O PATRIMÔNIO" DO ENTÃO
VENDEDOR - A EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS
AUTORES À RÉ, CONVIVENTE COM O VENDEDOR DO BEM,
FIRMADA NA MESMA DATA DO REFERIDO NEGÓCIO, SE DEU COM
PODERES GERAIS E ILIMITADOS SOBRE O IMÓVEL - A RÉ AO
TRANSFERIR O IMÓVEL À SUA GENITORA, AQUI TAMBÉM
REQUERIDA, APENAS SE UTILIZOU DOS PODERES QUE LHES
FORAM CONFERIDOS - TAL TRANSFERÊNCIA OCORREU, DIANTE DO
ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE, O
QUE FOI CUMPRIDO - DESCABIDA, PORTANTO, A RESPECTIVA
ANULAÇÃO DA ESCRITURA REALIZADA EM 2015 - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 607).
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 167, § 1º, II, do CC, no que concerne ao reconhecimento de
negócio jurídico simulado, consubstanciado em compra e venda entre mãe e filha, em razão de
confissão de ausência de pagamento para a dita transação, trazendo a seguinte argumentação:
28. É indiscutível que o negócio jurídico debatido neste processo ocorreu
mediante simulação, já que a Sra. Sueli, através de procuração, VENDEU a sua
própria genitora Roseli parte ideal do imóvel sob judice pelo valor de R$
210.000,00 (duzentos e dez mil reais) o que nunca aconteceu (pagamento por
este suposta compra!), já que as partes confessaram que não houve pagamento
de dinheiro para realização de tal transação:
[...]
30. Neste rumo, diferentemente do asseverado nas instâncias inferiores,
independentemente de haver procuração outorgada a Sra. Sueli, que a autorizava
a realizar a venda do imóvel, ainda assim, referida alienação, para que fosse
considerada hígida e válida, tinha que ocorrer com o efetivo
pagamento/recebimento de valores, que, posteriormente, deveriam ser
repassados aos autores (aqui recorrentes), o que não aconteceu!
31. Assim, é certo que o negócio jurídico estampado na escritura de compra e
venda aqui discutida, na qual foi VENDIDO 17,458638% do Sítio São José, foi
SIMULADA (até porque confessado pelas recorridas, tanto em depoimento
pessoal, quanto em contestação, tornando-se falto incontroverso, que independe
da análise de fatos e provas!), já que compra e venda nunca ocorreu
verdadeiramente, uma vez que para caracterização de uma COMPRA é
imprescindível que haja o pagamento, sendo que os R$ 210.000,00 (duzentos e
dez mil reais) ali mencionados nunca foram desembolsados.
[...]
37. Desta forma, ainda que a absurda história contada pelas recorridas fosse
verídica, ela não teria o condão de validar a escritura objeto deste processo,
porque não se valida um ato jurídico inquinado de invalidade quando ela foi
confessada (a simulação) pelas recorridas, até porque, os atos jurídicos
anteriores a escritura objeto desta ação não podem ser discutidos neste processo,
quanto mais quando os atores destes atos pretéritos sequer seriam as aqui
recorridas.
[...]
45. Desta forma, é medida de rigor a anulação do acórdão guerreado, pois
proferido em clara afronta ao artigo 167, § 1º, II do Código Civil, que é o que se
requer a este Egrégio Tribunal Superior, já que o negócio jurídico objeto do
processo, que é a compra e venda realizada pelas recorridas, foi
confessadamente simulada, ficando caracterizada a nulidade absoluta do
negócio jurídico, impossível de ser validada, seja pelo Poder Judiciário, seja
com fundamento na ocorrência de qualquer negócio jurídico anterior, ainda que
também tenha sido simulado (fls. 627/631).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Segundo se infere dos documentos constantes nos autos, o imóvel em questão
registrado sob Matrícula 10.996, no Cartório de Registro de Imóveis de
Indaiatuba fls. 24/51 - foi adquirido, no ano de 1985, por Liberato Mesquiari e
sua esposa Doracy no percentual correspondente a 50% do imóvel, tendo o
restante de 50% sido adquirido pelo filho do casal, Liberato Mesquiari Filho
R.3/10.996 - fls. 25/26.
Verifica-se ainda que o “de cujus" Sr. Leonel e sua mulher, ora autora Neusa,
em 14 de outro de 2004, adquiriram de Liberato Mesquiari Filho parte ideal de
50% do referido imóvel R8/10.996 fls. 27, mantido o direito de usufruto
instituído em favor dos co-proprietários Liberato Mesquiari e sua esposa Doracy
pais de Liberato Mesquiari Filho – R4/10.996.
Na mesma data 14 de outubro de 2004 os ora autores fizeram uma procuração
pública (fls. 17/18) em nome de Sueli Angélica de Oliveira, já convivente na
época com Liberato Mesquiari Filho, documento que lhe conferiu “amplos
poderes gerais e ilimitados" sobre o referido imóvel adquirido.
Ou seja, o Sr. Liberato Mesquiari Filho vende sua parte do imóvel aos autores e
estes, na mesma data, outorgam procuração à convivente do vendedor Liberato,
tendo como objeto o referido imóvel, podendo esta utilizar-se de tais poderes
quando necessário.
No entanto, de acordo com os documentos anexados aos autos, aliados à prova
testemunhal, nota-se que o negócio jurídico, no qual os autores adquiriram parte
ideal de 50% do referido bem, se deu com a intenção de Liberato Mesquiari, co-
proprietário do imóvel na proporção de 50% e pai do Liberato Mesquiari Filho,
proteger patrimônio, considerando-se ainda que restou mantido seu direito ao
usufruto sobre referido bem, conforme acima mencionado.
A respeito, pertinente transcrever trecho da sentença, que de forma objetiva e
acertada dispôs:
“A documentação acostada aos autos corroborado com a oitiva das
testemunhas demostraram que, no ano de 2004, Leonel Sales Pimentel e sua
esposa Neusa, adquiriram a parte ideal de 50% do imóvel pertencente a
Liberato Mesquiari Filho, entretanto, o negócio entabulado não passou de uma
manobra do pai o sr. Liberato Mesquiari para ''proteger o patrimônio'', o que
no âmbito jurídico é conhecido por fraude à execução.
Iniciando tratativas com cooperativas e banco referente a plantio e manutenção
de lavouras de tomate e ordenamento de gados acertaram as partes que 50%
das propriedades em nome de Liberato Mesquiari Filho seria transferido a
Leonel Sales Pimentel e sua esposa Neusa e como garantia fizeram uma
procuração em nome de Sueli Angélica de Oliveira, que à época já convivia
com Liberato Mesquiari Filho, para que, quando fosse necessário, a utilizasse.
Os anos se passaram e Sueli contraiu dívidas que foram supridas com
porcentagens do terreno ora adquirido pelo casal Leonel e Neusa.
Enquanto o sr. Leonel estava vivo tudo corria bem, dívidas eram contraídas e
pagas com pequenas parcelas do terreno. Até que o mesmo faleceu e a
inventariante, sua esposa, que pouco sabia do andamento do tratado e se esse
ainda existia ou não, mediante a ter que inventariar a herança se deparou com
a questão."
A respeito das dívidas da ré Sueli, verifica-se que as respectivas quitações
ocorreram por meio de dação em pagamento, ofertando os autores entrega de
partes ideais do referido imóvel, tudo formalizado mediante escritura pública,
conforme se verifica nos documentos de fls. 300 a 312.
Vale aqui acrescentar que, mediante consulta do testamento formalizado no ano
de 2012, Leonel não fez constar a existência do referido imóvel no rol de bens -
fls. 74, no item “4".
Sobre o depoimento pessoal prestado pela autora, esta alega que conhece as
requeridas há anos e que o Sr. Liberato, amigo da família, tinha propriedade
rural. Afirma que seu marido Leonel comprou o terreno de Liberato para ajudá-
lo financeiramente, cujo pagamento foi no valor de R$ 150.000,00, no entanto
não soube informar em qual banco foi depositado o dinheiro. Afirmou ainda
sobre a existência de procuração que seu marido fez à ré Sueli, com a intenção
de que esta o ajudasse a vender o terreno adquirido de Liberato e quando
vendido, haveria o repasse dos valores à Leonel. No entanto, após a venda não
houve tal repasse.
A requerida Sueli, em seu depoimento pessoal afirma que vendeu o terreno para
sua mãe ora ré Roseli, alegando que o próprio Leonel foi à casa de sua mãe
dizendo que pretendia retirar o imóvel de seu nome, visto que estava fazendo
seu testamento e não queria propriedades em seu nome. Alega que o imóvel
nunca foi de Leonel, bem como que o negócio efetuado não envolveu dinheiro.
Afirma ser casada com Liberato e que os 50% do imóvel, embora encontrava-se
em nome de Leonel não era dele, visto que porcentagens do bem durante anos
forma oferecidas como pagamentos de dívidas em nome da ora depoente. E que
por ter Leonel negócios com Liberato, passou um alqueire a este último e o
restante não poderia ser repassado a Liberato, que possuía dívidas e processos
em seu nome, razão pela qual repassou a sua mãe.
A ré Roseli ao depor reconheceu as transações referente ao imóvel, alegando
que foram simuladas somente no papel.
Em relação à prova testemunhal tem-se que a testemunha Sr. Gilberto disse que
Leonel falava sobre o imóvel (sítio) e às vezes em que conversaram se referiu
sobre a vontade de vendê-lo.
O Sr. Antônio, ouvido como informante, alegou que foi empregado por muitos
anos da família Liberato e que fazia a manutenção do sítio, onde havia a
plantação de tomate e cultivo de gado, não sabendo a dimensão do bem. Alegou
que o imóvel sempre foi de Liberato (pai) e desconhece se seria de outra pessoa.
Não soube informar a transferência do sítio, bem como que nunca viu Leonel e
Neusa no sítio.
Liberato Mesquiari Filho, também ouvido como informante, relatou que:
conheceu o Sr. Leonel, que possui forte vínculo com seu pai, sendo amigo da
família; que seu pai tinha um sítio, o qual metade em seu nome e que não
vendeu o sítio; que em meados de 2002/2004 realizou negociações e para
preservar o patrimônio seu pai conversou com Leonel para que este repassasse a
propriedade para seu nome e depois proceder à devolução; nunca houve a
compra do sítio, mas simulação sobre a venda de parte do sítio; Leonel foi na
casa de sua sogra e pediu que retirasse o sítio de seu nome e pagou a escritura
para passar o sítio para o nome de Roseli, segurando apenas um alqueire como
garantia.
Postas tais considerações, tem-se que a procuração outorgada à ré Sueli era de
conhecimento de todos, bem como a existência de simulação da venda aos
autores. E somente após o falecimento de Leonel em 2017, os autores
descobriram a transferência do bem à ré Roseli, ocorrida em 2015.
No entanto, a ré Sueli ao transferir o imóvel, apenas se utilizou de uma
procuração pública e válida, conferindo-lhe amplos poderes para tanto.
Por tais razões, correto o entendimento do Juízo no sentido que de que:
“A transferência ocorreu, pois as partes entabularam um acordo
anteriormente, e assim foi feito.
Impossível desta forma acolhimento na anulação da escritura realizada em
30/06/2015.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma.
(...) § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes
do negócio jurídico simulado.
Nessa linha, a improcedência em todos os pedidos é a medida que se impõe."
Conclui-se, portanto, pelo acerto da r. sentença, pela improcedência dos
pedidos, que fica mantida pelos seus jurídicos e bem lançados fundamentos (fls.
610/615).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?