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Movimentações Ano de 2024
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CONSTRUTIVA
ENGENHARIA LTDA e IBERIA INCORPORACOES IMOBILIARIAS 02 SPE LTDA. ,
em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF) desafiou acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Ação declaratória cumulada com indenizatória Compra e venda Sentença
de procedência em parte Insurgência da parte ré Preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam Relação de consumo configurada entre
as partes Incidência do Código de Defesa do Consumidor Cláusula sobre
o início e a contagem do prazo para conclusão da obra que se mostra
dúbia e obscura Abusividade contratual configurada Atraso verificado
Lucros cessantes presumidos, correspondentes aos alugueres que os
compradores deixaram de aferir durante a mora da requerida Fixação dos
lucros cessantes em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, a incidir
mensalmente no período em que verificada a mora da parte ré - Matéria
pacificada no IRDR 4 do TJSP e Súmula 162 desta E. Corte de Justiça
Precedentes - Índice de correção monetária incidente durante a mora da
ré é o INCC IGPM aplicado após esta data Danos morais Não
caracterização Sentença reformada em parte Recurso provido em parte.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte aduz que o acórdão recorrido violou
os arts. 395 e 476 do Código Civil e 51 da Lei 4.591/64; sustentando, em síntese, que
houve inadimplemento contratual por parte dos recorridos e, assim sendo, são eles que
devem arcar com os prejuízos decorrentes de sua mora.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo, dando ensejo ao presente agravo, por meio do qual o agravante pretende a
reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece acolhimento.
1. Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o conteúdo
legal dos dispositivos apontados como violados não foi analisado pelo acórdão
recorrido.
Portanto, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ, ante a ausência de
prequestionamento, porquanto a tese ventilada não foi objeto do competente juízo de
valor aferido pelo Tribunal de origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as questões jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial,
abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal, ainda que se trate de matéria de ordem
pública.
Vale lembrar que, no caso específico, deveria a recorrente ter manejado os
embargos de declaração para sanar a omissão do tribunal local e, persistindo a
omissão, ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1022 do CPC/15, o que não
ocorreu.
Em outros termos, tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao
art. 1025 do NCPC.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua
incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a
necessária ofensa ao art. 1022 do NCPC de modo a permitir sanar eventual omissão
através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente , o que não foi feito no
presente feito.
Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O STJ não
reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de
declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência
de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE DE ATO JURÍDICO E
COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo
Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
[...]
(AgRg no AREsp 748.084/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621, I, DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
2. Não se conhece da arguida violação ao art. 621, I, do Código de Processo
Penal, ante a ausência de prequestionamento, requisito indispensável, a teor dos
enunciados sumulares 282 e 356/STF.
3. Segundo o entendimento desta Corte, ainda que a suposta violação de lei
federal tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a
oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se
manifeste sobre a questão, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do
prequestionamento.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.112.981/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ,
conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24de junho de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?