Informações do processo 2024/0173935-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647497
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

13/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE
DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com base nos arts. 1.030, V, e 1.003, § 5º, do CPC, sob
os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC,
falta de prequestionamento dos dispositivos invocados como
violados e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, em afronta às Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte
agravante sustenta a presença dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa
de prestação jurisdicional a justificar a violação ao art. 1.022 do
CPC; (ii) apurar se houve efetivo prequestionamento das
matérias federais suscitadas no recurso especial; (iii) determinar
se a análise da controvérsia exige reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando
o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes à
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da
parte, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

4. A ausência de debate explícito ou implícito sobre os
dispositivos legais tidos como violados impede o conhecimento
do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. O recurso especial não pode ser admitido quando a revisão
da matéria demanda reexame de fatos e provas ou interpretação
de cláusulas contratuais, conforme óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ.

6. A simples oposição de embargos de declaração,
desacompanhada da efetiva manifestação da instância de
origem sobre os dispositivos legais indicados, não é suficiente
para configurar o prequestionamento exigido para o recurso
especial.

7. A alegação genérica de que a análise recursal não exige
reexame fático não supre a necessidade de demonstração
concreta de que a controvérsia é jurídica e já está devidamente
delineada nos autos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 11 de junho de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 5099 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
2153.:



Retirado da página 10457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão