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Movimentações Ano de 2024
10/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE
CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO
NOBRE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela
parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas
instâncias ordinárias sobre o indeferimento da gratuidade de
justiça. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação , determino a distribuição do
Agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à defesa de R. C. B. L. F. para
ciência da decisão de fls. 3493/3495 e certidão de fl. 3501:
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por JULIANA UCHOA CANSANCAO contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÀO CONTRA A RESPEITÁVEL
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À
AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRAAIITA, CONTUDO, SOMENTE COM A DEMONSTRAÇÃO CABAL
DA NECESSIDADE/CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA,
SITUAÇÃO DA QUAL NÃO SE DESVENCILHOU A AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 98 do CPC, no
que concerne à necessidade de deferimento da benesse da gratuidade de justiça, eis que não
possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, trazendo a seguinte
argumentação:
Ao longa da presente demanda, a Recorrente vem buscando demonstrar ao
Estado-Juiz, de diversas formas, que não possui condições de arcar com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois encontra-se
desempregada, sendo auxiliada por familiares e amigos, e vem sofrendo a
ameaça de perder seu imóvel por não ter condições de arcar com as taxas
condominiais.
No caso, ao confrontarmos ativo x passivo, ou seja, o que a Recorrente tem de
renda e os gastos com o processo, a parte enquadra-se no termo “pobre na
acepção jurídica do termo", comportando a reforma.
[...]
Além disso, a Recorrente ainda atendeu a determinação judicial e promoveu o
seguinte rol de documentos: Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física;
Declaração de próprio punho com reconhecimento de firma de Patrícia Uchoa
Cansanção; Declaração de próprio punho com reconhecimento de firma de Luiz
Alberto Machado; Fatura Comgás; Fatura Enel; Fatura Condomínio e Água;
Detalhamento de Fatura de Cartão de Crédito de Patrícia Uchoa Cansanção;
Elaboração de Boletim de Ocorrência; Vendas online; Notas Fiscais de
Mercado, Loja Varejista; Comprovante de Transferência realizada via Pix por
Luiz Alberto Machado para Agravante; Comprovante de Transferência realizada
via Pix por Luiz Alberto Machado para Maria Eduarda; Comprovante de
Transferência realizada via Pix por Luiz Alberto Machado para Ricardo; Tela E-
Saj da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida em face da
Agravante em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional XV – Butantã –
SP, autos nº 1003082- 78.2022.8.26.0704; Tela E-Saj da Ação de Execução de
Dívida Ativa – CDA em tramite perante a Execução Fiscal Municipal da Cidade
de São Paulo – SP; Cópia da Decisão de Cumprimento de Sentença de Prestar
Alimentos proferida por Douta Magistrada da 1ª Vara da Família e Sucessões
do Foro Regional XV – Butantã – SP, Autos nº 0001775-72.2023.8.26.0704.
Imperioso
[...]
Pois bem, os fatos narrados comprovam que a Requerente está desempregada,
sobrevivendo de doações de amigos e familiares, é beneficiária de programa de
assistência do Governo Federal.
O que se enquadra no seguinte tópico da normal “(...) com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários
advocatícios.", o que além do que acima já fora exposto, a Recorrente vem
apresentar novas perspectivas.
A insuficiência de recursos é a clara contraposição entre rendimentos versus
custos (fls. 255-258).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
No caso em análise os elementos amealhados indicam possuir a demandada, ora
agravante, condições de arcar com as custas e despesas processuais.
De pronto, observa-se que a recorrente não juntou os extratos referentes a todas
as contas bancárias em seu nome (que totalizam doze, segundo o relatório do
BACEN, juntado aos autos às folhas 51/52). Assim, não há como assegurar que
a agravante possui apenas as fontes de renda informadas. Outrossim, os
documentos trazidos demonstram frequentes transferências à sua conta (folhas
198/213) e os extratos bancários (folhas 134/147) revelam renda que em alguns
meses supera R$ 6.000,00 (seis mil reais), suficiente para o acesso à justiça e o
pagamento das despesas processuais. Destaco, ainda, o fato da recorrente
possuir residência em imóvel de alto padrão, com cobrança condominial de
quase três salários-mínimos.
Não é demais ressaltar, também, que optou pela contratação de advogado
particular, dispensando assim o auxílio da Defensoria Pública, o que embora por
si só não demonstra capacidade financeira, juntamente com os demais
elementos revela ausência de hipossuficiência econômica. A gratuidade
processual, consoante cediço, é reservada apenas àqueles que efetivamente
necessitam de tal benesse, o que não é o caso da agravante.
Destarte, tem-se que os elementos constantes nos autos indicam o acerto da
respeitável decisão agravada, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita
pleiteados (fls. 244-245).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de
origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às
partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de
recurso especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no
caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda
reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp
1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp
1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; REsp
1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:45
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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