Informações do processo 2024/0174245-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647586
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 29/05/2024 a 26/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

26/06/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Considerando as razões apresentadas no agravo interno de fls. 2.641/2.649 (e-
STJ), reconsidero a decisão de e-STJ Fls. 2.569/2.572 e determino a autuação do agravo
como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da
matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade
recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2025.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 6097 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2025 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Considerando as razões apresentadas no agravo interno de fls. 2.625/2.637 (e-
STJ), reconsidero a decisão de e-STJ Fls. 2.577/2.580 e determino a autuação do agravo
como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da
matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade
recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2025.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 16736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12037 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DESPACHO

Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO BMG S A, contra
decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que
interpusera.

Em suas razões recursais, o embargante assevera o cabimento do recurso
interposto, sob o fundamento de que
"o acórdão impugnado através do recurso especial
da agravante não apenas foi proferido no mesmo momento do julgamento da causa-
piloto, como também foi a própria decisão que julgou a causa subjetiva em conjunto. Em
outras palavras, o recurso especial que se objetiva destrancar é interposto contra
acórdão documentado em arquivo que supera o número de 90 páginas exatamente
porque, ao mesmo tempo define a tese do IRDR e julga a causa-piloto a ele associada."

(e-STJ Fls. 2.597/2.598)

Em face dos notórios efeitos infringentes pleiteados pela parte embargante,
recebo os presentes embargos como agravo interno.

Intime-se o embargante para complementar ou alterar suas razões no prazo
de 10 (dez) dias.

Após, vista à parte embargada para manifestar-se sobre o recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2025.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 3340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
165/170.:


DESPACHO

Examinam-se embargos de declaração opostos por FEDERAÇÃO BRASILEIRA
DE BANCOS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial que interpusera.

Em suas razões recursais, a embargante assevera o cabimento do recurso
interposto, sob o fundamento de que
"o recurso especial foi interposto contra acórdão
que, além de fixar as teses no âmbito do IRDR, também julgou, no mesmo ato, os casos
concretos (causas pilotos) que subsidiaram o julgamento do incidente."
(e-STJ Fls. 2.587)

Afirma, ainda, que "não houve cisão do acórdão ou do julgamento para
fixação das teses e solução dos casos concretos. O rito adotado pelo TJPE foi semelhante
ao do recurso repetitivo, no qual a tese é decidida e o caso concreto julgado no mesmo
ato."
(e-STJ Fl. 2.590)

Em face dos notórios efeitos infringentes pleiteados pela parte embargante,
recebo os presentes embargos como agravo interno.

Intime-se a embargante para complementar ou alterar suas razões no prazo
de 10 (dez) dias.

Após, vista à parte embargada para manifestar-se sobre o recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2025.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 11140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão