Informações do processo 2024/0174380-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647617
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 06/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO
CREDOR. CONCLUSÃO PAUTADA EM PREMISSAS FÁTICAS DOS
AUTOS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra
decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão, prolatado pelo
Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 222-223):

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA
PROMISSÓRIA. CAUSA REGIDA PELO CPC/1973. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO.
PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA.
PRECEDENTES STJ E TJBA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve inércia do apelante em dar
andamento ao presente feito executivo, regido pelo CPC/1973, a justificar o
reconhecimento, pelo juízo primevo, da prescrição intercorrente.

2 . O STJ já pacificou o entendimento, encampado pela jurisprudência deste
E. Tribunal, de que, nas causas regidas pelo CPC/1973, se opera a
prescrição intercorrente quando a parte exequente deixa de dar andamento à
execução pelo prazo superior ao da prescrição do direito material postulado,
conforme interpretação art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

3. In casu, o apelante moveu a presente execução nos idos de 1988, visando
à cobrança de nota promissória vencida e não paga, motivo pelo qual sua
pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do
art. 206, §3º, VIII, do CC/02.

4. É desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento à
execução quando reconhecida de ofício a prescrição intercorrente, desde
que tenha sido assegurada a oportunidade de o exequente alegar a eventual
ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.

5. Analisando todo o histórico do caderno processual, restou claro que o
apelante, embora tenha sido oportunizado a sua manifestação sobre o
andamento do processo, quedou-se inerte por prazo superior ao da
prescrição do direito material postulado, razão pela qual deve ser confirmada
integralmente a sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente
e extinguiu o feito.

6. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso especial (e-STJ, fls. 279-290), fundamentado na alínea a do
permissivo constitucional, a recorrente apontou violação ao art. 921 III, §§ 1º e 4º, do
CPC/2015.

Aduziu não estar configurada a prescrição intercorrente ao argumento de
que foram indicados bens possíveis de penhora, o que afasta a inércia por parte do
exequente.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A Corte local inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da
Súmula 83 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo às fls. 305-322 (e-
STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, cabe registrar o entendimento desta Corte Superior no que tange à
prescrição intercorrente.

Sobre o tema, a Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do
REsp n. 1.604.412/SC, cristalizou o entendimento de que nas causas regidas pelo
CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por
período superior ao de prescrição do direito material, a partir do fim do prazo judicial de
suspensão do processo ou, inexistindo data fixada, do transcurso de 1 (um) ano, por
aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscal. Ademais, ficou
definido que o termo inicial previsto no art. 1.056 tem incidência apenas nas hipóteses
em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei
processual.

Eis a ementa do aludido julgado:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO
INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-
EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO
DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-
se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada
em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair
interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional
ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da
norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo
à incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o
arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da
recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.

3. Recurso especial provido.

No mesmo sentido:

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS. INÉRCIA
SUPERIOR AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA.

1. No julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), ficou definido que, nas
causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, como no caso
presente, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece
inerte por período superior ao de prescrição do direito material, a partir do fim
do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo data fixada, do
transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de
Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980).

2. Levando-se em conta os marcos temporais delimitados na origem para o
exercício da pretensão executória e os limites impostos pelas razões do
especial, deve-se manter o acórdão que reconheceu a prescrição
intercorrente, com amparo na jurisprudência desta Corte (art. 255, § 5º, do
RISTJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.311.821/MG, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de
24/11/2022.)

Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
reconhecimento da prescrição intercorrente exige a coexistência de dois requisitos,
quais sejam, i) o decurso do tempo previsto em lei; e ii) inércia do titular da pretensão
em adotar as providências necessárias ao andamento do feito.

Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento
da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o
decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão
resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.

2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou
todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se
caracterizando desídia ou inércia na condução do processo.

3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois,
além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo
legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou
evidenciada a similitude fática e jurídica entre os arestos, tampouco a
interpretação divergente recebida pela jurisprudência pátria.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)

No caso sob julgamento, as instâncias ordinárias concluíram estar
configurada a prescrição intercorrente ao argumento de que o processo permaneceu
paralisado por inércia do credor por mais de 04 (quatro) anos.

Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 233-237, sem
grifo no original):

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve inércia do apelante em
dar andamento ao presente feito, a justificar o reconhecimento, pelo juízo
primevo, da prescrição intercorrente.

De logo, cumpre observar que já foi pacificado na jurisprudência do STJ o
entendimento de que, nas causas regidas pelo CPC/1973, se opera a
prescrição intercorrente quando a parte exequente deixa de dar andamento à
execução pelo prazo superior ao da prescrição do direito material postulado,
conforme interpretação art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002,
que assim dispõe:

Art. 202. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr
da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a
interromper.

Com lastro neste dispositivo, assim já se pronunciou a referida Corte
Superior sobre a matéria:

[...]

À luz dessa firme jurisprudência, encampando tal entendimento, essa Corte
de Justiça já reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em casos
análogos ao presente – causas regidas pelo CPC/1973, mediante aplicação
do já transcrito art. 202, parágrafo único, do CC/02, a teor dos seguintes
excertos:

[...]

Pois bem. Como se extrai dos precedentes acima transcritos, deve-se aplicar
o art. 202, parágrafo único, do CC/02 para reconhecer a ocorrência de
prescrição intercorrente nos casos em que se constata a inércia da parte
exequente em dar andamento ao feito. É a hipótese dos autos.

Na situação em apreço, o exequente moveu a ação executiva, visando à
cobrança de título de crédito – nota promissória, motivo pelo qual sua
pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 03 (cinco) anos, nos termos
do art. 206, §3º, VIII do CC/02, in verbis:

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3º Em três anos: (...)

VIII – a pretensão de haver o pagamento de título de rédito, a contar
do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

Da análise do caderno processual, verifica-se que a ação executiva fora
ajuizada, na origem, em 04 de abril de 1988 ( Id. 39308477), sendo que,
concluída apenas com parcial êxito a citação dos executados, nos termos da
certidão do Oficial de Justiça de Id. 39308937, datada de 26/04/1988, o
banco exequente requereu, em 27 de setembro daquele mesmo ano, a
citação editalícia da executada, ora apelada (Id. 39308940).

Tal pleito foi deferido na mesma data (27/09/1988), tendo o Julgador primevo
determinado a adoção das providências necessárias para expedição do
aludido ato de comunicação processual (Id. 39308940, fl. 01).

O apelante foi regularmente intimado, através de publicação datada de
13/10/1988 (Id. 39308941)

O feito permaneceu sem qualquer movimentação processual efetiva
suscitada pelo exequente até 30/04/1993, quando peticionou nos autos,
requerendo a expedição de ofício à Receita Federal, para informar acerca da
existência de bens em nome dos executados e, acaso encontrados, pugnou
pela expedição dos mandados de penhora respectivos (Id. 39308950).

É de se ver, portanto, que o exequente permaneceu inerte por mais de 4
(quatro) anos e meio, o que ultrapassa o prazo prescricional
supramencionado.

Diante da tal quadro fático-processual, não há que se falar em nulidade da
sentença, tampouco em violação ao contraditório e à ampla defesa por
ausência de prévia intimação do apelante, muito menos inobservância da
súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é
desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento à execução
quando reconhecida de ofício a prescrição intercorrente, desde que tenha
sido assegurada a oportunidade de o exequente alegar a eventual ocorrência
de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que, como
demonstrado à exaustão, foi precisamente a hipótese dos autos.

A propósito, com tal intelecção o STJ e o TJBA já decidiram causas com a
mesma moldura fática e jurídica:

[...]

Com efeito, in casu, à luz da jurisprudência trazida à colação, dúvidas não
remanescem de que, tendo a inércia do exequente resultado na paralisação
do feito por mais de 04 (quatro) anos, e prescrevendo em 03 (três) anos a
pretensão para haver o pagamento de título de crédito, exsurge
irrepreensível a sentença apelada que reconheceu de ofício a prescrição
intercorrente, sendo desnecessária a prévia intimação do exequente, razão
pela qual a confirmação do decisum é medida que se impõe.

Conforme se depreende do excerto do voto acima transcrito, verifica-se que
a conclusão adotada pela Corte local - no sentido de reconhecer a ocorrência da

prescrição intercorrente - derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e
probatórias dos autos, sobretudo em relação à inércia injustificada do recorrente em
promover o prosseguimento no feito.

Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição,
demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa seara ante o óbice
da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 05 de novembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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04/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão