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Movimentações 2025 2024
03/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
ITAÚ UNIBANCO S.A contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AOS SISTEMAS CCS E CENSEC. INDEFERIMENTO. INCLUSÃO
DO NOME DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A
localização de bens passíveis de penhora é ônus do credor, razão pela algumas
solicitações de informações ao juízo só pode ocorrer em situações excepcionais,
depois de demonstrado o esgotamento de todos os meios disponíveis, sob pena
de indevida movimentação da máquina judiciária. 2. O Sistema CENSEC é uma
ferramenta disponibilizada ao público, não havendo nenhum impedimento que o
credor diligencie em busca das informações. 3. Descabida a utilização do Sistema
CCS já que não foram encontrados valores em conta de titularidade dos
devedores, por meio do Sistema Sisbajud, ao qual ele é vinculado. 3. Trata-se o
Serasajud de mecanismo de auxílio na efetividade e na celeridade da prestação
jurisdicional, que deve ser utilizado como um elemento eficaz à disposição do Juiz
e das partes na satisfação dos direitos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 367-374).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, a
negativa de vigência aos arts. 1.026, §2º, 1.022, II, 489, §1º, IV, e 85, do Código de
Processo Civil/2015.
O recurso não foi admitido e os fundamentos da decisão foram devidamente
impugnados nas razões deste agravo.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso está prejudicado.
Consta no sítio eletrônico do Tribunal de origem a sentença de homologação
de acordo entre as partes e extinção da execução. Confira-se:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO ITAU
UNIBANCO S/A em face de TOPUS CONSTRUTORA S/A, FREDERICO MILTON
LODI, FRANCO MELONI e ALEXANDRE MILTON LODI.
As partes acordaram sobre o valor do débito e o seu respectivo pagamento,
conforme se infere do documento colacionado ao ID 10424659775.
É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 10424659775 para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando o extenso prazo para o cumprimento do acordo e que o
arquivamento do feito atende os princípios da operabilidade, celeridade e razoável
duração do processo, levando-se em conta que no sistema PJe, possível
desarquivamento é célere e o feito pode ser reativado, mediante simples
requerimento, independente do recolhimento de taxas, remetam-se os autos ao
arquivo, com baixa.
Decorrido o prazo de suspensão, diga o Exequente, em 05 dias, sobre o
cumprimento, entendendo-se o silêncio como anuência à quitação que resultará na
extinção da execução.
Cumprir. Intimar.
Com isso, forçoso reconhecer a falta de interesse no julgamento do presente
recurso.
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno
do STJ, julgo prejudicado o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
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