Informações do processo 2024/0179155-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647631
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 341, CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado no que concerne à
alegação de violação do art. 341 do CPC demandaria o reexame fático-
probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 12403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 30/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo.

Brasília, 29 de agosto de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente


Retirado da página 14731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por ARCANDIA CONSTRUTORA LTDA
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE EMPREITADA - AUTORA-CONTRATADA QUE
SUSTENTA TER HAVIDO INDEVIDA RESCISÃO DO CONTRATO PELO
RÉU-CONTRATANTE. PUGNANDO POR SUA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DA PARTE CONCLUÍDA DA OBRA. COM BASE NO
PREÇO TOTAL INICIALMENTE ACORDADO - CONTRATO VERBAL -
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE MULTA PELA RESCISÃO UNILATERAL
IMOTIVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO
CORROBORA NEM A TESE DE QUE TERIA SIDO ACORDADO UM
VALOR GLOBAL PELA CONCLUSÃO DA OBRA. NEM A ALEGAÇÃO
DE QUE OS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO AUTOR NÃO
CORRESPONDERIAM A TODO O SERVIÇO EFETIVAMENTE
EXECUTADO PELA AUTORA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO -
EMPRESA REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS
PROBANDI DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373. I.
CPC) - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CATEGORICAMENTE
RECONHECIDA PELO D. JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO NÃO PROVIDO.

Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 341, caput, do
CPC, no que concerne à configuração da presunção de veracidade em relação ao conteúdo não
impugnado, eis que a recorrida deixou de atender ao requisito do ônus da impugnação
especificada, trazendo a seguinte argumentação:

Este recurso, portanto, não envolve o reexame de fatos ou provas, mas apenas a

aplicação do art. 341, caput, do CPC. O recorrente não pleiteia que este tribunal
analise o percentual de conclusão da obra ou as provas da rescisão contratual
por culpa do réu, mas apenas a ausência de impugnação especificada dos fatos
deduzidos na petição inicial.

Ao tratar especificamente da questão de direito debatida neste recurso, o juízo a
quo entendeu que a versão dos fatos relatada pelo réu importava em
impugnação especificada de todos os fatos da petição inicial, o que, com a
devida vênia, não se sustenta.

[...]

Portanto, no que diz respeito à tabela de fls. 03/04, que trata dos serviços
executados pela recorrente e não adimplidos pelo recorrido, é inquestionável
que ele foi REVEL em relação a essa matéria, pois se limitou a apresentar
defesa genérica que não controverteu os itens da obra apontados como
concluídos pela construtora.

O apelado não impugnou especificamente essa tabela nem o valor total do
negócio jurídico, tendo se limitado a afirmar que pagou mais do que os R$
212.000,00 reconhecidos pela recorrente (fls. 58/59) e que as partes não
assinaram o contrato de fls. 13/22 (fato incontroverso). Tais alegações,
nitidamente genéricas, não atendem ao requisito do ônus da impugnação
especificada; o recorrido deveria ter controvertido item a item da tabela na qual
a autora demonstra a execução de R$ 349.400,00 de serviços de construção
civil.

A ausência de impugnação específica de cada um desses itens faz presumir que
a recorrente prestou esses serviços e que eles não foram integralmente
adimplidos pelo recorrido (fls. 266-267).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Assim estabelecido, observe-se que, ao revés do que sustenta a requerente em
seu recurso, toda a matéria relativa ao pedido condenatório deduzido na
vestibular restou impugnada pelo requerido, sobretudo, pois absolutamente
contrastantes as versões fáticas apresentadas nos autos pelas partes. Vale dizer,
em suma, que, enquanto a autora alega que há pagamentos pendentes pelo
serviço realizado, o réu defende que os comprovantes de pagamento por ele
apresentados se referem a cada uma das etapas da obra por ela executada.

Nessas circunstâncias, considerando as regras de distribuição do onus probandi
insculpidas nos incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, o que
se tem é que competia à empresa requerente a demonstração de que o serviço
pelo qual almeja recebimento foi efetivamente executado, ônus este do qual ela
não se desincumbiu (fls. 245-246).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.

1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 8038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão