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Movimentações Ano de 2024
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
, assim resumido:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE
SEGURANÇA - EXONERAÇÃO A PEDIDO - PENDÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE -
CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS - RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO LEGAL.
1. É vedada a exoneração a pedido de servidor até a conclusão de processo
administrativo disciplinar contra ele instaurado, nos termos do art. 251 da Lei n°
869/1952.
3. Em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-
se desarrazoada a imposição de óbice à exoneração da servidora para que possa
tomar posse em outro cargo, quando em confronto com a gravidade da infração
supostamente cometida.
3. A autoridade coatora, atuando nos interesses do ente da federação, goza da
isenção prevista no art. 10, I, da Lei n° 14.939/2003.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 1º da Lei n.
12.016/2009 e do art. 172 da Lei n. 8.112/1990, no que concerne à impossibilidade de concessão
da segurança, in casu, tendo em vista a não comprovação da existência de violação a direito
líquido e certo, já que a negativa de concessão da exoneração a pedido se encontra devidamente
fundamentada no RJU, não sendo aplicável o precedente do STJ apresentado pela Corte de
origem, por se tratar de situação fática diversa, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao
manter a sentença de 1º grau, fundamentou-se no entendimento do STJ acerca
da aplicação do art. 172 da Lei n. 8.112/90.
Nesse sentido, restou fundamentado o acórdão recorrido:
[...]
No caso, a Apelada teve seu pedido de exoneração cancelado, em decorrência
da constatação da existência do Processo Administrativo Disciplinar n°
2083/2022, instaurado em 14/04/2022 (evento 5).
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos envolvendo a situação de
servidores federais que requereram a aposentadoria voluntária na pendência de
processos administrativos disciplinares, à luz do mencionado art. 172 da Lei n°
8.112/1990, decidiu pela possibilidade de concessão do benefício, quando
houver excesso de prazo para conclusão do PAD.
[...]
Ocorre que, não obstante o acórdão recorrido fazer referência ao entendimento
do STJ sobre o tema em apreço, não restou comprovada a semelhança da
situação fática. (fls. 332-333).
Ora, não é o Mandado Segurança instrumento processual para discussão de
fatos ou de direitos, mas sim, de lesão ou ameaça a direito líquido e certo por
ato ilegal da autoridade coatora.
Contudo, com a devida vênia, não se verifica a existência de ofensa a direito
líquido e certo por ato ilegal da autoridade apontada como coatora, impondo-se,
por conseguinte, a reforma da decisão recorrida.
De fato, conforme se verifica nos autos, a impetrante requer seja deferido seu
pedido de exoneração do cargo de técnica operacional da saúde da FHEMIG.
Ocorre que o pedido de exoneração está pendente em razão da existência de
processo administrativo disciplinar, consoante determina o art. 251 da Lei
estadual n. 869/1952 e art. 172 da Lei Federal n. 8.112/90.
Desse modo, em virtude de vedação legal expressa, o pedido de exoneração do
servidor público não pode ser deferido enquanto não concluído o processo
administrativo disciplinar instaurado para a apuração de faltas.
Referido mandamento legal está em sintonia com o Poder Disciplinar da
Administração, tendo como objetivo a proteção do interesse público e da
moralidade e probidade administrativa, bem com a garantia dos princípios
constitucionais do contraditório e ampla defesa.
In casu, restou comprovado que a impetrante responde a processo
administrativo disciplinar, situação que impede sua imediata exoneração.
Ademais, conforme reconhecido no acórdão recorrido, não restou configurado
qualquer excesso de prazo apto a justificar o afastamento da previsão legal
contida nos artigos 251 da Lei estadual n.
869/1952 e 172 da Lei Federal n. 8.112/90.
Conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o PAD fora
instaurado no ano de 2022, tendo a impetrante protocolizado o pedido
administrativo de exoneração em junho do ano de 2022. Assim sendo, ausente a
comprovação de excesso de prazo no julgamento do PAD.
Portanto, inaplicável o entendimento desta Corte acerca da aplicação do art. 172
da Lei Federal n. 8.112/90 nos casos de inobservância de prazo razoável para a
conclusão do PAD.
Cumpre destacar que os julgados desta Corte colacionados no acórdão recorrido
tratam de situação fática diversa, em que houve excesso de prazo do PAD,
motivo pelo qual não se aplica ao presente caso. (fls. 334-335).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:
[...] ainda que a Apelada não tenha demonstrado efetivamente a existência
de excesso de prazo, as particularidades fáticas do presente caso autorizam
a concessão da exoneração pretendida, em prestígio aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade .
É que, segundo Parecer de Auditoria n° 2270.271.2020, elaborado pelo Núcleo
de Correição Administrativa, concluiu-se pela possibilidade de impor à
Apelada, no máximo, a penalidade de suspensão (evento 8).
[...]
Ao que indicam as provas dos autos, portanto, a imposição de óbice à
exoneração da servidora para que pudesse assumir outro cargo revela-se
demasiadamente desproporcional, em confronto com a gravidade da
infração supostamente cometida .
[...]
Com efeito, a manutenção do cancelamento da exoneração tem o condão de
causar dano irreparável à Apelada, consistente, repisa-se, na
impossibilidade de assumir o cargo para o qual se aprovou junto à UFMG .
Frisa-se, por fim, que o STJ já decidiu pela possibilidade de instauração de
processo administrativo, mesmo contra servidor exonerado a pedido: (fls. 293-
296).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Ademais, da análise do trecho do acórdão transcrito acima, verifica-se que incide
o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?