Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
26/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo apresentado por FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO ESTADO DORIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, e outro contra a decisão
que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE
CLASSE. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A TESE DO
EXECUTADO PARA QUE SEJA OBSERVADA A PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL NA APLICAÇÃO DO REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO
REGÊNCIA DE CLASSE RECEBIDA PELA PARTE AUTORA. PARTE
AGRAVANTE SUSTENTA QUE NÃO EXISTE A PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL PARA A REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO, POR SER
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, E A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
OCORRE PARA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IRDR N° 0026631-
20.2016.8.19.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO FOI
CORRETAMENTE CUMPRIDA PELA PARTE AGRAVADA. A REVISÃO
DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE COM BASES NOS
ÍNDICES GERAIS DEVE SER REALIZADA, DESDE A DATA EM QUE A
GRATIFICAÇÃO EM TELA DEIXOU DE SER CORRIGIDA, A FIM DE
QUE SEJA APURADO O CORRETO VALOR A SER IMPLEMENTADO.
ASSIM, O VALOR A SER EXECUTADO, OU SEJA, A DIFERENÇA DAS
PRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ A DATA DA ATUALIZAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO PODERÁ SER CALCULADO, OBSERVANDO-SE A
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PARA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR,
CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA, ORA EM EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 1º do
Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à necessidade de observância da prescrição quinquenal
em relação aos índices de reajuste da gratificação de regência de classe aprovados no quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação, pois o direito ao reajuste da gratificação de regência de classe
não se confunde com a aplicação de índices de reajustes determinados, trazendo a seguinte
argumentação:
Em primeiro lugar, decidir pela aplicação dos índices de reajuste aprovados
desde o ano 1995 contraria frontalmente o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que
estabelece a prescrição quinquenal das dívidas, ações e direitos contra a Fazenda
Pública:
[...]
Nesse sentido, o acórdão do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que versou
sobre a questão do direito ao reajuste da gratificação de regência de classe, foi
claro no tocante à observância da prescrição quinquenal para o cálculo do
reajuste da gratificação de regência de classe:
[...]
A aplicação dos índices de reajuste aprovados no quinquênio anterior ao
ajuizamento da demanda claramente se inclui no escopo de abrangência do
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que elenca como suscetível de prescrição
“todo e qualquer direito" em face da Fazenda Pública.
É importante ressaltar que a súmula nº 85 do STJ não afasta a prescrição relativa
à aplicação dos índices de reajuste, pois ela abarca somente a questão relativa às
prestações devidas.
O fundo do direito reconhecido à autora, qual seja o direito à revisão da
gratificação de regência de classe, realmente é resguardado pela referida
súmula.
Entretanto, o direito ao reajuste da gratificação de regência de classe não se
confunde com a aplicação de índices de reajuste determinados. O direito ao
reajuste de fato não é atingido pela prescrição, como foi reconhecido nos autos
do IRDR; o que prescreve são apenas os índices de reajuste aprovados no
quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
[...]
Por isso, não faz sentido que a aplicação de índices de reajuste retroaja até 2000,
como seria o caso se fosse reconhecida a paridade entre aposentados e ativos;
deve-se respeitar a regra da prescrição quinquenal estabelecida pelo art. 1º do
Decreto nº 20.910/32, que, como defendido anteriormente, inclui tanto as
parcelas vencidas quanto os índices de reajuste aprovados antes dos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da demanda (fls. 56-58).
Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 985, I do
CPC, no que concerne à necessidade de adequação da decisão recorrida ao entendimento firmado
em IRDR sobre a forma de revisão dos valores pagos a título de gratificação de regência de
classe, que deve ser feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores
públicos estaduais, trazendo a seguinte argumentação:
Como dito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou a questão
relativa ao reajuste do valor da gratificação de regência de classe nos autos do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026631-
20.2016.8.19.0000 em 03/09/2019. No acórdão que decidiu o incidente, fixou-se
tese no sentido de que o reajuste da gratificação de regência de classe deve ser
realizado com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos
professores públicos estaduais E observada a prescrição quinquenal:
[...]
Tal disposição não foi levada em consideração pelo acórdão recorrido. Logo,
considerando a omissão apontada, deve ser seguido, de forma estrita, o
entendimento firmado no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, tendo em vista
que há expressa vinculação legal do acórdão à decisão proferida no âmbito do
incidente de resolução de demandas repetitivas, como estabelece o art. 985, I, do
CPC (fls. 58-59).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia , não houve o prequestionamento da tese
recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Quanto à segunda controvérsia , verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não
merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a
interposição de recurso visando resultado já alcançado.
Nesse sentido: “Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no
caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n.
1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe
de 27/11/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.820.624/MG,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp
1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no
REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt
no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 22/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?