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Movimentações Ano de 2024
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por ANTONIO EDSON GOMES contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
CESSÃO DE CRÉDITO C/C INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERADAS AS
ALEGAÇÕES DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL (DECISÃO DO STJ)
E FALTA DE PREPARO (RECOLHIMENTO SUPERVENIENTE).
AFASTADAS AS ASSERTIVAS DE AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DA
QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJ/BA E COISA JULGADA. INDEFERIDO
O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO
PROCESSO N. 0010570-23.2006.05.0001. MÉRITO. DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO
EXPANSIVO OBJETIVO INAPLICÁVEL AO PRESENTE
INCONFORMISMO. DESCABIDA A NULIFICAÇÃO DE ATOS
PROCESSUAIS PRATICADOS EM PROCESSO DISTINTO DO ORA
EXAMINADO. ABALO MORAL NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (15% SOBRE O VALOR DA CAUSA).
FIXAÇÃO RAZOÁVEL. REDUÇÃO INDEVIDA. ERRO MATERIAL NO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS. PARTE RECORRENTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação
ao art. 803, II, da Lei n. 12.102, no que concerne à nulidade do leilão da cessão de crédito ante a
ausência de intimação do devedor, trazendo a seguinte argumentação:
Em cumprimento ao conteúdo do art. 255, parágrafo 2º do RISTJ, que
determina a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissidio,
mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos
confrontados, passam os recorrentes a fazer a confrontação analítica entre o caso
dos autos e o acórdão paradigma:
[...]
Com efeito, os recorrentes sustentam a nulidade da realização do leilão
extrajudicial dos direitos creditórios com as respectivas garantias reais sobre o
imóvel, oriundos do contrato de financiamento imobiliário que estava em
processo de execução proposto pelo Itaú, em razão da ausência de intimação do
devedor.
[...]
Ocorre que a irresignação dos embargantes não versa sobre a validade da cessão
de crédito operada entre os réus, tampouco acerca da exigibilidade do título
executivo, mas sim do leilão que deu a cessão dos direitos creditórios.
Com efeito, ITAU UNIBANCO S/A realizou leilão extrajudicial cujo objeto era
a cessão dos direitos creditórios oriundos da inadimplência dos recorrentes no
contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária que se
encontrava em processo de execução.
Destarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado no sentido de que é necessária a intimação pessoal do devedor
acerca da data da realização do leilão extrajudicial, a fim de garantir-lhe,
inclusive, o direito de preferência na arrematação.
Por corolário, se o banco optou por realizar o leilão de seus direitos oriundos do
contrato firmado com o recorrente, deveria observar as determinações legais
acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor, de modo que não
observadas, imperiosa a decretação da anulação do procedimento realizado pelo
recorrido (fls. 1.128-1.131).
Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte alega violação dos arts. 187 e 927 do CC, no que concerne ao dever de os
recorridos indenizar o recorrente em face dos prejuízos causados, trazendo a seguinte
argumentação:
Como se sabe, a indenização por danos morais é pedido juridicamente possível
através da presente ação, de modo que aquele que comete ato ilícito atrai para si
o dever de indenizar, nos termos do art. 187 e 927 do Código Civil.
Nesse diapasão, temos que os recorridos RONALDO COSTA E MARIA
APARECIDA DE FARIA COSTA, ao arrematarem os direitos creditórios,
jamais poderiam ter violado o direito de propriedade dos recorrentes.
Frisa-se que os recorridos opuseram mais de cinco pedidos de imissão na posse
nos autos da execução (0010570-23.2006.5.0001) Em razão de tais pedidos, o
recorrente ficou mais de dois anos sem usufruir da posse de seu imóvel, de
modo que somente após decisão em que o próprio juízo de piso informou ter
sido levado a erro, os recorrentes conseguiram reaver o domínio sobre o bem.
Com efeito, o próprio expurgo indevido dos recorrentes em usufruírem do
imóvel configura o dever de indenizar dos recorridos que, dolosamente,
formularam pedidos dos quais já sabiam ser impossíveis de serem perseguidos
através daquela via.
Portanto, data vênia, quando da prolação de seu voto, o eminente Relator foi
omisso acerca da configuração ou não do dever de indenizar, quedando-se inerte
das consequências sofridas pelos embargantes em decorrência da formulação de
tais pedidos indevidos (fl. 1.132).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF em
relação ao art. 803, II, da Lei n. 12.102, uma vez que a parte recorrente indicou como violado
dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado
da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". ;
Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.311.899/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n.
692.338/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp
n. 230.768/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013;
AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de
17/8/2011; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 544.436/DF, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/11/2014.
Ademais, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a
questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que
inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o
Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o
art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram
opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se
óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp
963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n.
2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos
dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência,
com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido
e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Ainda, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base
para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.
Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida
inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade
jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do
dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias
fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n.
1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Quanto à segunda controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:
Ademais, os fatos supratranscritos, por si só, não ensejam indenização por
danos morais, mormente porque não comprovado o dolo ou a má-fé (fl. 1101).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de
origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável
exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de
recurso especial.
Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no
AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 1º/7/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?