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Movimentações 2025 2024
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO
MONITÓRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se
caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 98 do STJ.
2. Na hipótese dos autos, ficou consignada a sucumbência recíproca,
visto que os pedidos autorais não foram julgados integralmente
procedentes, pois do pedido de pagamento de R$ 186.692,40 (cento e
oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta
centavos), o recorrido obteve sucesso de apenas R$ 11.367,36 (onze
mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), ou seja,
o seu decaimento na ação não configura condenação contra si, mas
sim em proveito econômico do LUIZ, que teve reduzido o valor da
dívida.
3. Nesse contexto, os honorários advocatícios devidos pelo
recorrido em favor dos advogados da recorrente "corresponderá ao
percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido, no
caso, representado pelo resultado da diferença entre o montante
pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído" (AgInt no
AREsp AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, Quarta Turma, Relator
Ministro Luís Felipe Salomão). Precedentes do STJ.
4. Agravo interno provido
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:
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