Informações do processo 2024/0166168-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647679
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 24/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por JARDIM MONTE
REI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, em face de decisão que não admitiu
recurso especial da parte ora insurgente (fls. 505-508, e-STJ).

No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante a
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (precedentes: REsp
1729593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.9.2019; AgInt no AREsp
1929387/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2022; AgInt
no AREsp 2036404/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.6.2022),
atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.

Interposto o presente agravo (fls. 511-517, e-STJ), no qual a parte agravante
sustenta ter deliberado expressamente sobre o cabimento do recurso, abrindo um
tópico exclusivo para comprovar o cabimento do reclamo, de modo que não há motivos
para que seja inadmitido.

Contraminuta às fls. 520-523, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Infere-se das razões do agravo (fls. 511-517, e-STJ), que a insurgência da
parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão
somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.

Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, ante a consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (precedentes: REsp 1729593/SP,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.9.2019; AgInt no AREsp 1929387/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2022; AgInt no AREsp
2036404/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.6.2022), atraindo a
aplicação da Súmula 83/STJ.

No presente reclamo, a insurgente limitou-se a sustentar o cabimento do

recurso, todavia, quanto ao óbice efetivamente aplicado - supracitado - verifica-se que
não fora sequer mencionado nas razões do agravo, deixando de atender a dialeticidade
recursal .

No tocante ao enunciado da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é
no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar,
nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
indicados na decisão agravada , procedendo o cotejo analítico entre eles ,
providência não atendida pela insurgente . Nesse sentido, a propósito, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento
no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a
impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-
se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. [...] 4. Agravo
interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe
28/03/2019) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a Presidência do STJ asseverou que o Tribunal de origem,
ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, entendeu que o
trânsito do apelo nobre estaria obstado ante a incidência das Súmulas 83/STJ
e 284/STF, sendo que a parte agravante teria deixado de impugnar
especificamente a questão da aplicação da Súmula 83/STJ no caso. 2.
Conforme entendimento do STJ, " Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal
a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante
apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial,
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na
decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles " (AgInt no
AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
02/05/2017, DJe 15/05/2017). 3. In casu, a parte agravante apresentou, em
seu agravo em recurso especial, argumentação demasiadamente genérica e
incapaz de infirmar as razões colacionadas na decisão de admissibilidade . 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1291925/MS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe
18/09/2018) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRÓTESE/IMPLANTE. STENT.
CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL. REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.[...] 3. Cabe ao agravante indicar precedentes
recentes ou contemporâneos dessa Corte Superior, com o fim de
infirmar a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, demonstrando
que a jurisprudência ainda estaria oscilando sobre a questão de fundo.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente,
em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por
danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor
foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa
adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da

proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 995.073/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017)
[grifou-se]

Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da
decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in
verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada ".

O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a
não admissão do recurso não deve ser conhecido , nos termos do artigo 932, III, do
Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o
desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o
seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma
vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não impugna os fundamentos do decisum .

Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade,
que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o
julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado , ou seja, não
basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado
contra o qual se insurge " (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se]

No mesmo sentido, precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE . DESISTÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253,
parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo
Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial
inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ . 2. O agravo é
apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este
Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há
uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de
julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para
a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A
partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante
restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já
foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo
Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte
inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão
julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto,
qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do
recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o
agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos
da decisão agravada . 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não
provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA

QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA
NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA
DIALETICIDADE . ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO
VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na
minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a
totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na
instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade.
Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a
interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório
fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos
repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art.
1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a
opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso
especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe
28/08/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA . 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os
recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo . 2. O
agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do
CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo
que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na
decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da
dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o
desacerto da decisão agravada . 2. Correta aplicação analógica da Súmula
182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-
se]

Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.

Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso
manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a
aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e
1.026, § 2º, CPC/ 15).

2. Do exposto, não conheço do agravo.

Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se

for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 20 de junho de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

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Retirado da página 4265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 10/06/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 09:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 691 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão