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Movimentações Ano de 2024
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE IMPEDIMENTO. ARTIGO 144 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ROL TAXATIVO - IMPEDIMENTO
SUSTENTADO NA SUPOSTA OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA
NO ARTIGO 144, INCISO IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - CAUSA DE
PARCIALIDADE NÃO CONFIGURADA - MAGISTRADO QUE NÃO
PROMOVEU AÇÃO EM FACE DAS PARTES OU ADVOGADOS DA
AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA ESPECIAL
- EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO REJEITADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO (fl. 247).
Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 144, IX, e 489, II e IV, do
CPC, no que concerne ao acolhimento de impedimento em desfavor do juiz, em razão de
interpretação ampliativa ao referido dispositivo, quando o magistrado determinou a abertura de
inquérito policial e exarou duas sentenças no mesmo caso contra o advogado subscritor, trazendo
a seguinte argumentação:
O conspícuo e preclaro Magistrado excepto determinou a abertura de
INQUÉRITO POLICIAL contra o advogado subscritor, bem como no processo
de origem, lançou aos autos DUAS SENTENÇAS para o mesmo caso.
A abertura de inquérito policial, por meio de ordem judicial, por si só, revela o
enquadramento na situação de AÇÃO contra o advogado subscritor.
Na exegese do art. 144, IX, do CPC, deve-se prestigiar a ratio, e não a
textualidade do dispositivo, o que em nada significa adoção de hermenêutica
extensiva.
Portanto, resta violada a interpretação atribuída pelo Tribunal a quo ao
dispositivo em comento, devendo ser acolhido o impedimento.
[...]
Repise-se: na exegese do art. 144, IX, do CPC deve-se prestigiar a ratio, e não a
textualidade do dispositivo, o que em nada significa adoção de hermenêutica
extensiva.
Embora use as expressões "parte" e "advogado", na verdade o art. 144, IX, do
CPC se destina a impedir a atuação de Juiz em contenda judicial ou
administrativa, passada ou presente, com quem integre a relação processual ou
oficie no processo em qualquer dos polos. Não custa lembrar que a exceção de
impedimento, diante da gravidade da ofensa real ou abstrata à imagem pública
de isenção judicial, carrega presunção absoluta e dispensa, portanto, prova
acerca da efetiva parcialidade ou não do Magistrado.
A preservação da imparcialidade jurisdicional revela interesse naturalmente
indisponível, impondo exegese maleável e finalística diante do caso concreto,
em face do qual, em pequena comunidade, é lícito conferir interpretação
ampliativa aos casos de 'incompatibilidade judicial" em defesa da seriedade da
jurisdição (fls. 274/275).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , com relação ao art. 489, II e IV, do CPC, incide o óbice
da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados
como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide
nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja
porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa
aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E
UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA.
SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para
amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais
dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade
tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal
nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
[...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO
(CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO
DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO
INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
[...]
4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o
presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não
confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula
284/STF.
5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no
que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que
veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não
infirmam as conclusões do Tribunal de origem.
[...]
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no
REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n.
1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.
Ademais, relativamente ao art. 144, IX, do CPC, incide o óbice da Súmula n.
283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o
julgado, conforme se verifica, in verbis:
As razões manejadas na peça recursal não modificam a compreensão firmada e
exposta no “decisum" agravado, já que, como esclarecido, não se verifica o
impedimento do Magistrado singular.
Com efeito, na lição da doutrina, “o impedimento caracteriza-se por decorrer
de hipóteses objetivas" , envolvendo situações de vínculo intenso em que o juiz,
“mesmo se quisesse, dificilmente manteria a necessária isenção" (Bedaque, José
Roberto dos S. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. III. Saraiva,
2019, p. 227).
No caso, o agravante sustenta o impedimento do Magistrado singular, com
fundamento no artigo 144, IX, do Código de Processo Civil, litteris:
[...]
Cumpre observar que o rol de hipóteses de impedimento previstas no
mencionado artigo é taxativo e reclama interpretação restritiva, conforme
consolidada compreensão da Colenda Câmara Especial:
[...]
E, na espécie, é evidente que a determinação de instauração de inquérito policial
não se amolda ao artigo 144, inciso IX, do Código de Processo Civil, porquanto
mencionado dispositivo legal versa sobre o ajuizamento de ação pelo juiz em
face de parte ou do respectivo patrono, integrantes de processo que preside.
[...]
Ademais, registra-se que exceção de impedimento, envolvendo o excipiente
e a mesma autoridade judicial excepta e oferecido sob fundamento
semelhante, já foi apreciada e rejeitada pela Colenda Câmara Especial,
consoante voto proferido pela e. Desembargadora Daniela Cilento
Morsello, nos autos do Incidente de Impedimento nº 0019731-
79.2023.8.26.0000:
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO. REQUISIÇÃO DE
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO
DE EVENTUAL CRIME PRATICADO PELO ADVOGADO.
Excepto que requisitou a instauração de inquérito policial para
apuração de eventual prática de crime contra honra pelo advogado
excipiente. Não configuração da hipótese prevista no art. 144, IX, do
CPC. Procedimento administrativo que não se equipara a ação.
Excipiente intimado pela autoridade policial para prestar
esclarecimentos, apesar do trancamento do inquérito policial.
Ausência de indícios de interferência do magistrado. Impedimento
não configurado. Exceção rejeitada. (TJSP; Incidente de
Impedimento Cível 0019731-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Daniela
Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Leme -
3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro:
10/07/2023)
[...]
Com efeito estabelece o artigo 144, IX, do Código de Processo Civil,
que haverá impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas
funções no processo: “quando promover ação contra a parte ou seu
advogado".
No caso em testilha, o excipiente argui o impedimento do magistrado,
sob a alegação de que, nos autos da execução de título executivo
extrajudicial nº 1005201-40.2021.8.26.031, em que atua como
advogado, foi determinada a instauração de inquérito policial contra
ele para apuração de eventual prática de crime contra a honra contra
o excepto, no exercício da função de juiz de direito (fls. 05/06).
Todavia, conforme bem observado pelo magistrado, a requisição para
instauração de inquérito policial não se equipara a promoção de ação
judicial contra o advogado, sobretudo considerando que o inquérito
policial é procedimento administrativo apuratório, não figurando o
magistrado como parte, o que já afasta de plano a hipótese prevista no
artigo 144, IX, do Estatuto Adjetivo Civil.
Não bastasse isso, este E. Tribunal de Justiça, ao julgar o Habeas
Corpus nº 2232901-37.2022.8.26.0000 em 19 de outubro de 2022,
determinou o trancamento do aludido inquérito policial por falta de
justa causa (fls. 09/13 dos autos de origem).
É certo que, não obstante aludida decisão, o excipiente foi intimado
pela autoridade policial, no mês de abril de 2023, para
comparecimento na delegacia de polícia para prestar esclarecimentos
acerca dos fatos (fls. 14/15 dos autos de origem).
Todavia, este equívoco, conforme se verifica do processo nº 1501881-
85.2022.8.26.0318, se deu pelo fato de a carta precatória ter sido
expedida antes da determinação de arquivamento do inquérito
policial (fls. 145 daqueles autos), portanto não tem qualquer relação
com o magistrado excepto.
Ademais, não há um mínimo de indício probatório no sentido de que
o excepto tenha exercido qualquer tipo de influência para tanto.
Ressalte-se, por derradeiro, que alegações genéricas, sem efetiva
demonstração dos fatos que possam macular a imparcialidade do
julgador restringem-se ao campo da retórica e não podem dar azo ao
acolhimento da exceção de suspeição (STJ, AgRg na ExSusp
nº93/RJ, 3ª Seção, Rel. Min.Jorge Mussi, DJe de 23.5.2009; AgRg na
ExSusp nº113/SP, 2ª Seção, Rel. Min.Marco Buzzi, DJe de 29.9.2014;
AgInt na ExSusp nº195/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
2ª Seção, DJe 01.07.2019).
[...]
Pelo exposto, rejeita-se o incidente de impedimento.
[...]
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno (fls. 249/264,
grifo meu).
Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp
1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp
1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp
1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos
EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de
20/5/2016.
Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos
dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência,
com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido
e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?