Informações do processo 2024/0179925-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647711
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 25/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

25/06/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra embargos de
declaração de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.

Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de
aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha
erro material.

Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a
parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.

É o relatório.

Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023
do Código de Processo Civil.

No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado
questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da
decisão.

A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória,
sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente
quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial,
sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do
julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios
internos da decisão.

No mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM
RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR
DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O
ESCOPO SANCIONADOR.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC,
constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto,
serem acolhidos quando a parte embargante pretende,
essencialmente, reformar o decidido.

2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos
contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados
denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do
art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.

3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na
interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios
do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor
apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado
valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII,
e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.

4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por
embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)

Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina
todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de
modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o
entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência
de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os
argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões
de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação
no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial

que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina
suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que
ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu
na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).

Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de
fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram
acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).

Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a
conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a
ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na
decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o
dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador
e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se
confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal
incabível pela via aclaratória.

Quanto ao vício da obscuridade , esta não se apresenta quando a
decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos
e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada
pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre
da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação
subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.

Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos
de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia
entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no
caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).

Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta
redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O
erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal,
como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos
evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com
eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.

No presente feito, a parte embargante aponta que "é plenamente
competente Vossa Excelência para apreciar o pedido de penhora formulado",
desconsiderando, contudo, que a atuação desta corte se dá a título de análise
recursal, a indicar a total inviabilidade do deferimento de providência de natureza
executiva pleiteado.

Não por outra razão, aliás, o juízo de origem deferiu medida similar
pleiteada pela própria agravante, quando o instrumento formado a partir do agravo já
se encontrava tramitando nesta corte, conforme se verifica do documento e-STJ Fl.
3740.

Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui
embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da
parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa
rejeição.

Quanto ao pleito de aplicação das multas previstas nos arts. 1026, § 2º
e 80ss do CPC, deduzido pela parte embargada, tem-se, de forma remansosa
neste Tribunal, o entendimento de que esta multa não é corolário inafastável do não
provimento de embargos.

Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta
inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se
soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para
possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da
multa requerida.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de junho de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 14264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2025 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha
relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.

Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de
aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha
erro material.

Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a
parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.

É o relatório.

Preliminarmente, nada a prover quanto ao pleito de penhora no rosto
dos autos formulado ao e-STJ Fl.3688-3699, haja vista se tratar de questão afeta à
execução definitiva ou provisória do julgado, providência para a qual falece
competência a esta corte revisora.

Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023
do Código de Processo Civil.

No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado
questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da
decisão:

O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de
Processo Civil.

A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência
de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos
fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente
decisão:

II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a"
da norma autorizadora.

Violação aos arts. 63 do CPP, 18, 493, 502, 503, 508, 509 e 783 do
CPC:

Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos
arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e
de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as
premissas nas quais assentada a decisão.

Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a
simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se
mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo
em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in
DJe de 09.08.2022).

Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o
fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do
processo sUb judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a
uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado
pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.

III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".

Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com
soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e
paradigma.

Nesse sentido: "(..) em relação ao apontado dissídio jurisprudencial,
cumpre assinalar que não se pode conhecer de recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, HL c, da Constituição Federal,
se a divergência não estiver comprovada nos moldes dos arts. 1029,
sç 1°, do CPC/2015; e 255, parágrafos 1° e 2°, do RISTI. Vale
destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades dos
precedentes colacionados diferem do caso em análise, o que
inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial, conforme
exigência legal e regimental" (Agravo Interno no Agravo em Recurso
Especial 1830578/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe
de 01.09.2020).

Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV do
Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal.

Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema." (Súmula 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial
em 16/03/2016)

Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a
decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas
sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos
trazidos pela decisão recorrida e, ainda, que sejam aptas a
desconstituir, de maneira contudente, os argumentos que sustentaram
a decisão atacada.

O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na
manutenção do que decidido pela origem com base na
inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta
corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE
CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO
PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL
NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO
DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA
COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA,
ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE.
SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM
PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de
enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não
provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada
por analogia.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO
ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO.
IMPGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
AUTOMÁTICA.

1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não
acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a
preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com
fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro.
Precedente da Corte Especial.

2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o
disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.

3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos
termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso
especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não
conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos
fundamentos daquela decisão.

4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois
não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.

5. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE
SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE
NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.

1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a
impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como
indeferindo o pedido de nova avaliação.

2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte
fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7
do STJ.

3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece
conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial. Precedentes.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS
DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO
DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280
/STF.

1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da
matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182
/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021).
Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de
litisconsórcio passivo.

(...)

(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)

Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido
de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes

na decisão recorrida, ou inexistente apresentação de fundamentação
robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e
jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará
êxito em sua pretensão.

No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão
presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu
recurso.

Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão
recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.

A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se
à menção dos preceitos legais que considera violados ou
desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva
e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou
negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.

A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela
súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de
fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe
de 28/2/2024.)

Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com
transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa
reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024,
DJe de 22/8/2024.)

No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte
recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem,
contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação
do Tribunal de origem vilipendiou.

Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso,
mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela
súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não
se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do
contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por
nova instância.

Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que
"o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de
12/12/2024.)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE
VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA
CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE
CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.

1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e
indenização por danos morais e materiais.

2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses
atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à
relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta
responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

(...)

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO
STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS

INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO
STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.

Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.

(...)

(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)

Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para
promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar
da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.

Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa
ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o
entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas
incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação
da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021,
DJe de 11/6/2021.)

Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode
se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o
reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim,
evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se
enquadra em outra forma jurídica.

Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que
"No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do
reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais."
(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS
OS FUNDAMENTOS DA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão