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Movimentações Ano de 2024
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por C E M M contra a decisão que não admitiu
seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
Insurgência do Varão contra r. sentença de parcial procedência. Preliminar.
Suspeição de testemunha.
Inocuidade. Depoimento não valorado pelo Juízo, cuja fundamentação, quanto à
partilha de bens, ateve-se exclusivamente às provas documentais. Possibilidade,
ademais, de oitiva na forma do artigo 447, §4º, CPC.
Mérito. Reclamada a não afetação de bem imóvel pelo regime da comunhão
parcial de bens. Descabimento. Em que pese a escritura aludir a instrumento
particular de compra e venda celebrado pouco antes do início da união estável, o
apelante não logrou apresentar referido documento em Juízo, tampouco,
demonstrar a forma de pagamento e a data da quitação do negócio, ônus que lhe
incumbia, nos termos do artigo 373, I, CPC. Escritura e registro formalizados na
constância da união estável.
Presunção de patrimônio comum. Imóvel alienado também na constância da
união estável, estando pendente, ainda, o recebimento de parcelas do produto da
venda. Quantia que deve ser partilhada com a apelada desde a separação de fato,
nos exatos termos determinados pela r. sentença.
Inteligência do artigo 1.658, CC. Não há majoração de honorários de
sucumbência, porquanto não fixados na origem.
SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO (fl. 496).
Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 374, IV, do
CPC, no que concerne à desnecessidade de comprovação de fato representado por escritura
pública juntada aos autos que informa que a aquisição do imóvel se deu em momento anterior à
união estável, a qual possui presunção relativa de veracidade, trazendo a seguinte argumentação:
Isso porque, conforme exaustivamente demonstrado em fase de conhecimento e,
posteriormente, em recurso de apelação, fora juntado aos autos, as fls. 250,
escritura pública que informa a aquisição do imóvel em discussão pelo
Recorrente em momento anterior a união estável das partes, a qual possui
presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/1994,
como segue:
[...]
Nesse sentido, houve no feito flagrante erro no tocante a distribuição do ônus
probatório, tendo em vista que, por estar dotada de fé pública, a escritura
pública juntada pelo Recorrente, por si só, já faz prova a seu direito, não
dependendo de demais documentações, conforme bem definiu o legislador no
art. 374, inciso IV, do Código de Processo Civil.
[...]
Assim, houve no feito flagrante erro no tocante a distribuição do ônus
probatório, dado que cabia exclusivamente a Recorrida trazer prova em
contrário a escritura pública juntada, visando impugnar a presunção relativa de
veracidade da qual é dotada, sendo incabível a atribuição pelo juízo a quo ao
Recorrente de provar seu direito, do qual já possui respaldo legal (fls. 510/512).
Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação do art. 1.659, I, do CC, no que concerne à impossibilidade de
divisão de imóvel adquirido anteriormente ao matrimônio, o qual já fazia parte do patrimônio da
parte recorrente quando do início da união estável, trazendo a seguinte argumentação:
Isso, tendo em vista que, por falhar na correta distribuição do ônus probatório, o
acórdão recorrido manteve o entendimento firmado em sentença de piso, a qual
decidiu pela divisão do imóvel localizado na Rua Colômbia, 282, apto. 72, Praia
Grande/SP, objeto da matrícula nº180.323, igualmente entre as partes, quando,
em verdade, o referido imóvel fora adquirido em momento anterior ao
matrimônio, já fazendo parte do patrimônio do Recorrendo quando do início da
união estável.
Com isso em vista, indubitável a falha na prestação jurisdicional quanto a
aplicação da legislação competente, expondo clara contradição ao disciplinado
pelo art. 1.659, I, do Código Civil e, por via de consequência, causando colossal
dano ao patrimônio do Recorrente (fls. 512/513).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto a ambas as controvérsias pela alínea "a" , o acórdão recorrido assim
decidiu:
Com efeito, o imóvel localizado na Rua Colômbia, 282, apto. 72, Praia Grande
SP, objeto da matrícula nº180.323, do CRI local, foi adquirido em janeiro de
2013, entretanto, não restou suficientemente esclarecidos a condição de
pagamento e quando se efetivou a quitação, considerando que a união estável
teve início em agosto daquele ano.
Assim, não há como afirmar que o referido imóvel foi adquirido com
patrimônio exclusivo do apelante, notadamente por se tratar de prova
documental de fácil produção que ele não se desincumbiu de trazer aos autos,
não se olvidando, ainda, que a escritura pública e o registro se aperfeiçoaram na
constância da união.
Vale dizer, nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da
prova de fato constitutivo de seu direito. Portanto, uma vez que afirma que o
apartamento era de sua propriedade exclusiva, deveria o apelante ter carreado
aos autos provas capazes de demonstrar isso, quer fosse o contrato de compra e
venda do imóvel, quer fosse a comprovação do pagamento feito pelo imóvel
naquela data.
Assim, tendo em vista que o bem comum foi alienado na constância na união
estável (fls. 159-162) e que pende, ainda, o recebimento parcelado do produto
da venda, de rigor a manutenção da partilha das parcelas vencidas (e que se
vencerem) depois da separação de fato, por aplicação do regime da comunhão
parcial de bens (art. 1.658, CC), nos exatos termos em que determinado pela r.
sentença. (fls. 499/500).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Ademais, ainda quanto a ambas as controvérsias pela alínea "a" , incide o óbice
da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"),
uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-
probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Além disso, quanto à primeira controvérsia pela alínea "c" , não foi
comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o
indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados
confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação
da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas
indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?