Informações do processo 2024/0175303-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647728
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A A da S
  • Agravante
    • E B e da S MENOR
  • Repr. por
    • F e N

Movimentações Ano de 2024

23/07/2024 Visualizar PDF

  • A A da S
  • E B e da S MENOR
  • F e N
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por E B E DA S contra a decisão que não admitiu
seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA NO VALOR
EQUIVALENTE A 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU OU 1/3
DO SALÁRIO MÍNIMO, NO CASO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE
DA MENOR PRESUMIDA, A SER PROVIDA POR AMBOS OS
GENITORES, NA PROPORÇÃO DE SUAS POSSIBILIDADES.
ALIMENTOS DEVIDOS PARA A HIPÓTESE DE TRABALHO COM
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPORTAM REDUÇÃO PARA 25% DOS
RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. VERBA DESTINADA
AO SUSTENTO DE UM SÓ FILHO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 1.694, § 1º, do

CC, no que concerne à indevida redução dos alimentos anteriormente fixados, contrariando o
binômio necessidade-possibilidade, trazendo a seguinte argumentação:

Se atentando para isto, fica evidente que o v. acórdão afrontou o disposto no
artigo 1694, §1º, do Código Civil ao determinar a redução dos alimentos
anteriormente fixados. Ao sopesar o binômio necessidade-possibilidade, o que
fez o v. acórdão foi, basicamente, apontar a situação filial em termos numéricos
para, com base nisso, determinar a redução.

O argumento utilizado no v. acórdão foi basicamente que a recorrente, por ser a
única filha do recorrido, não precisaria que os alimentos fossem prestados no
correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos do recorrido e que, por isso, eles
poderiam ser reduzidos para 25% (vinte e cinco) por cento dos rendimentos
líquidos.

Ora, tal decisão afronta o disposto no artigo 1694, §1º, do CC, pois tal norma

não estabelece que o valor dos alimentos deveria guardar relação com o número
de filhos que o alimentante possa ter ou não, tampouco deveria guardar relação
com eventual capacidade financeira que o outro genitor do alimentado possa ter.
Ao determinar a redução dos alimentos com base no número de filhos do
recorrido, o v. acórdão afrontou o Código Civil, no dispositivo acima apontado.
Igualmente, afrontou o mesmo disposto ao tecer considerações sobre o outro
genitor, posto que o Código Civil trata dos alimentos que o alimentado
necessita, não da existência de outro possível genitor em condições de também
contribuir (fls. 161).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Possibilidade e necessidade constituem simultaneamente requisitos da obrigação
alimentar e elementos para mensurar o seu valor, segundo regra de
proporcionalidade.

Funcionam, na função de mensuração, como limitadores do valor dos alimentos.
O teto do valor da obrigação alimentar é ditado, assim, por qualquer um dos
dois vetores: nem pode ir além da necessidade de quem pede, nem pode superar
a possibilidade de quem paga.

4. No caso concreto, em atenção aos dois requisitos da obrigação alimentar, o
valor fixado na sentença comporta alteração.

Evidente que a credora, que conta atualmente com 07 anos de idade (fl. 09), tem
direito ao custeio de suas despesas fundamentais com saúde, alimentação,
moradia e vestuário, em razão de sua menoridade, independentemente de real
demonstração de suas necessidades.

Tal fato sequer é questionado pelo genitor alimentante, que se limita a invocar
sua incapacidade econômica.

Quanto às possibilidades do alimentante, o conjunto probatório favorece
parcialmente a pretensão do devedor de alimentos.

5. Preservado o entendimento do MM Juiz a quo, o valor dos alimentos devidos
na hipótese de emprego formal do alimentante deve corresponder a 25% de seus
rendimentos líquidos.

É entendimento sedimentado desta 1ª Câmara de Direito Privado que apenas em
casos excepcionais os alimentos destinados a um único filho devem
comprometer cerca de 1/3 dos rendimentos líquidos do genitor.

No caso concreto, a alimentada não comprovou a existência de despesas
extraordinárias, a fim de justificar o comprometimento de mais de 30% da renda
do genitor.

O percentual de 25% dos rendimentos líquidos atende às necessidades da filha
menor, sem comprometer em demasia a capacidade econômica do pai. Permite,
ainda, que a filha menor desfrute de padrão socioeconômico similar ao do
genitor (fls. 146-147).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,

relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 11431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão