Informações do processo 2024/0175371-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647733
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

03/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

JOSÉ ROBERTO TIMOTEO DA SILVA e OUTROS opõem embargos
de declaração à decisão de fls. 825-829, que negou provimento ao agravo em
recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Em suas razões, os embargantes alegam que a decisão embargada
omitiu-se quanto ao precedente utilizado na sentença, a saber, o REsp n.
258.389/SP, que fundamenta a responsabilidade objetiva do hospital e que foi
crucial ao resultado da demanda na primeira instância.

Esclarece que a sentença destacou que o dano (lesão do nervo fibular) foi
causado por falha nos serviços do hospital (uso inadequado de meia elástica e
manguito).

Ressalta que a sentença baseou-se no entendimento de que a
responsabilidade do hospital é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a

configuração do nexo causal.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração.

Contrarrazões às fls. 839-842.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

No presente caso, em verdade, a parte não aponta omissão passível de ser
sanada pelo STJ em embargos de declaração.

Apenas demonstra seu interesse em nova análise da matéria ao
argumento pretendendo ultrapassar os óbices que obstaram o conhecimento do
agravo em recurso especial.

Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o
entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição
dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).

A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e,
portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a
decisão embargada dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão e erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

Publique-se.Intimem-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2025.

Ministro JoãoOtávio de Noronha

Relator


Retirado da página 50 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão