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Movimentações Ano de 2024
06/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao requerente para ciência da
certidão de fl. 7 (Expediente Avulso).:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 04 de dezembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de resolução contratual.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
30/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por VITAL ALUMINIO TUBOS E PERFIS
ESPECIAIS LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL
C./C. CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA APRESENTADA PELO BANCO-RÉU "ITAUCARD" E
DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS
CÍVEIS DA COMARCA DE AMERICANA PARA PROCESSAR E JULGAR
A PRESENTE LIDE. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE
PROSPERAR. AS PARTES FIRMARAM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO: CUJO TEOR NÃO FOI IMPUGNADO. CONTRATO
EMPRESARIAL CELEBRADO ENTRE A AGRAVANTE E A AGRAVADA
''SOLPAC", CUJO OBJETO FOI A AQUISIÇÃO DE MSUMO PARA A
EXPLORAÇÃO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (fl. 37).
Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 2º do CDC, no que
concerne à aplicabilidade da teoria finalista mitigada, com o reconhecimento da relação de
consumo na espécie, em razão da vulnerabilidade da parte recorrente, trazendo a seguinte
argumentação:
A Autora/Recorrente é uma pequena empresa familiar do interior que produz
peças de alumínio, e que adquiriu o sistema de energia solar fotovoltaica que
iria servir ao sítio do sócio da Autora e à pequena empresa familiar da Autora.
Nota-se que o local de instalação era o sítio do sócio da Autora, ou seja, serviria
ao sítio e a empresa.
Portanto, a Autora seria a destinatária final do produto.
Além do que, o presente feito envolve dois contratos coligados e o contrato do
banco é indubitavelmente de relação de consumo.
E o contrato bancário de fls. 53/60, possui como foro de eleição o domicílio do
cliente, conforme abaixo colado:
[...]
Ora, o próprio contrato bancário tem foro o domicílio do consumidor e o Banco,
em total comportamento contraditório, alega o foro do contrato da empresa de
energia solar. O contrato entre o banco e a Recorrente é evidente de consumo e
de adesão.
É certo que este C. STJ tem aplicado a teoria finalista mitigada em certas
situações para alcançar pessoas jurídicas, que ainda que não sejam os
destinatários finais, desde que haja certa vulnerabilidade.
[...]
A vulnerabilidade técnica no caso dos autos é flagrante, na medida em que uma
pequena empresa de peças de alumínio não tem qualquer conhecimento técnico
sobre placas solares e sistema de energia solar. E foram iludidos pela RÉ
SOLPAC e com o “aval" do gerente do BANCO ITAU, o qual dizia que o
BANCO somente financiava para a empresa SOLPAC, pois esta era a melhor
do mercado.
A vulnerabilidade jurídica também se apresenta no caso em tela, pois os
prepostos do BANCO ITAU sempre disseram que a garantia do empréstimo
seriam as próprias placas e que se tratava de empresa séria e sólida. Além do
que, as RÉS/RECORRIDAS foram assessoradas por seus departamentos
jurídicos na elaboração dos contratos.
A vulnerabilidade fática é evidente, pois é manifesta a desigualdade econômica
da RECORRENTE (uma pequena empresa familiar) com o BANCO ITAÚ e
SOLPAC. Ressalte-se que o capital social da da Recorrente é de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) e o da Recorrida Solpac é de aproximadamente R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e o do BANCO ITAU então nem se fala,
um dos maiores banco do país, nacionalmente conhecido com inúmeras
agências.
Do mesmo modo, resta presente a vulnerabilidade informacional, vez que só
passaram informações boas para a RECORRENTE e prometeram “mil
maravilhas" e economias sobre o sistema de energia solar – frise-se o qual
sequer chegou a ser instalado – o que foi fundamental para a decisão de compra
e assunção do financiamento. A RECORRENTE acreditou nas promessas das
RECORRIDAS e agora se vê desesperada como uma dívida enorme e um
sistema de energia solar que não foi entregue e instalado.
[...]
Deste modo, deve ser reformado o v. Acórdão a quo, reconhecendo a incidência
do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, pelos motivos acima, e
consequentemente mantendo-se a competência do domicílio do consumidor (fls.
49/56).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez
que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio
jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente.
Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto
da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de
identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese
recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a
demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n.
1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n.
1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?