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Movimentações Ano de 2024
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por CARLOS CRUZ GOMES contra a decisão
que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE
ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES
FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO NOVO ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 1.022 e art. 489, § 1º, IV e V do CPC; e art. 93, IX , da CF, no
que concerne à nulidade do acórdão em razão da negativa de prestação jurisdicional, trazendo a
seguinte argumentação:
No caso em análise, o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, violou
diretamente o artigo 1.022 do CPC, bem como, carece de ausência de
fundamentação, nos termos do art. 93, inciso IX, da CF e do art. 489, § 1º inc.
IV e V do CPC, uma vez que, não houve enfrentamento (omissão) e
fundamentação, acerca do acordo coletivo (AÇÃO 14.440) que dispõe acerca
das progressões pendentes, nas razões do Agravo de Instrumento e de Embargos
de Declaração (fls. 472).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a
despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais
foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no
AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
19/12/2019.)
Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.
Ademais, em relação ao art. 489, § 1º, IV e V do CPC, incidem os óbices das
Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem,
tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o
indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que
inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o
Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o
art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram
opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se
óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp
963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n.
2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Além disso, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou
interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso
III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos
EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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