Informações do processo 2024/0175576-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647775
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/05/2024 a 28/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO
MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se há contradição interna no julgado do Tribunal de
origem e se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame
de provas.

III. Razões de decidir

3. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015 é a interna, isto é,
entre proposições do próprio julgado embargado, o que não se observa no
caso.

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A contradição interna no julgado deve ser entre
proposições do próprio julgado embargado. 2. O recurso especial não
admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência
de indicação de dispositivo legal violado caracteriza deficiência na
fundamentação do recurso (Súmula n. 284/STF).

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 8079 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 9212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão