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Movimentações 2025 2024
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às defesas dos investigados
para ciência da decisão de fls. 413/414:
Trata-se de agravo interposto por D'AZ PARTICIPAÇÕES S/S LTDA. contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo assim ementado:
"LOCAÇÃO. Ação renovatória. Sentença de improcedência. Interposição de
apelação pela autora. Pressupostos de admissibilidade da apelação
interposta não foram completamente preenchidos, haja vista a insuficiência
da taxa de preparo recolhida. Determinação de complementação da taxa de
preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Parte autora juntou
Guia-Dare no valor correspondente à diferença faltante do preparo (R$
657,86), mas não apresentou o comprovante de pagamento da aludida
diferença, haja vista que o comprovante de pagamento juntado aos autos se
refere a taxa judiciária diversa daquela apontada como faltante. Concessão
de nova oportunidade para complementação da taxa de preparo é vedada
por nosso diploma processual. Inteligência do § 5º do artigo 1.007 do CPC.
Determinação de complementação da taxa de preparo não foi atendida, o que
impõe a inadmissibilidade da apelação interposta em virtude de deserção,
conforme o artigo 1.007, § § 2º e 5º, do CPC. Apelação não conhecida" (e-
STJ fl. 766).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 792/795).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 798/819), a recorrente alega,
além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º e 277 do CPC.
Sustenta que o Tribunal a quo desconsiderou que o preparo recursal foi
tempestivamente recolhido e decidiu por não conhecer do recurso de apelação
interposto pela recorrente.
Aduz que a complementação do preparo foi realizada dentro do prazo
correto, mas acreditando ter juntado o comprovante correto, juntou comprovante
diverso, o que ensejou o não conhecimento da apelação.
Argumenta que, embora inicialmente não tenha sido juntado o comprovante
de recolhimento da guia Dare, seu pagamento se deu tempestivamente, no dia em
que foi intimada para complementação de custas.
Defende que a ocorrência de mero equívoco na juntada de comprovante de
recolhimento, de guia paga tempestivamente pela parte recorrente não impede o seu
processamento, tendo em vista a patente boa-fé no exercício do direito de defesa, bem
como os ditames do princípio da instrumentalidade das formas.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, daí o
presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A irresignação não merece ser acolhida.
Com efeito, verifica-se que os artigos apontados como violados no recurso
especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo
implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar
omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art.
1022 do Código de Processo Civil/2015.
Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o
disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos de declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo".
Ademais, o aresto impugnado decidiu pela deserção do recurso de apelação
da recorrente porque, a despeito de intimada para complementação do preparo, com
expressa indicação dos parâmetros a serem observados para tanto, o comprovante de
pagamento juntado aos autos se refere a taxa judiciária diversa daquela apontada
como faltante.
Assim, o julgado está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que não cumprida adequadamente a decisão que
determinou a complementação do preparo, o reconhecimento da deserção do recurso é
medida que se impõe.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. COMPROVANTE. AUSÊNCIA.
AGENDAMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.
1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior
à publicação da Emenda Constitucional nº 125.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,
não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição
do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de
deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015.
3. Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o
preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de
reconsideração.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
115/STJ.
1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o
recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
2. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte, não houve a
comprovação do devido recolhimento do preparo. Aplicação da Súmula 187
desta Corte.
(...)
5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.815.864/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021,
DJe 12/05/2021).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PREPARO
INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial do STJ, 'a juntada apenas do
comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da
respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do
preparo' (AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017).
2. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro,
sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso
especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a
regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o
faz devidamente.
(...)
4. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.552.561/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020,
DJe 26/10/2020).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE
NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO. PAGAMENTO INSUFICIENTE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e §
4º, do CPC de 2015.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, 'não atendendo à
intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do
Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. Incidência dos
enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça' (AgInt no
AREsp 1.459.083/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 26/11/2019).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial" (AgInt no AREsp 1.650.839/MA, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 16% sobre o
valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% em favor do
advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?