Informações do processo 2024/0182832-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647810
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • I B C
  • Agravante
    • E C C

Movimentações Ano de 2024

23/07/2024 Visualizar PDF

  • I B C
  • E C C
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por E C C contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim
resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS.
DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DAS DUAS FILHAS
MENORES NO PERCENTUAL DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. PLEITO
DE MAJORAÇÃO PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE
PRESUMIDA EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS SUFICIENTES SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO
GENITOR. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRINÔMIO
RAZOABILIDADE X POSSIBILIDADE X NECESSIDADE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 300 do Código de Processo Civil; e dos arts. 1.694 e 1.695 do
Código Civil, no que concerne ao devido preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela
de urgência para majoração dos alimentos provisórios, trazendo a seguinte argumentação:

Assim, as razões recursais dizem respeito à necessidade de reforma da decisão
com base na manifesta existência dos requisitos autorizadores para tanto, no
termos do art. 300 do CPC.

Destarte, de sorte a aperfeiçoar a decisão recorrida, para que sejam majorados os
Alimentos Provisórios face à demonstração inequívoca da presença de
probabilidade do direito e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
De sorte a fundar a necessidade de reforma da decisão, o Acórdão ora recorrido
ancorou-se em suposta ausência de possibilidade de se extrair elementos que
indiquem possuir o alimentante condições de arcar com o valor de 50% do
salário mínimo vigente.

Contudo, evidencia-se que a referida decisão acabou por contrariar dispositivos
legais, mais especificamente os arts. 1.694, 1º e 1.695 do Código Civil, uma vez
que se mostra patente no caso dos autos que o valor estipulado, de 20% do

salário mínimo, é manifestamente insuficiente à efetivação do direito alimentar
das filhas em comum das partes. (fl. 358).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois,
conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a
interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento
de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela
instância a quo.

Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo,
por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda,
são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou
revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF
sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de
medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o
não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'" (AgInt no AREsp
1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020).

Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp
1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/06/2020;
AREsp 1.610.726/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/06/2020;
AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 27/04/2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 13/04/2020.

Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

In casu, a Agravante não trouxe evidências que pudessem ensejar a majoração
no valor pleiteado, visto que, em que pese afirmar que não possui a mínima
condição de arcar sozinha com todas as despesas com moradia, alimentação,
vestuário, consultas médicas, medicamentos, lazer, escola/creche, dentre outras
das menores, já que tratam-se de duas crianças, limitou-se a informar que o
Recorrido é pintor de automóveis.

Desta sorte, não é possível extrair elementos firmes que indiquem as reais
condições financeiras do alimentante/agravado e as reais necessidade das
alimentandas, para que sejam majorados os alimentos no quantum pretendido –
50% do salário mínimo.

Além disso, nas contrarrazões apresentadas o genitor/Recorrido informa que
efetivamente laborava como pintor, porém que após sofrer queimaduras severas
se encontra desempregado e impossibilitado para o labor, consoante
documentos que anexa.

Todavia, sem desprezar o fato de que a obrigação alimentar deve ser atendida
por ambos os genitores, porém considerando, sobretudo, que neste momento o

genitor se encontra desempregado, entendo que inexistem elementos para
proceder à majoração pleiteada.

[...]

Em síntese, em análise própria deste momento, entendo que até que haja uma
melhor instrução probatória para constatar a real capacidade financeira do
alimentante para custear a prestação alimentícia no importe majorado
pretendido, bem como as reais despesas das alimentadas, não se revela razoável
a majoração dos alimentos pretendida.

Por fim, saliente-se que com a instrução do feito, à luz de novas provas, melhor
poderão ser analisadas as necessidades das alimentandas e as possibilidades do
alimentante, com redefinição da obrigação alimentar, se assim for razoável, à
época. (fls. 235-237).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 8050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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