Informações do processo 2024/0175767-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647821
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.

2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15
(quinze) dias úteis.

3. O artigo 1003, §6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência
de feriado local ou a suspensão dos prazos no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior. Precedentes.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Examina-se agravo interposto por GUSTAVO LOPES SOCIEDADE DE

ADVOGADOS, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso
especial, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 08/03/2024.
Concluso ao gabinete em
: 08/07/2024.

Ação : de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pelo agravante,

em desfavor de PAULO ROBERTO CABRAL NUNES e OUTROS.

Sentença : reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo

julgado procedente a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução.

Acórdão : negou provimento às apelações interpostas pelo agravante e por

NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL– PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORÊNCIA –
PRECEDENTE VINCULATIVO – IAC EM RESP – STJ - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA –
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO –
DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.

- A fundamentação concisa da decisão, desde que haja indicação clara
dos motivos determinantes do julgado, não gera nulidade.

- “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo
único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência
do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou,
inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §
2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência
apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da
entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair
interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional
ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma
processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inc lusive
nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor
ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da
prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década
após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da
recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório."provido. (STJ – IAC em
RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 – SC -Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) - 1. Declarada a
prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de
verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade
do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se
beneficiar do não- cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por
ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do
devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente." (e-STJ fl. 1.778).

Embargos de Declaração : opostos pelo agravante, foram rejeitados.

Recurso especial : alega violação dos arts. 14, 489 e 1.022 do CPC.

Juízo prévio de admissibilidade : o TJ/MG inadmitiu o recurso especial
com fundamento na intempestividade.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da intempestividade do recurso especial

Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará a ocorrência

de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização
posterior. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.470.953/SP, Terceira Turma, julgado
em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 e AgInt no REsp n. 2.079.312/ES, Quarta Turma, julgado
em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.

No particular, tem-se que o agravante não trouxe documento idôneo que
comprovasse a inexistência de experiente forense na data do suposto feriado local,
conforme destacado na decisão exarada pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, in
verbis :

A lei é clara ao determinar a obrigação da parte recorrente de juntar o
comprovante da existência de feriado local, no ato de interposição do recurso.

Com a peça recursal, não foi encontrada a juntada de qualquer portaria
ou qualquer ato administrativo que comprovasse a suspensão do expediente
forense em Belo Horizonte dentro do prazo para o presente recurso.

Se é obrigação da parte recorrente proceder à juntada do comprovante
de suspensão do expediente forense nos dias não computados na contagem do seu
prazo recursal e deixando de fazê-lo no ato de interposição do recurso, alternativa
não resta senão a inadmissão do apelo especial pela intempestividade (e-STJ fl.
1.916).

Logo, considerando que o agravante deixou de comprovar a ocorrência de
feriado local no momento da interposição do recurso especial, este deve ser considerado
intempestivo.

Salienta-se que o art. 14 do CPC estabelece que “a norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada".

Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo
devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida
retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. As normas processuais, portanto,
incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais
anteriores .

Com efeito, destaca-se que “a avaliação sobre a regularidade de determinado
ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática" (AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, Quarta Turma, DJe 2/5/2024). No mesmo sentido: AgInt
no AREsp 1.631.739/SP, Quarta Turma, DJe 3/8/2021; AgInt no AREsp 1.594.011/SP,

Terceira Turma, DJe 16/6/2021.

No particular, o recurso especial foi interposto em momento anterior à
vigência da Lei 14.939/2024, a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para
dispor que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".

À época em que praticado o ato processual pelo recorrente (16/11/2023),
vigorava o entendimento desta Corte, segundo o qual “a ocorrência de feriado local ou
de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil
no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente " (AgInt no
RMS n. 73.348/SP, Terceira Turma, DJe 27/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.493/PR,
Quarta Turma, DJe 8/7/2024; AgInt no AREsp n. 2.563.042/MT, Segunda Turma, DJe
28/6/2024).

Dito isso, não é aplicável ao recurso sob julgamento a nova redação do art.
1.003, § 6º, do CPC, conferida pela Lei 14.939/2024.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que
não foram arbitrados em desfavor do agravante na instância de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 14564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2124299 (2022/0134739-5) em 08/07/2024 às
09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2124299 (2022/0134739-5) em 08/07/2024 às
09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão