Informações do processo 2024/0182976-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647825
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/05/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO
TCU. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. DISPOSITIVO QUE NÃO
AMPARA A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 9º, AMBOS
DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE
PELAS INSTÂNIAS ORDINÁRIAS. PLEITO EM SENTIDO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de
omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que
foram violados". (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023)

2. "Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal
que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance
normativo para amparar a tese defendida no recurso especial". (AgInt no REsp n.
2.115.550/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2024)
3. "Alterar a convicção formada pelo Tribunal
a quo, a fim de reconhecer a
existência de ofensa à norma jurídica na espécie, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, acerca da ocorrência da prescrição, demanda revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula 7 do STJ,
in verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial'". (AgInt no AREsp n. 2.491.448/SP, rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 29/5/2024)

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 7443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 08:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA

1745


Retirado da página 5877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11315 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/08/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 20 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por MARIA FRANCELIA DA SILVA

SCHMIDT contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa

reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim
resumido:

AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.

Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 1.022

do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.

Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 8º e 9º

do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à ocorrência de prescrição, levando-se em conta que
“a prescrição apenas se interrompe uma vez, e recomeça a correr pela metade do prazo, nos
termos do Decreto nº20.910/32" (fls. 742), trazendo a seguinte argumentação:

No caso em questão, o acórdão não considerou que, como determina o Decreto
nº 20.910/32, a prescrição só se interrompe uma vez e volta a correr pela
metade.

Isso porque houve a instauração de processo administrativo disciplinar nº
35366.002129-1999-56 e, após o término dos trabalhos no referido PAD, com a
Publicação da Portaria de demissão nº 870, de27.03.2001(doc. id. 103658897 -
Pág. 62) e apreciação do recurso em 2ª Instância em20.03.2002 foi lavrada em
14.03.2006 a Ata de Instauração da Tomada de Contas Especial
nº35366.000489/2006-59, concluída em 19.06.2006 (doc.id. 103666251 - Pág.
51).

Com o pronunciamento do Ministério da Previdência Social em 18.03.2010, os
autos foram encaminhados ao Tribunal de Contas da União, na forma prevista
no art. 71, inciso, II, da CF, para julgamento. O processo de tomadas de contas
especial nº 008.295/2010-7 findou em 18.07.2012 com o acordão TCU
executado na presente demanda.

Ocorre que, como dito, há que se ressaltar que a prescrição apenas se interrompe
uma vez, e recomeça a correr pela metade do prazo, nos termos do Decreto

nº20.910/32:

[...]

Assim, ainda que se entenda pela interrupção da prescrição diante da
instauração de Processo Administrativo ou mesmo do Processo de Tomada de
Contas Especial, iniciado no ano de 2010, o certo é que, em 29/06/2016, quando
ajuizada a presente ação de execução, a pretensão veiculada pela agravada já se
encontrava completamente aniquilada pela prescrição.

Em suma, a prescrição já restou configurada no caso em tela, pois os fatos
apurados na tomada de contas especial ocorreram entre 1997 e 1999 e o
Acórdão do TCU que ensejou a propositura da demanda originou-se de processo
de tomadas de contas especial do ano de 2010. (fls. 742-743).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art.
535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram
contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais
foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no
AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
19/12/2019.)

Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.

Quanto à segunda controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:

A r. Interlocutória foi proferida nos seguintes termos:
[...]

Dos marcos interruptivo da prescrição

A documentação carreada aos autos pela parte exequente demonstra que houve
a instauração de processo administrativo disciplinar e, após nº 35366.002129-
1999-56 o término dos trabalhos no referido PAD, com a Publicação da Portaria
de de 103658897 - Pág. 62) e apreciação do demissão nº 870, 27.03.2001(doc.
id. recurso em 2ª Instância em foi lavrada em a Ata de 20.03.2002 14.03.2006,
Instauração da Tomada de Contas Especial nº , concluída 35366.000489/2006-
59 em (doc. id. 103666251 - Pág. 51). Com o pronunciamento do Ministério
19.06.2006 da Previdência Social em , os autos foram encaminhados ao
Tribunal de 18.03.2010 Contas da União, na forma prevista no art. 71, inciso, II,
da CF, para julgamento.

O processo de tomadas de contas especial nº 008.295/2010-7 findou em
18.07.2012 com o acordão TCU executado na presente demanda, com o
ajuizamento em 29.06.2016.

Por todo o exposto tem-se que não se operou a alegada prescrição,
considerando que há diversos marcos interruptivos da prescrição,
consoante apurado.

Tampouco se tem notícia de que tenha havido inércia superior a três anos
por parte das autoridades administrativas encarregadas da investigação
dos fatos, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente .

[...]

Assim, a r. interlocutória recorrida merece ser mantida em seu inteiro teor, nas
exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta

decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente
adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416
AgR, Relator(a): (fls. 672-679, grifo meu).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 11975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão