Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
09/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OPTR2
EMPREENDIMENTOS LTDA., já devidamente qualificada nos autos, contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial.
Às fls. 1.314-1.316, a agravante requer a suspensão do presente
processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Conflito de Competência
n. 198.434/SP, que se encontra em trâmite nesta Corte.
Aduz que tanto o presente agravo quanto o mencionado conflito de
competência possuem como objeto central a definição da competência material
para o processamento e julgamento da causa subjacente.
Argumenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que constitui o objeto do recurso especial inadmitido, proclamou a
incompetência da Justiça comum estadual, determinando a anulação da sentença e
a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Destaca que, em momento posterior e de forma contraditória, ao apreciar
agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença correlato
(Agravo de Instrumento n. 2139357-58.2023.8.26.0000), a mesma Câmara
julgadora do Tribunal a quo não determinou a remessa dos autos à Justiça do
Trabalho, mas suscitou conflito de competência perante o Superior Tribunal de
Justiça, ignorando a prévia existência do CC n. 198.434/SP.
Sustenta ainda que a decisão prolatada nos autos do cumprimento de
sentença, que reconheceu a competência da Justiça comum, seria a acertada, na
medida em que a questão da competência já teria sido dirimida pela própria Justiça
laboral há anos, de forma definitiva, com trânsito em julgado.
Nesse contexto, argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, ao declarar a incompetência da Justiça comum e anular a
sentença, estaria, em essência, rescindindo uma decisão transitada em julgado da
Justiça do Trabalho, o que seria inadmissível. Adicionalmente, refuta o argumento
de que a competência seria da Justiça do Trabalho com base em um suposto "atual
entendimento" do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, ainda que tal
entendimento existisse, ele não poderia retroagir para desconstituir a coisa julgada
já formada.
Diante desse quadro fático e jurídico, reitera que a suspensão do presente
processo até o julgamento final do Conflito de Competência n. 198.434/SP é a
medida processual que se impõe para evitar decisões conflitantes e garantir a
segurança jurídica.
Houve manifestação da parte agravada às fls. 1.454-1.457.
É o relatório. Decido.
O art. 313, V, a, do Código de Processo Civil estabelece que se suspende
o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou
da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o
objeto principal de outro processo pendente.
Embora a peticionária tenha invocado o art. 103, V, a, do CPC, que trata
da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de
competência, a ratio decidendi subjacente ao pedido de suspensão encontra amparo
no princípio da prejudicialidade, que fundamenta a norma contida no art. 313, V, a,
do CPC.
A existência de um conflito de competência pendente de julgamento no
órgão competente para dirimi-lo configura, inequivocamente, uma questão
prejudicial que pode influenciar diretamente o desfecho do presente recurso.
No caso em tela, conforme alegado pela parte requerente e corroborado
pela natureza do Conflito de Competência n. 198.434/SP, a definição da
competência material para o julgamento da causa é um pressuposto processual
essencial que antecede a análise do mérito do próprio agravo em recurso especial.
Se for reconhecida a incompetência da Justiça comum, onde o processo
tramitou e foi proferido o acórdão recorrido, todas as decisões prolatadas por
aquele Juízo poderão ser afetadas, tornando prejudicada a análise das questões de
direito material ou processual veiculadas no recurso especial.
A pendência de julgamento do conflito de competência cria uma
situação de incerteza quanto ao juízo natural da causa, sendo prudente e necessário
aguardar a decisão definitiva desta Corte sobre a matéria para, então, dar
prosseguimento ao exame do recurso, evitando-se, assim, a prolação de decisões
que possam vir a ser consideradas nulas ou ineficazes em razão de eventual
reconhecimento de incompetência absoluta.
A suspensão do processo, nesse cenário, é medida de cautela e de
economia processual, alinhada aos princípios da segurança jurídica e da
efetividade da jurisdição, garantindo que a decisão final sobre o recurso seja
proferida pelo órgão jurisdicional competente após a resolução da questão
prejudicial.
Ante o exposto, considerando a existência de Conflito de Competência
n. 198.434/SP, pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja
decisão é prejudicial à análise do presente agravo em recurso especial, acolho o
pedido formulado pela parte requerente .
Determino a suspensão do presente feito até o julgamento final do
Conflito de Competência n. 198.434/SP.
Após o julgamento do referido conflito de competência, retornem os
autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?