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Movimentações Ano de 2024
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por CONDOMINIO FLAVIA FERNANDA
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÕES COM PARCELAS SUCESSIVAS. PEDIDO IMPLÍCITO
QUE INCLUI AS PARCELAS VINCENDAS. POR FORÇA DO ART. 323
DO CPC. PRESTAÇÕES COM DATA CERTA DE PAGAMENTO, CUJA
MORA PRESCINDE DE INTERPELAÇÃO DA PARTE. MORA EX RE.
JUROS INCIDENTES DESDE CADA VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO SOBRE MULTA MORATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO (fl. 302).
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 1.336, § 1º, do CC, no que concerne à aplicação dos juros de
mora de 1% ao mês e de multa moratória de 2% sobre o débito pela inadimplência das taxas
condominiais, no caso de não previsão expressa, trazendo a seguinte argumentação:
A inteligênica do v. acórdão vai ao desencontro do comando do artigo 1336, §
1º, do Código Civil, isto porque a regra do dispositivo é a aplicação da multa de
2% mesmo no caso de não previsão, situação dos autos.
[...]
Conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, a partir da vigência do
Código Civil, Lei 10.406/02, havendo previsão legal na convenção do
condomínio, conforme supra demonstrado, os encargos relativos ao
inadimplemento das despesas condominiais devem ser regulados pela Lei
4.591/64 somente até 10 de janeiro de 2003 e, a partir dessa data, pelo Código
Civil, (STJ - REsp: 1893144 PR 2020/0222867-0, Relator: Ministro RAUL
ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/03/2021).
[...]
No caso em comento, resta evidente que o Tribunal “a quo", divergiu do
entendimento já firmado por esta Superior Tribunal de Justiça e em
contrariedade à norma expressa do Código Civil, na medida em que não
condenou os Recorridos ao pagamento da multa moratória pela inadimplência
das taxas condominiais, sendo certa da leitura do dispositivo violado que não
havendo previsão expressa, aplicar-se-á juros de 1% e multa de 2%:
[...]
Assim, verifica-se que houve violação direta ao artigo 1.336, § 1º, do Código
Civil pelo tribunal de origem, posto que deixou de condenar os Recorridos à
multa moratória de 2%, o que requer seja corrigido (fls. 328/330).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , com relação à aplicação dos juros de mora de 1% ao mês,
verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela
parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de
interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já
alcançado.
Nesse sentido: “Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no
caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n.
1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe
de 27/11/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.820.624/MG,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp
1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no
REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt
no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 22/3/2019.
Ademais, relativamente à aplicação da multa moratória de 2% sobre o valor do
débito, o acórdão recorrido assim decidiu:
Por outro lado, de rigor o afastamento da multa moratória, considerando que a
Autora deixou de exibir a convenção do condomínio e, por conseguinte, fazer
prova de sua previsão.
Não havendo acordo sobre a multa, ou não sendo ela comprovada, era mesmo o
caso de afastá-la.
Tampouco favorece o Apelante o teor do artigo 12 da Lei 4.591/64, norma
protetiva endereçada ao condômino, cuja previsão restringe-se em estabelecer
um patamar máximo de 20% para a cobrança da referida multa, não servindo
para substituir o silêncio convencional (fls. 304/305).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Além disso, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?