Informações do processo 2024/0175945-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647847
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 07/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • C - e I L
  • Agravado
    • E M F de S
  • Agravado
    • J C F de S
  • Agravante
    • E M F de S
  • Agravante
    • J C F de S
  • Agravante
    • C - e I L

Movimentações Ano de 2024

07/06/2024 Visualizar PDF

  • C - e I L
  • E M F de S
  • J C F de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • E M F de S
  • J C F de S
  • C - e I L
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 690 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

  • C - e I L
  • E M F de S
  • J C F de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO DE C. - E. I. L. NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por C. - E. I. L. contra decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pela
incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 398-400).

Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 417-428), a agravante afirma, em
suma, que o acórdão recorrido está divergente da jurisprudência desta Corte e que o
caso em análise não incide os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

Contraminuta apresentada às fls. 436-442 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à
parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para

contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso,
justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob pena de incidência do art.
932, III, do CPC/2015.

Com efeito, impende registrar que, em relação ao óbice da Súmula 83/STJ,
cabia à agravante, nas razões do agravo, indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes a fim de demonstrar ser outro o entendimento jurisprudencial desta
Corte sobre a matéria, o que não ocorreu no caso.

Ilustrativamente (sem grifo no original):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou os seguintes
fundamentos: "Por oportuno, esclareço que a matéria subsidiariamente
veiculada nas razões deste recurso, atinente ao valor ainda devido no
cumprimento de sentença, não foi devolvida a esta Corte de Revisão, não
podendo, pois, ser apreciada por este colegiado, sob pena de incorrência em
indevida supressão de instância' (fl. 59; 61 e 65). Assim, o recurso visa
atacar as premissas fáticas sobre as quais se fundou o acórdão. Logo,
almeja rever fatos na via inadequada dos recursos extremos, o que atrai a
incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ('A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.'). Neste sentido, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Ademais, o acórdão
recorrido está de acordo com o que o C. Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que 'não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida
pelo o juízo de origem por importar inovação recursal' (AgInt nos EDcl no
AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018), pelo que incide a Súmula
83 do STJ ('Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida').".

2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência das Súmulas 7 e
83/STJ.

3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "inadmitido o recurso
especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de
que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à
tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É
imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida
no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice
processual.".

4. Tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ
como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva
impugnação desta decisão exige indicação de precedentes
contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão
combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o

entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em
análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo
Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie.

5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula
182/STJ, que esta se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas
hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida,
ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não
impugnada.

6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o
Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos
pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda
quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de
várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

7. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos
termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.

8. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.140.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

Incontestável, portanto, que não houve impugnação específica
do fundamento da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do
agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por
C. - E. I. L.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 05 de junho de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO
RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO
DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE E. M. F.
DE S . E J. C. F. DE S. NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por E. M. F. DE S. e J. C. F. DE S. contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ante a
consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada em julgamento submetido
à sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.300.418/SC- Tema 577) (e-
STJ, fls. 395-397).

Em suas razões (e-STJ, fls. 405-415), os insurgentes sustentam, em síntese,
que a violação aos dispositivos legais e a divergência jurisprudencial ficaram
devidamente evidenciadas e que não incide a Súmula 7/STJ ao presente caso.

Brevemente relatado, decido.

O Tribunal estadual negou seguimento ao recurso especial, nos termos do

art. 1.030, I, b, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido encontra-se em conformidade
com precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
especial repetitivo.

Com efeito, dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015 que, uma vez negado
seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do
entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo
por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade
proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do
art. 1.021 do CPC/2015.

Assim, não merece conhecimento o presente agravo pois se trata de recurso
incabível, conforme entendimento proferido pela Terceira Turma desta Corte de Justiça.

A propósito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO
ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO
PROVIMENTO.

1. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso
especial com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, firmada, respectivamente, em sede de
repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme
previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.152.125/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE ARRAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI
JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 1.040, I, e 1.030, I, B, AMBOS DO
NCPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042,
caput, do NCPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com

base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos
do NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).

3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105,
III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal,
pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de
interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula nº 284
do STF.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.878.079/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021.)

Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto
por E. M. F. DE S. e J. C. F. DE S.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 05 de junho de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 5481 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • C - e I L
  • E M F de S
  • J C F de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão