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Movimentações 2025 2024
20/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação aos embargos de declaração:
Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão da
Quarta Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a análise de que pessoa
jurídica faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita esbarra no impedimento da
Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício
de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a
precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de
insuficiência de recursos. 4. O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para
indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa
jurídica deve comprovar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas
processuais para obter a gratuidade de justiça. 2. O reexame de matéria fático-probatória é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência, indicando como
paradigma: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2086012 - AP (2023/0241681-0); AgInt
no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2549035 - SC (2024/0015006-6):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE
FATOS ELENCADOS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE.
SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
1. "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula
não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos
incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.892.848/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/6/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.990.213/PB, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2022.
2. Como decido pelo STF em repercussão geral, no julgamento do Tema 823,
tratando-se de hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a atuação
dos sindicatos em juízo, na defesa dos direitos coletivos ou individuais dos sindicalizados,
independe de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e execução de sentença.
Daí porque "é dispensada a juntada de listagem nominal dos filiados substituídos, não
afetando os limites subjetivos da coisa julgada eventual apresentação de lista, pela entidade
sindical, durante o curso processual" (AgInt no REsp n. 2.052.199/PR, relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/6/2023.). A propósito: AgInt
no REsp n. 2.000.264/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 17/5/2023.
3. Caso concreto em que se extrai do acórdão recorrido que o título executivo judicial
fez referência genérica aos substituídos pelo Sindicato, autor da ação coletiva, sem qualquer
limitação aos servidores constantes da lista que acompanhou a petição inicial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.086.012/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. VALOR
ELEVADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDICA
QUE A PARTE RESIDE EM DETERMINADO IMÓVEL, APESAR DE SER TITULAR
DE OUTRO BEM DE MENOR VALOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM QUE É
EFETIVAMENTE UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO
VALOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. PROTEÇÃO LEGAL. EXCEÇÕES.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos e provas,
tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente delineada pela segunda instância,
tendo-se procedido apenas à revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela
jurisprudência deste Tribunal.
2. Para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de
residência para a família do devedor, sendo irrelevante que o bem seja considerado luxuoso
ou de alto padrão.
3. Esta Terceira Turma perfilha o entendimento de que o critério de "imóvel de menor
valor", previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, deve ser aplicado no caso
de haver mais de um imóvel sendo utilizado como residência da entidade familiar, o que não
se extrai do acórdão recorrido.
4. O precedente citado pela agravante não diverge do posicionamento jurisprudencial
deste Colegiado - no sentido de ser necessário que o devedor resida também no imóvel de
menor valor -, não havendo, portanto, como aplicar a Súmula 83/STJ à pretensão da parte
adversa.
5. As hipóteses que autorizam a penhora do bem de família comportam interpretação
restritiva, haja vista que o escopo da Lei n. 8.009/1990 é de proteger a entidade familiar no
seu conceito mais amplo (AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não
haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não
conhecido integralmente ou improvido.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.549.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ:
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso.
Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável
que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas
fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski,
DJe 10/02/2012).
De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do
enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso
especial; seja, pela falta do cotejo analítico entre os casos em confronto; pela falta de
similitude fática; seja, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez
que o acórdão vergastado esta de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte
Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a
decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos
fático-probatórios.
Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito
recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à
incidência do Enunciado n. 7, da Súmula do STJ.
Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial."
Neste sentido:
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO
PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os
julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os
acórdãos paragonado e paradigma.
2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia
trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182
do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência
para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial.
4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e
paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, §
1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl nos EAREsp
n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a
decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da
ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ.
2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016).
Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta
conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o
comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ.
Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos
esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados
em paralelo.
É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial
invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que
configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação
das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o
que se torna inviável a apreciação da divergência.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA.
1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que
eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de
que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos
confrontados. Precedente.
[...]
Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS
PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO
DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não
providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ.
2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras
técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou
o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos
de admissibilidade dessa espécie recursal.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017)
E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber
a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas.
No acórdão recorrido, conheceu-se do agravo interno, mas negou-se-lhe
provimento, confirmando a decisão monocrática, que não conheceu do agravo em
recurso especial, por afronta ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
O fato de os acórdãos paradigmas terem entedido que, nas situações fáticas
específicas daqueles autos - distintas do presente feito -, não teria havido necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório, não traduz divergência, mas apenas demonstra a
ausência de similitude fática.
À evidência, os paradigmas não têm similitude fática, justamente porque,
naqueles casos e suas respectivas molduras fáticas, entendeu-se pela ausência de
necessidade dos elementos de fato e provas, enquanto, no presente caso - ante a sua
específica moldura fática própria -, entendeu-se de forma diversa.
Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a
justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja
necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do
STJ), como também é o caso dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro
liminarmente os embargos de divergência.
Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou
infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé, até o limite
máximo previsto no art. 81 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
08/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na
competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do
Regimento Interno do STJ.
Brasília, 05 de maio de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
2047.:
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