Informações do processo 2024/0166527-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647902
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 543):

APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Contratos coligados.
Financiadora que se valeu da intermediação da alienante para concluir o
financiamento. Transações que representam uma única operação econômica, não
obstante sua autonomia formal. Rescisão do contrato de compra e venda que
atinge o financiamento. Pertinência subjetiva da financeira, para a demanda.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO PACTO. Primeira relação contratual entre a
autora e a vendedora corré que se operou em 08 de outubro de 2021,
oportunidade em que fora pago sinal de R$ 5.000,00. Autora confessa que, à
época, não assinou termo de desconto comercial no qual se encontravam descritas
as avarias existentes no veículo. Após esse primeiro contato, é incontroverso que a
adquirente levou o automóvel a mecânico de sua confiança, o qual lhe informou
sobre a existência de vícios no câmbio. A despeito disso, a compradora insistiu na
negociação e firmou, em 25 de outubro de 2021, de próprio punho, documento
reconhecendo a existência de avarias de motor, câmbio e suspensão que exigiam
reparo de sua parte. Dever de informação que fora cumprido, não merecendo
prosperar o argumento de que a assunção dos defeitos apenas se operou em
virtude de receio da perda do sinal. Cautela primária que demonstra a capacidade
da autora para praticar e compreender as circunstâncias do ato. Preservação dos
negócios jurídicos que se impõe. SUCUMBÊNCIA. Imposição exclusiva em
desfavor da demandante. Sentença reformada. RECURSO DAS CORRÉS
PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos artigos 24,
25, caput, e 51, I, IV, e XV, da Lei 8.078/90.

Sustenta que o acórdão validou o instrumento contratual por meio do qual a
recorrente pactuou a renúncia à garantia legal relativa a determinados vícios do
veículo, exonerando a parte fornecedora da responsabilidade por eles, o que
notadamente configura obrigação abusiva, além de confrontar o sistema de proteção
ao consumidor.

Aduz que, "se um acordo benéfico à parte fornecedora e prejudicial à
consumidora é celebrado em afronta às normas de proteção e defesa do consumidor
(como de renúncia à garantia legal), ele é inválido e o fornecedor deve suportar as
consequências dessa invalidade" (fl. 565).

Contrarrazões apresentadas.

O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 721-722.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Com efeito, o Tribunal estadual, ao reexaminar a questão tratada nos autos,
assim se manifestou (fls. 546-549, destaques acrescidos):

Conforme se extrai do contrato de fls. 235/236, a aquisição se operou em 08 de
outubro de 2021, correspondendo o objeto a um veículo fabricado em 2007;
portanto, com 14 anos de uso.

Com efeito, a parte autora adquiriu um automóvel com mais de uma década de
fabricação e bastante utilizado. Nessa condição, o desgaste natural das peças é
presumido.

Não fosse apenas isso, a compradora RAQUEL GOMES DE MEDEIROS, em 25
de outubro de 2021, subscreveu declaração de próprio punho pela qual
reconheceu vícios no motor, câmbio e suspensão, obtendo desconto de R$
5.000,00 em virtude das avarias, declarando conhecer a necessidade de
realização de reparos por conta própria (v. fls. 237/239).

Com o escopo de melhor entender a dinâmica dos fatos, analisando a petição
inicial de modo mais minudente, verifico ter a demandante comparecido às
instalações da corré FECHIO & PEDRO MULTIMARCAS em 08 de outubro de
2021, oportunidade em que as partes fecharam o negócio, pagando a autora
entrada no valor de R$ 5.000,00 para assegurar a compra do veículo.

Segundo alegou a demandante, na oportunidade, prepostos da vendedora lhe
pediram para assinar o termo de desconto comercial que se encontra a fls.
238/239.

Referido termo já indicava a existência de vícios na res, situação que gerou
desconfiança na adquirente, conforme por ela própria relatado no penúltimo
parágrafo de fls. 04.

Nesse diapasão, no dia 15 de outubro de 2021, levou o veículo em mecânico
de confiança, o qual constatou uma anomalia no câmbio. Apesar disso,

segundo relatado, a compradora aceitou firmar o termo de desconto em 25 de
outubro de 2021, sob o argumento de suposto receio de perda do valor pago
a título de “entrada".

Ora, da análise dos argumentos trazidos à baila, causa espécie, que, a
despeito da cautela anterior de recusa da assinatura do termo de desconto
em 08 de outubro de 2021, tenha concordado a autora com a aposição da sua
firma no mesmo documento poucos dias depois, em 25 de outubro de 2021,
quando já ciente dos vícios indicados por profissional de sua confiança.

De fato, a cautela primária demonstra a capacidade da autora para praticar e
compreender as circunstâncias do negócio jurídico celebrado.

Não convence, portanto, a tese de que assim agiu com o escopo de evitar a
abdicação do sinal, já que toda a dinâmica fática aponta para a circunstância
de que as avarias foram aceitas pela adquirente; a qual, ulteriormente,
arrependeu-se da compra, ajuizando esta demanda em 03 de fevereiro de
2022.

A corroborar tal compreensão, é certo que o instrumento celebrado em 25 de
outubro de 2021 indica precisamente ter a cliente levado o veículo ao
mecânico de sua confiança, estando ciente de todas as avarias existentes,
correlatas ao câmbio, ao motor e à suspensão (fls. 234).

Segundo entendimento já proferido no âmbito desta E. Corte Bandeirante em
casos congêneres, na compra de veículos usados, o comprador deve ter ciência de
possíveis defeitos decorrentes do tempo, acautelando-se com o escopo de obter
negociação que esteja de acordo com os seus interesses. Confira-se, a propósito,
a jurisprudência desta C. 31ª Câmara de Direito Privado sobre o tema:
(...)

In casu, a adquirente conhecia o estado da res e, mesmo assim, decidiu
confirmar a avença, após ter encaminhado o automóvel à análise prévia de
profissional por ela eleito. Não houve, nesse diapasão, nenhuma renúncia
iníqua a garantia legal; apenas assunção de vícios que foram
especificamente informados à adquirente, não se tratando de defeitos
ocultos. Não convencem, assim, as contrarrazões de fls. 527/532.

O que se conclui é que, ao pugnar pela resolução do pacto em virtude de
defeitos conhecidos, a autora revela evidente venire contra factum proprium,
infenso à boa-fé objetiva.

Assim, para afastar as conclusões contidas no julgado, no sentido de revisar
o entendimento proferido pelo Colegiado local no presente caso, segundo as razões
vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do acervo contratual e
dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice das
Súmulas 5 e 7 desta Corte.

Além do mais, da leitura dos excertos acima destacados, verifico que tais
fundamentos não foram devidamente impugnados pela parte agravante, os quais
são suficientes para manter o acórdão e que, por consequência, não podem ser
alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a

quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de
beneficiário da Justiça gratuita.

Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

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Retirado da página 12327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão